PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802281-26.2025.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO MARTINS DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora ajuizou ação em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE afirmando que é servidora pública e que recebeu o salário e décimo terceiro de 2018 com atraso. Postulou a condenação do réu ao pagamento dos acréscimos legais da respectiva folha. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Observo que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que conjunto probatório colacionando aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Passo a análise da prejudicial de mérito e das preliminares arguidas pelos demandados. Da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal As relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O pleito envolve correção monetária e juros moratórios incidentes em decorrência do pagamento extemporâneo de remuneração de servidor público cujo pagamento acontece mês a mês. Assim sendo, o prazo prescricional em relação à correção monetária e aos juros moratórios se inicia a partir do momento em que é efetuado o pagamento do débito em atraso sem a atualização (2021), tendo em vista que é nesse momento que se caracteriza lesão do direito subjetivo à recomposição do valor monetário e aos juros da prestação.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Da falta de interesse de agir Quanto a suposta falta de interesse de agir por existência de acordo coletivo realizado entre sindicato dos trabalhadores do serviço público da administração direta do estado do RN e estado do RN, tenho que não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de “inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação”.
Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
1. A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança.
4. Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30.6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento.
5. A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.
6. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.
7. No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018.
8. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017.
9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de não comparecimento à audiência de conciliação Quanto a preliminar suscitada pela ré de impossibilidade de aplicação de multa ao Estado por ausência à audiência de conciliação, prevista no art. 334, §8º do Código de Processo Civil, e da aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº. 9.099/95, considero que resta prejudicada, pois não houve designação deste ato.
Ademais, a presente demanda não segue o rito dos juizados especiais. Passa-se a análise do mérito. Trata-se de ação judicial proposta por FRANCISCO MARTINS DA SILVA em face do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser servidor público junto ao ente demandado, e requerendo o pagamento de juros e correção monetária quanto aos salários pagos de forma intempestiva. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 157675048, impugnando, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal.
Em sede de preliminares, alegou a falta de interesse de agir e o não comparecimento em audiência de conciliação. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos auto O cerne da presente demanda consiste em verificar se a parte autora faz jus ao pagamento de correção monetária e juros moratórios decorrentes do pagamento de verbas salariais de forma intempestiva. Pois bem. Acerca do pagamento do funcionalismo, necessário se faz pontuar que a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte prevê em seu art. 28, § 5º, a percepção dos vencimentos devidos até a data do último dia de cada mês.
In verbis: Art.
28. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (…) § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
Quanto à gratificação natalina, disciplina a Lei Complementar nº 122/94, a saber: Art.
71. A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral. Art.
72. A gratificação natalina é paga no mês de dezembro. Parágrafo único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação. Destarte, como se observa do diploma acima em destaque, a norma Constitucional Estadual impõe que o referido adimplemento seja feito no último dia do mês trabalhado. O pagamento seja dos salários mensais ou da gratificação natalina, decorrem da própria Constituição, seja ela Federal ou Estadual, sendo certo que o seu pagamento nada mais é do que a efetivação do direito garantido ao servidor público, configurando-se flagrante ilegalidade o não pagamento nos moldes previstos na legislação de regência.
É certo que a Administração Pública deve obediência aos princípios que a norteiam, dentre os quais se incluem a legalidade, moralidade e, principalmente, a eficiência, sem jamais eximir-se de adotar as medidas cabíveis à regularização da situação temerária que se encontram os servidores. Assim, a ausência do pagamento do salário e décimo terceiro avençado constitui enriquecimento ilícito do Estado, conduta que não pode ser chancelada pelo Judiciário, devendo os valores comprovadamente pagos de forma intempestiva serem atualizados, conforme ordenamento jurídico.
Isto porque, admite-se a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos correção monetária. Inclusive, é oportuno salientar que o Supremo Tribunal Federal exarou a Súmula nº 682, a saber: “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.” Esclarecidos tais pontos, passa-se à análise do caso concreto do servidor em epígrafe.
Pois bem, analisando-se a documentação acostada à exordial, percebe-se que a autor é policial militar, ID 154138586. Foram juntadas aos autos suas respectivas fichas financeiras referentes ao período de 12/2018 a 12/2022, ID 154138586 e ID 154138587. É fato público e notório que o Estado do Rio Grande do Norte atrasou o pagamento das remunerações dos seus servidores ativos/inativos durante o lapso temporal pugnado na inicial, de maneira que não é necessária a apresentação de nenhuma prova neste sentido.
