Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802283-17.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ERIK LAMOUNIER PEREIRA DE MEDEIROS Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada do(s) Id(s) retro, INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a resposta do ente público e, na hipótese de satisfação das obrigações, apresente requerimento de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento.
CAICÓ, 17 de agosto de 2026. FRANCISCA DE FATIMA MEDEIROS WANDERLEY Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ERIK LAMOUNIER PEREIRA DE MEDEIROS
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802283-17.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ERIK LAMOUNIER PEREIRA DE MEDEIROS Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte autora, na pessoa do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito.
Logo em seguida, considerando não haver custas a recolher, PROVIDENCIE-SE o arquivamento dos autos aguardando eventual requerimento de cumprimento de sentença. CAICÓ, 19 de novembro de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Presidência na 1ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ERIK LAMOUNIER PEREIRA DE MEDEIROS
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0802283-17.2024.8.20.5101 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: ERIK LAMOUNIER PEREIRA DE MEDEIROS ADVOGADO: SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ contra acórdão desta Primeira Turma Recursal nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ÀS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que reconheceu o direito à progressão funcional, com implantação e pagamento de valores retroativos, afastando a aplicação da suspensão do cômputo do tempo de serviço prevista na LC nº 173/2020.2. A sentença de primeiro grau determinou a observância dos marcos temporais para correção monetária e juros de mora, conforme alterações trazidas pela EC nº 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a suspensão do cômputo do tempo de serviço público prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 se aplica às promoções e progressões funcionais; e (ii) o marco temporal para incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos ao servidor público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A LC nº 173/2020, em seu art. 8º, IX, suspendeu a contagem do tempo de serviço público para fins de aquisição de vantagens como quinquênios e licença-prêmio, mas não incluiu promoções e progressões funcionais, que possuem natureza distinta e se referem à evolução na carreira, exigindo aspectos objetivos e subjetivos de capacitação.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ERIK LAMOUNIER PEREIRA DE MEDEIROS
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802283-17.2024.8.20.5101 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAICO RECORRIDO: ERIK LAMOUNIER PEREIRA DE MEDEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,26 de agosto de 2025. BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ERIK LAMOUNIER PEREIRA DE MEDEIROS
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802283-17.2024.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo ERIK LAMOUNIER PEREIRA DE MEDEIROS Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ÀS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que reconheceu o direito à progressão funcional, com implantação e pagamento de valores retroativos, afastando a aplicação da suspensão do cômputo do tempo de serviço prevista na LC nº 173/2020.2. A sentença de primeiro grau determinou a observância dos marcos temporais para correção monetária e juros de mora, conforme alterações trazidas pela EC nº 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a suspensão do cômputo do tempo de serviço público prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 se aplica às promoções e progressões funcionais; e (ii) o marco temporal para incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores devidos ao servidor público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A LC nº 173/2020, em seu art. 8º, IX, suspendeu a contagem do tempo de serviço público para fins de aquisição de vantagens como quinquênios e licença-prêmio, mas não incluiu promoções e progressões funcionais, que possuem natureza distinta e se referem à evolução na carreira, exigindo aspectos objetivos e subjetivos de capacitação.
4. Jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Estado do RN confirma a inaplicabilidade da suspensão prevista na LC nº 173/2020 às promoções e progressões funcionais.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802283-17.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ERIK LAMOUNIER PEREIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO
SENTENÇA
Vistos etc.,
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, a fim de obter provimento judicial que lhe garanta o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do seu avanço para a classe C, bem como as diferenças remuneratórias decorrentes do ADTS no percentual de 10%, ambos a partir de 05/11/2020. Além disso, pugnou pelo recebimento das diferenças remuneratórias relativas à revisão geral anual do seu salário base de 2021.
Em sede de contestação, a parte demandada sustentou a inexistência de direito ao recebimento retroativo das benesses buscadas tendo em vista a postergação do cômputo do tempo de efetivo exercício em decorrência da Lei Complementar Federal nº 173/2020. JÁ em relação ao pleito de reajuste anual de 2021, sustentou a improcedência à luz do que dispõe o tema nº 19 do STF. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, inexistindo preliminares e diante de todo o acervo probatório acostado, entendo pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Nesse cenário, como a ação se sustenta em três pretensões distintas, passo a análise individualizada de cada uma delas. II.1 DO PLEITO DE RECEBIMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA PROGRESSÃO PARA A CLASSE
C. Dispõe o art. 2º, IX, da Lei municipal nº 4.384/2009 que a progressão é “a passagem do servidor de uma classe para a outra imediatamente superior, dentro de uma mesma categoria funcional, obedecidos os critérios definidos nesta lei e em regulamentos.” Quanto aos requisitos para a sua conquista, estabelece o do referido diploma, o seguinte: Art.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0802283-17.2024.8.20.5101 AUTOR(A): ERIK LAMOUNIER PEREIRA DE MEDEIROS RÉU: MUNICIPIO DE CAICO
DESPACHO
Vistos, etc. Em análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou documentos essenciais para o julgamento da demanda. Considerando que é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, determino à Secretaria que intime a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os seguintes documentos: a) Ficha funcional; b) Termo de posse.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Findo o prazo com ou sem a manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
4. Jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Estado do RN confirma a inaplicabilidade da suspensão prevista na LC nº 173/2020 às promoções e progressões funcionais.
5. Quanto aos juros de mora e correção monetária, a EC nº 113/2021 estabelece que: (i) até 08/12/2021, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, ambos a partir da data de inadimplemento; (ii) a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A suspensão do cômputo do tempo de serviço público prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 não se aplica às promoções e progressões funcionais, que possuem natureza de evolução na carreira.
