PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0802276-65.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Maria de Lourdes Atanasio Relator: Desembargador Cornélio Alves Processo de origem nº 0813374-16.2024.8.20.5001 em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por manifesta intempestividade (Id. 29406198). Alega em suas razões recursais que: a) o pleito autoral carece de amparo legal, uma vez que a parte agravada busca receber valores apurados com base em encargos não previstos em lei e sem a devida amortização de valores já recebidos anualmente a título de rendimentos e abonos, configurando uma tentativa de enriquecimento sem causa; b) devem ser acolhidas as preliminares de mérito, a começar pela impugnação à assistência judiciária gratuita, porquanto a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos.
Além disso, sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, visto que a discordância da autora se resume aos valores recebidos, pleiteando a aplicação de índices diversos dos estabelecidos legalmente; c) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua como mero administrador e operacionalizador do programa PASEP, cumprindo as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à União.
Sendo assim, a competência para julgar o feito é da Justiça Federal; d) a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, seja a quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, aplicável às ações contra a Fazenda Pública, seja a decenal, conforme o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência do suposto ato lesivo, prazo este já transcorrido quando do ajuizamento da ação; e) no mérito, não há qualquer irregularidade na remuneração da conta PASEP da parte autora, uma vez que todos os valores de distribuição de cotas foram corretamente remunerados em conformidade com a lei, sendo os rendimentos anuais revertidos em seu favor.
Ademais, os cálculos apresentados pela parte autora ignoram as conversões de moeda decorrentes dos planos econômicos, que levaram ao "corte de zeros" e a uma falsa impressão de redução do saldo e; f) a metodologia de cálculo da parte agravada é indevida, pois pleiteia a aplicação de índices de correção, expurgos inflacionários e juros de mora não previstos na legislação específica do PASEP, que admite apenas juros remuneratórios de 3% ao ano e índices de atualização monetária próprios.
Sob tais fundamentos, pugna pelo provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática, acolhendo-se as preliminares recursais para reformar o ato decisório de origem (Id. 30267599). Contrarrazões apresentadas ao Id. 31466197.
É o relatório.
Decido. Delineando as razões do recurso, verifico que a irresignação não preencheu um requisito formal necessário ao seu conhecimento, qual seja: a impugnação específica da fundamentação disposta na decisão de lavra desta Relatoria, nos termos do que dispõem os artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem, procedendo-se ao exame das razões recursais, percebe-se que a agravante se descuidou do dever processual de impugnar especificamente as razões de decidir utilizadas como fundamento ao não conhecimento do agravo instrumental. Isso porque a análise cognitiva feita por esta Relatoria não ultrapassou o juízo de admissibilidade recursal, não se adentrando, por óbvio, ao mérito próprio do instrumental.
Em contrapartida, as teses recursais dispostas no agravo interno reproduzem os mesmos argumentos utilizados no instrumental, cingindo-se as razões da irresignação ao mérito da decisão de origem e não às razões do não conhecimento do referido recurso. O fundamento utilizado por esta Relatoria em juízo de admissibilidade trata da ocorrência de preclusão temporal caracterizada pela intempestividade do recurso instrumental.
Portanto, caberia ao agravante, naquela ocasião, insurgir-se sobre o juízo de admissibilidade em específico. Apesar disso, o agravo interno insiste e reproduz os mesmos tópicos recursais utilizados na tese instrumental, descurando do seu dever de atacar especificamente a tese fundante do ato decisório desta Relatoria, circunstância que evidencia mácula à dialeticidade. A propósito, destaco a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, a saber: “(...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal” (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636). Friso que a aludida norma impõe ao recorrente o ônus de enfrentar os motivos que fundaram a decisão atacada e se mostra como verdadeiro parâmetro a delimitar a matéria submetida ao órgão ad quem, o qual, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos.
Sobre a temática, são as lições de Araken de Assis: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput).
É essencial, portanto, a predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: o desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal”. (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008. P.
98) Orientando-se no mesmo sentido, discorre Daniel Amorim Assumpção Neves que: “(...) em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, em sistema diferente daquele existente no processo penal” (Manual de direito processual civil. 2012, p. 636).
A propósito, colaciono precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III).
3. Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015 .3.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2231193 RJ 2022/0327909-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023). Por oportuno, destaco que a ausência de impugnação específica do conteúdo decisório constitui vício insanável, circunstância que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932, do CPC[1]. Sobre o ponto em específico, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC." (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado.
SALVADOR: Ed. Juspodivm, 2016. P. 1518).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal. Após a preclusão recursal, arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 932 [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.