Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, JOSE FONTES SOBRINHO
- Advogados
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), TALITA FRANCISCO (OAB 12362/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de instrumento nº 0802279-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: JOSE FONTES SOBRINHO Advogado(s): TALITA FRANCISCO Relatora: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO (SUBSTITUTO)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de cumprimento de sentença (processo nº 0800955-20.2014.8.20.6001) proposto por José Fontes Sobrinho, não acolheu a impugnação por si apresentada e homologou os cálculos do laudo pericial.
Nas razões recursais, em síntese, a parte agravante alega que há excesso de execução, ante o evidente erro de cálculo na perícia realizada pelo assistente técnico ora nomeado. O agravado apresentou contrarrazões, ocasião na qual alegou que o agravo interposto estaria intempestivo (Id. 29415491).
É o relatório.
Decido. Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, entendo que se encontra ausente um pressuposto extrínseco, qual seja, a tempestividade, devendo, portanto, ser-lhe negado seguimento. No caso concreto, a decisão do juízo a quo foi disponibilizada no Diário Judicial Eletrônico em 13/01/2025. De acordo com o art. 224, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação deve ocorrer no primeiro dia útil subsequente à disponibilização e os prazos processuais começam a contar no primeiro dia útil após a publicação.
Em análise mais detalhada dos autos, observo que a decisão que homologou os cálculos foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 13/01/2025 e a sua publicação ocorreu no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 14/01/2025. Contudo, em razão do recesso dos advogados, que finalizou no dia 20 de janeiro 2025, o prazo para interposição de recurso somente se iniciou no dia 21/01/2025. De acordo com a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão considera-se publicada no primeiro dia útil subsequente, independentemente do recesso forense, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
