Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Destinatário
MARIA CINTIA GENUINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802273-15.2026.8.20.5129 Promovente: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Promovido(a): DIOGO RAFAEL BEZERRA DE MEDEIROS
DECISÃO
Trata-se de ação penal privada ajuizada por Maria Cíntia Genuíno da Silva em face de Diogo Rafael Bezerra de Medeiros (ID 193622221). A querelante narra na petição inicial que, no dia 30 de abril de 2026, por volta das 15h30min, no interior do 2º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante, instalado no complexo comercial da Loja Carajás, foi abordada publicamente pelo querelado (ID 193622221).
Afirma que o querelado lhe imputou falsamente a prática do crime de furto de quantia em dinheiro, proferindo acusações em tom elevado perante funcionários e clientes presentes no local (ID 193622221). Relata que, diante da recusa do querelado em verificar as câmeras do circuito interno de televisão ou consultar a atendente do guichê, acionou a Polícia Militar via telefone 190, culminando na condução das partes à Delegacia de Plantão da Zona Sul de Natal, onde foi lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00002247/2026 (ID 185326240).
Imputa ao querelado a prática do crime previsto no artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal (ID 193622221). Requer a condenação do querelado, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais no montante de R$ 10.000,00, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a condenação nas custas e honorários advocatícios, além da produção de provas, especialmente a expedição de ofício ao estabelecimento comercial para disponibilização das gravações das câmeras de segurança (ID 193622221).
Realizada audiência preliminar em 14 de julho de 2026, a composição civil restou infrutífera entre as partes (ID 192883047). Na ocasião, tanto o representante da parte autora quanto a vítima requereram o levantamento e fornecimento das imagens do circuito interno de TV do local do fato (ID 192883047). O querelado habilitou patrono constituído nos autos mediante a juntada do respectivo instrumento procuratório (ID 193389816 e ID 193389817).
É a síntese do essencial. Passo a fundamentar e decidir. A presente queixa-crime não preenche aos requisitos legais estabelecidos no Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser oportunizada a parte querelante proceder com a emenda, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal. Analisando o instrumento procuratório acostado pela querelante (ID 193622228), verifica-se que o documento não confere poderes especiais para a propositura da queixa-crime, tampouco contém a menção do fato delituoso, em desacordo com o disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal.
Constata-se, assim, vício na representação processual, fazendo-se necessária a intimação da querelante para regularizar o instrumento de mandato, sanando a irregularidade apontada. No que tange à exigência de recolhimento de custas processuais ou de comprovação de hipossuficiência financeira, cumpre consignar a disciplina própria do procedimento sumaríssimo criminal. O artigo 87 da Lei nº 9.099/1995, prevê expressamente a incidência de despesas processuais no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, afastando a aplicação subsidiária do regime de gratuidade estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis.
Além disso, por força do artigo 92 da Lei nº 9.099/1995, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo criminal as normas do Código de Processo Penal. O artigo 806, caput e § 2º do Código de Processo Penal, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Criminais, por força do artigo 92 da Lei n.º 9.099/95, prevê o seguinte: “Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. (...) § 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto”.
Nessa toada, a ação penal privada (queixa-crime) tem condição para o seu exercício o pagamento das custas processuais, admitindo-se, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, que seja oportunizado o cumprimento da condição, desde que não tenha transcorrido já o prazo decadencial de seis meses, hipótese em que restará apenas a declaração de extinção da punibilidade pela decadência. Assim, caso não formule pedido de justiça gratuita, o querelante deve comprovar, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, o recolhimento das custas iniciais, as quais devem ser adiantadas quando da interposição da queixa-crime.
No que diz respeito ao recolhimento das custas iniciais em sede de juizados, os Tribunais tem firmado o seguinte entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE CALÚNIA (CP, ART. 138). AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, AS QUAIS DEVEM SER ADIANTADAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
ARTIGO 806, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APLICÁVEL AO CASO POR DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 92 DA LEI N.º 9.099/95.A FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS, NOS PRAZOS FIXADOS EM LEI, IMPORTARÁ EM DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO (CPP, ART. 806, § 2º).QUERELANTE QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES PREVISTO NO ARTIGO 38 DO CPP. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0818992-44.2021.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/07/2022, PUBLICADO em 03/08/2022.” “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO (CP, ART. 139). AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, AS QUAIS DEVEM SER ADIANTADAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
ARTIGO 806, CAPUT E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APLICÁVEL AO CASO POR DETERMINAÇÃO DO ARTIGO 92 DA LEI N.º 9.099/95. A FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS, NOS PRAZOS FIXADOS EM LEI, IMPORTARÁ EM DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO (CPP, ART. 806, § 2º). QUERELANTE QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES PREVISTO NO ARTIGO 38 DO CPP. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101026-15.2019.8.20.0011, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/06/2022, PUBLICADO em 13/07/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL PRIVADA.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA E DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 806 DO CPP. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, AINDA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL, APONTANDO EXPRESSAMENTE OS VÍCIOS DA INICIAL E A NECESSIDADE DE SANEAMENTO TEMPESTIVO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL REALIZADA APENAS APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL.
