1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802276-67.2026.8.20.5129
REQUERENTE: M. D. L. T. P., RENAN EVARISTO TARGINO DE
MOURA
REQUERIDO: M. J. P. D. F.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de liminar na ação de reintegração de posse que MARIA DE
LOURDES TARGINO PEREIRA e R. E. T. D. M. movem contra
M. J. P. D. F..
Afirmou a petição inicial, em resumo, que no dia 10 de junho de 2025, conforme
comprovado pelo Boletim de Ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia de São Gonçalo
do Amarante/RN, a requerida, acompanhada de terceiros, praticou ato inequívoco de
esbulho possessório sobre o imóvel objeto da presente demanda. Pediu-se a concessão de
liminar para a reintegração de posse.
Foi realizada audiência de justificação prévia, conforme id. 190035936.
Para concessão da tutela possessória liminar, segundo o art. 562, do CPC, é necessário
que a petição inicial esteja devidamente instruída com as provas dos requisitos
constantes no art. 561: (a) a sua posse; (b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (c)
a data da turbação ou do esbulho; (d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. JÁ o art. 558 limita a aplicação da
liminar específica às ações ajuizadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho.
No caso dos autos, o exame dos documentos juntados com a petição inicial revela que
os autores não conseguiram demonstrar, de forma segura, o exercício da posse anterior
sobre a área descrita. As certidões de óbito de familiares e as menções à cadeia de
transmissão possessória na forma do artigo 1.206, do CC, indicam um vínculo histórico e
familiar com a área, mas não são suficientes para atestar o efetivo exercício físico e
material do poder de fato sobre os lotes no período imediatamente anterior ao alegado
esbulho.
Justamente para sanar essa deficiência de provas documentais, este juízo designou a
audiência de justificação prévia, contudo, os autores deixaram transcorrer o prazo
concedido sem apresentar o rol de testemunhas. Essa omissão gerou a preclusão do
direito de produzir a prova oral necessária para justificar o pedido, restando
inviabilizada a confirmação dos fatos alegados na inicial.
Dessa forma, para modificar a situação de fato, será necessária a instrução do feito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se, via PJe, a parte ré para integrar a relação jurídico-processual e para,
querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC. Não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados na inicial, ressalvada a hipótese de se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, tempestivamente, caso haja alegação de matéria
preliminar, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou
juntada de documentos (exceto a procuração e cópias de acórdãos, decisões e sentenças),
intime-se a autor para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias
(arts. 350 e 351, do CPC).
Certifique a Secretaria a respeito da situação processual detalhada da ação de
usucapião nº 0002142-63.2011.8.20.0129, informando se há julgamento proferido ou se o
feito permanece suspenso, para fins de deliberação sobre a reunião dos processos.
Após, retornem os autos para saneamento.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Tathiana Freitas de Paiva Macedo
Juíza de Direito em Substituição Legal