PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802280-05.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo WANDERLEY ALVES DE SOUZA PAULA Advogado(s): JOSE ARTHUR DE GOIS SILVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, TODAS SUSCITADAS PELA PARTE AGRAVANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: DECISUM QUE REJEITOU AS PRELIMINARES, A PREJUDICIAL DE MÉRITO E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME TEMA 1300/STJ. ÔNUS DO PARTICIPANTE QUANTO AOS SAQUES POR FOPAG E CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DO BANCO DO BRASIL QUANTO AOS SAQUES EFETUADOS EM CAIXA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, de incompetência da justiça comum, de falta de interesse de agir da parte agravada e de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, todas arguidas pelo banco agravante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do seu voto, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0856275-96.2024.8.20.5001), ajuizada em seu desfavor por WANDERLEY ALVES DE SOUZA PAULA, proferiu decisão saneadora, indeferindo as preliminares e a prejudicial suscitadas. Nas razões recursais (Id. 29331008), o agravante defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Afirma que, no caso concreto, incumbiria à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo possível a redistribuição automática do ônus da prova. Aduz que não houve qualquer irregularidade nos lançamentos efetuados na conta da agravada, sustentando que os valores creditados observaram rigorosamente os critérios legais de atualização e remuneração, inexistindo falha na prestação do serviço ou prejuízo patrimonial a ser reparado.
O recorrente também impugna o benefício da justiça gratuita eventualmente concedido à parte autora, afirmando não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica exigida pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o que inviabilizaria a manutenção da benesse. Além disso, sustenta a ausência de interesse de agir da demandante, ao argumento de que os valores foram regularmente creditados em sua conta, inexistindo negativa de direito ou lesão apta a justificar a intervenção jurisdicional, o que afastaria a utilidade e a necessidade da tutela pleiteada.
O Banco do Brasil alega sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como agente operador do Programa PIS/PASEP, sem ingerência sobre os critérios de gestão, atualização ou remuneração das contas, atribuições que competem ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União. Na mesma linha, defende a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa, ao fundamento de que a controvérsia envolve interesse direto da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Por fim, suscita a ocorrência de prescrição, afirmando, em primeiro plano, a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32. Subsidiariamente, caso não acolhida essa tese, defende a aplicação do prazo decenal, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, considerando como termo inicial a data do conhecimento do suposto prejuízo. Por tais fundamentos, requer o agravante a reforma da decisão recorrida, com o acolhimento das preliminares arguidas, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a incompetência da Justiça Comum Estadual, a ausência de interesse de agir ou a prescrição da pretensão, pugnando, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme decisão de Id. 29351934, o feito foi sobrestado até o julgamento do REsp nº 2.162.222/PE (Tema 1300/STJ). Concluído o julgamento do referido tema, os autos retornaram à conclusão para prolação de decisão (Id. 33999366). Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 35976710). Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrar o caso nas hipóteses de intervenção ministerial obrigatória.
É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA A PARTE AUTORA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A instituição financeira impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte autora, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos legais necessários à sua concessão. Todavia, no que se refere à irresignação contra a decisão que rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita, verifica-se que tal inconformismo não comporta apreciação pela via do agravo de instrumento.
Isso porque, além de inexistir previsão no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não se evidencia qualquer situação de urgência apta a demonstrar a inutilidade da apreciação da matéria em sede de eventual apelação. Assim, mostra-se inadequada a via eleita para impugnar a decisão que manteve a concessão da gratuidade da justiça. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE Inicialmente, cumpre destacar que quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, considero que a matéria nele deduzida está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento de plano do recurso.
O STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), definiu a legitimidade do BANCO DO BRASIL para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP, estabelecendo, também, o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza. Assim, a Corte Superior fixou a seguinte tese: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Logo, se reconhece a ilegitimidade do Banco do Brasil nas ações em que se questionam, tão somente, a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP. In casu, no entanto, a presente ação tem por escopo não só a correção dos valores contidos na conta da autora, como também a ocorrência de supostos saques indevidos e/ou falha na prestação dos serviços bancários, de modo que, sob este aspecto, o banco agravante torna-se legítimo para compor a lide em seu polo passivo.
Rejeito a preliminar. - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE Cumpre destacar que quanto ao prazo prescricional, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, isto porque, o STJ, no julgamento dos REsp. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que o prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, fixando a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (destaque acrescido) Logo, percebe-se que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques e/ou depósitos supostamente realizados a menor em sua conta individual vinculada ao PASEP, aplicando-se a teoria actio nata.
Ressalte-se que, prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que estão submetidas às normas do Código Civil, assim como inaplicável o prazo prescricional disposto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, por quanto, inobstante disciplinar que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento, o caso em apreço se refere a indenização por danos materiais e morais decorrente de má gestão da instituição financeira.
Portanto, a luz do entendimento do STJ, tem-se que, nas demandas em que se discutem má gestão ou descontos indevidos nas contas do PASEP, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos. Da análise dos autos, não se constata a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida pela parte Autora. Isso porque a presente Ação Ordinária foi ajuizada em 21/08/2024, ou seja, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Ressalte-se que o saque da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 18 de maio de 2016, sendo este o marco a partir do qual a parte agravada teve ciência do suposto desfalque nos valores depositados, conforme prevê a teoria da actio nata. Assim, não se pode considerar que o prazo prescricional tenha se exaurido. Dessa forma, não merece acolhimento a alegação da parte agravante quanto à ocorrência de prescrição, motivo pelo qual deve ser afastada. - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, SUSCITADA PELO BANCO AGRAVANTE Sobre a matéria, cumpre destacar que, conforme o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, item i, restou assentado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do referido programa.
Desta forma, não prospera a alegação de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, suscitada sob o argumento de existência de interesse da União. Isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir conflitos de competência instaurados sobre a matéria, firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal. - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, LEVANTADA PELO RECORRENTE Por fim, melhor sorte não assiste o recorrente no que concerne à preliminar de falta de interesse de agir por falta de interesse de agir, argumentando carência de interesse processual pela ausência de responsabilidade do banco réu sobre os fatos.
Isso porque não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a ação.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No presente caso, a parte Demandante alegou que é titular de conta do PASEP desde período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, e que, após anos de serviço, foi até a instituição financeira, sendo surpreendida com a presença de valores ínfimos na dita conta. O banco Demandado, por sua vez, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva, além de impugnar a gratuidade judicial.
No mérito, refutou os pedidos autorais. Ato contínuo, o magistrado de origem rejeitou as preliminares e a prejudicial suscitadas, determinando a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Diante do questionamento recursal acerca do ônus da prova, cumpre esclarecer que, havendo necessidade de realização de perícia técnica quanto à distribuição do encargo probatório, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, firmou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (grifos acrescidos) No caso concreto, a análise do extrato do PASEP juntado aos autos (Id. 134987340) revela que houve pagamentos que foram creditados em conta corrente e em folha de pagamento.
Nesses casos, de acordo com a tese firmada pelo STJ, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar que não recebeu tais valores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Contudo, verifica-se também a existência de levantamento direto em agência bancária. Nessa hipótese, nos termos do Tema 1300, o ônus de comprovar a regularidade de pagamentos realizados na agência é do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do participante.
Assim, observando-se a divisão do ônus probatório nos termos acima delineados, de modo a assegurar o julgamento justo, determino a redistribuição do ônus de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, tão somente para redistribuir o ônus da prova e determinar a aplicação da tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, nos moldes acima delineados.. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.