INÉRCIA DA QUERELANTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES QUE AFASTAM A DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO. EXERCÍCIO INVÁLIDO DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.I – CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de queixa e declarou extinta a punibilidade do querelado, em ação penal privada por crimes contra a honra, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais e da inexistência de pedido de gratuidade da justiça dentro do prazo decadencial.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas processuais e de pedido de gratuidade da justiça pode ser sanada após o prazo decadencial, mesmo havendo prévia ciência da querelante acerca da irregularidade da queixa-crime e da necessidade de regularização tempestiva.III – RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de não conhecimento do recurso foi afastada, em razão da existência de pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, recomendando-se o exame do mérito recursal.A manifestação ministerial apresentada ainda dentro do prazo decadencial apontou expressamente os vícios da inicial, especialmente a ausência de recolhimento das custas e a necessidade de saneamento “impreterivelmente no prazo decadencial”.A querelante somente promoveu a regularização processual e formulou pedido de justiça gratuita após o escoamento do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP.A jurisprudência que admite o saneamento posterior do vício formal em ações penais privadas pressupõe ausência de oportunidade prévia e tempestiva de regularização, circunstância não verificada no caso concreto.Configurada a inércia da querelante quanto à regularização da ação penal privada dentro do prazo decadencial, correta a extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.IV –
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento:A ausência de recolhimento das custas iniciais e de pedido de gratuidade da justiça em ação penal privada conduz à decadência do direito de queixa quando a parte, cientificada tempestivamente da irregularidade, deixa de promover o saneamento dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP. Não se aplica a jurisprudência que afasta a decadência por ausência de oportunidade de regularização quando demonstrada prévia ciência da parte acerca do vício processual e da necessidade de correção tempestiva. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0860908-87.2023.8.20.5001, Mag.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2026, PUBLICADO em 24/06/2026). Do Deferimento da Diligência Probatória Por ocasião da audiência preliminar realizada em 14 de julho de 2026, as partes postularam expressamente a requisição das imagens gravadas pelo circuito interno de televisão do local do fato (ID 192883047). O pedido foi reiterado na peça acusatória inaugural (ID 193622221).
Trata-se de prova documental útil, pertinente e tempestivamente requerida para a elucidação da dinâmica fática narrada na exordial, justificando-se o deferimento da expedição do ofício requisitório dirigido à administração do estabelecimento e da serventia extrajudicial.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 41 e 44 do Código de Processo Penal e nos artigos 54 e 81 da Lei nº 9.099/1995, determino a querelante, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual mediante a juntada de procuração com poderes especiais e indicação expressa do fato criminoso, nos moldes do artigo 44 do Código de Processo Penal, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ou requerer os benefícios da gratuidade judiciária.
DEFIRO o pedido de produção de prova de recolhimento das imagens.
Cumpra-se: Requisite-se imagens com URGÊNCIA 1A- Proceda a Secretaria Judiciária ao cadastramento e habilitação do advogado Dr. Ailton Lima de SÁ (OAB/RN 16.081) no sistema PJe como representante da querelante Maria Cíntia Genuíno da Silva, conforme instrumento de procuração com poderes especiais constante no ID 193622228; 1B-
Intime-se a querelante, para no prazo de 10 (dez) dias, promover a emenda da queixa-crime e regularizar a representação processual mediante a juntada de procuração com poderes especiais e indicação expressa do fato criminoso, nos moldes do artigo 44 do Código de Processo Penal, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ou requerer os benefícios da gratuidade judiciária (comprovando a impossibilidade de pagar as custas processuais). 1C- Proceda a Secretaria Judiciária ao cadastramento e habilitação do advogado Dr.
Luciano Bibiano dos Santos (OAB/RN 21.909) como representante do querelado Diogo Rafael Bezerra de Medeiros, nos termos da procuração acostada no ID 193389817; 1D- DETERMINO a expedição de intimação à administração da Loja Carajás e ao 2º Ofício de Notas da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, requisitando o envio a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, das mídias digitais com as gravações do circuito interno de televisão referente ao dia 30 de abril de 2026, compreendendo o intervalo entre 15h00min e 16h30min do atendimento do cartório.
Encaminha cópia da queixa-crime para facilitar a retirada das imagens. 1E-
Intime-se o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para intervir no feito na qualidade de custos legis, conforme dispõe o artigo 45 do Código de Processo Penal;
2- Com a emenda, faça concluso para despacho INICIAL. Ou Sem emenda, faça concluso para sentença de extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)