Por sua vez, a Administração Pública não contesta o débito, apenas afirma a impossibilidade de pagamento tempestivo em razão da crise financeira do estatal. Registra-se, por oportuno, que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida deste Juízo, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
Ademais, a mera alegação do Estado de que se encontra no limite prudencial de despesas não é justificativa para obstar o direito de servidores públicos albergado pela própria Carta Magna, a teor do art. 39, §3º, o qual ressalva que aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ainda sobre o tema, confira-se o posicionamento dessa Egrégia Corte de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS E 13º SALÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO: SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS SALÁRIOS ATRASADOS DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2017. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SATISFEITO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: SUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO DO FUNCIONALISMO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS. DESPESA COM PESSOAL. DIFICULDADES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO PODEM SER SUPERADAS COM O ATRASO NO PAGAMENTO DO FUNCIONALISMO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS PARA TAL FIM. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
PAGAMENTO QUE DEVE OBEDECER AO RITO DO ART. 100 DA CF. VALORES EM ATRASO QUE AINDA DEVEM OBSERVAR O ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E O DECIDIDO PELO STF NO RE DE Nº 870.947/SE (TEMA 810) E PELO STJ NO RESP 1.492.221 (TEMA 905). CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, acolher a preliminar de perda superveniente do objeto em relação aos salários atrasados de novembro e dezembro de 2017. No mérito, por maioria de votos, sem parecer ministerial, conceder parcialmente a segurança pretendida e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
Vencido o Des. Ibanez Monteiro, que a denegava. (0800205-37.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2018) [destaques acrescidos].
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. VENCIMENTOS PAGOS EM ATRASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPROVIMENTO. O atraso no pagamento dos vencimentos, além de proporcionar um enriquecimento ilícito para o Estado, produz consideráveis prejuízos aos servidores, pois trata-se de dívida de valor e de caráter alimentar, daí porque se impõe que dito pagamento ocorra até o último dia de cada mês trabalhado. (Remessa Necessária nº 2007.008990-4. 2ª
CC. Relator Des. Cláudio Santos. DJ 11.03.2008). Outrossim, sobreleve-se que o ente público Demandado não comprovou o pagamento do débito remuneratório requerido pela parte autora na peça preambular, dentro dos prazos legais, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, não ocorrendo o pagamento das verbas remuneratórias pugnadas na exordial no tempo descrito em lei, deverá ser pago tanto a correção monetária quanto os juros de mora face ao atraso configurado.
Quanto ao termo inicial da fluência dos juros moratórios e da correção monetária, importa trazer à baila o tratamento dispensado ao tema tanto pelo Código de Processo Civil, quanto pelo Código Civil, sem olvidar o que já fora sumulado a respeito. Segundo o artigo 240, do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Todavia, o próprio Diploma Processual ressalva os casos que se enquadram no artigo 397, do Código de Civil. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida nos termos do artigo 397, do Código Civil de sorte que os juros moratórios deverão ser contados a partir do vencimento da obrigação, qual seja, o último dia de cada mês.
JÁ a correção monetária, em caso de dano material, como é o caso dos autos, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a contar de cada mês, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrito: “Incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo.” Por derradeiro, importa estabelecer que o valor a ser considerado para o cálculo dos juros e da correção monetária ora reconhecidos como devidos é o do valor líquido da remuneração que foi paga ao autor, conforme pode ser visto em cada extrato bancário juntado aos autos.
Isso porque não houve a falta de pagamento da remuneração, mas apenas seu pagamento fora do prazo e o que realmente foi recebido em atraso pela parte demandante foi o valor líquido de sua remuneração, não o valor bruto. Em face disso, também não serão descontados sobre a quantia ao final apurada em favor do Demandante em sede de cumprimento de sentença, imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que esses descontos já foram realizados sobre o valor bruto da remuneração do autor, conforme evidenciam as fichas financeiras acostadas à inicial, não podendo ser novamente descontados, já que os juros e correção monetária incidirão sobre o valor líquido da remuneração efetivamente percebida pelo servidor em seu contracheque.
Destaca-se, ainda, que a análise da possibilidade de incidência dos descontos de imposto de renda e de contribuição previdenciária pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado tanto em sede de conhecimento, quanto de cumprimento de sentença, por ser efeito necessário da sentença, consideradas as peculiaridades do caso concreto e resguardadas as hipóteses de isenção. Ademais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência das pretensões veiculadas na peça preambular. Ante todo o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de compelir a parte ré a pagar a parte autora a quantia equivalente a correção monetária e juros de mora referentes aos dias de atraso do pagamento do vencimento líquido de dezembro de 2018 e da gratificação de natalina do ano de 2018, que deverá incidir sobre o valor líquido do provento efetivamente percebido pela servidora em seu contracheque, ressalvando-se o pagamento voluntário administrativo e sendo descontados os valores administrativamente já adimplidos.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)