2. A correção monetária e os juros de mora sobre valores devidos devem observar os marcos temporais estabelecidos pela EC nº 113/2021: IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; Taxa Selic acumulada mensalmente a partir de 09/12/2021. Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º, IX; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0801352-14.2024.8.20.5101, Rel.
Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 12/06/2025, publicado em 17/06/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0801063-81.2024.8.20.5101, Rel. Mag. Fabio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 22/05/2025, publicado em 23/05/2025. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 33299484), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao artigo 2º da CF/88, além do princípio da separação dos poderes, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou Contrarrazões.
É o relatório. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. Na decisão supracitada, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Presidente da 1º Turma Recursal
5. Quanto aos juros de mora e correção monetária, a EC nº 113/2021 estabelece que: (i) até 08/12/2021, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, ambos a partir da data de inadimplemento; (ii) a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A suspensão do cômputo do tempo de serviço público prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 não se aplica às promoções e progressões funcionais, que possuem natureza de evolução na carreira.
2. A correção monetária e os juros de mora sobre valores devidos devem observar os marcos temporais estabelecidos pela EC nº 113/2021: IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; Taxa Selic acumulada mensalmente a partir de 09/12/2021. Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º, IX; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0801352-14.2024.8.20.5101, Rel.
Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, julgado em 12/06/2025, publicado em 17/06/2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0801063-81.2024.8.20.5101, Rel. Mag. Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, julgado em 22/05/2025, publicado em 23/05/2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, por outro lado, alterar, de ofício, a incidência dos juros moratórios e a correção monetária, nos termos do voto do relator. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Caicó/RN contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, nos autos nº 0802283-17.2024.8.20.5101, em ação proposta por Erik Lamounier Pereira de Medeiros. A decisão recorrida determinou a progressão funcional do autor para a classe "C", com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde 05/11/2020, além de julgar improcedentes os pedidos de revisão geral anual e de diferenças remuneratórias relativas ao ADTS.
Nas razões recursais (Id. TR 31621872), o ente público sustenta: (a) a aplicação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, que teria suspendido o cômputo do período aquisitivo necessário para progressões funcionais durante a pandemia de COVID-19; (b) a impossibilidade de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias pleiteadas pelo autor, sob pena de violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal; e (c) a necessidade de reforma da sentença para afastar a pretensão autoral, em conformidade com precedentes do STF e do TJRN.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a suspensão do cômputo de prazo para progressão funcional conforme a LC nº 173/2020. Em contrarrazões (Id. TR 31621874), a parte recorrida sustenta que, após o término da vigência da LC nº 173/2020, a progressão funcional deveria ter ocorrido automaticamente, com o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. Argumenta que o Município continuou aplicando a suspensão da promoção mesmo após o fim da pandemia, contrariando o entendimento pacificado sobre o tema.
Requer, ao final, a rejeição das alegações do recorrente e a manutenção da sentença, além da condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Inobstante as razões recursais apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. A LC nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19, prevê, em seu art. 8º, IX, que, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, fica proibida a contagem do tempo de serviço público dos servidores para fins de aquisição de quinquênio, licença-prêmio e vantagens equivalentes. Referida regra restritiva, contudo, não se aplica às promoções e progressões funcionais.
Isso porque, tais institutos possuem natureza diversa, já que se referem à evolução na carreira e exigem, normalmente, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso. Dessa forma, é o entendimento jurisprudencial de nossas Turmas Recursais do Estado do RN acerca do tema: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
PROGRESSÃO DE CLASSE. ART. 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.384/2009. CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO ÀS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DEVER DA MUNICIPALIDADE. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801352-14.2024.8.20.5101, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EXEGESE DO ART. 14 DA LEI MUNICIPAL N° 4.384/2009. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º,
IX. DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE. EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801063-81.2024.8.20.5101, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025)”. No que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos à demandante, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021, modifico de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter ao julgamento de primeiro grau com os acréscimos acima. Natal/RN, 15 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE CAICO, ERIK LAMOUNIER PEREIRA DE MEDEIROS
Advogado
SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802283-17.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025.
art. 14
14. O enquadramento do servidor no PCCSS dar-se-á no Grupo Ocupacional, Categoria Funcional, Classe, Cargo, Emprego ou Função correspondente ao cargo, emprego ou função que desempenhe na data da publicação desta Lei, na classe referencial correspondente ao tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, contado a partir da referência inicial do cargo ou função, conforme anexo II, por Portaria do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal da Administração. § 1º Considera-se tempo de efetivo exercício aquele exclusivamente exercido, no desempenho das atribuições do cargo ou função respectivos, tomando-se por termo inicial a data de ingresso no serviço público municipal e termo final a data de publicação desta Lei, não se computando: férias indenizadas, licenças-prêmio não gozadas e quaisquer outros períodos fictícios fixados em lei, tais como: contagem de tempo em dobro, averbações, tempo de serviço prestado a pessoas diferentes ou estranhas ao serviço público municipal. § 2º Para implementação deste plano, no desenvolvimento da progressão entre as classes, entre uma classe e a outra, somar-se-á a cada 05 (cinco) anos, 5% (cinco por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe B de cada nível corresponderá ao valor da classe A acrescida de 5% (cinco por cento) e assim sucessivamente até a classe
I. § 3º Para progressão vertical, dar-se-á a ordem entre as categorias salariais, estabelecendo piso salarial de acordo com reajuste anual em cada nível, com efeito sobre os vencimentos da carreira inicial, entre o nível fundamental: I, II, III, nível médio: IV, V, VI, e nível superior: VII, VIII, IX, de acordo com o anexo II desta lei. Em suma, o avanço dentre classes para os servidores efetivos do município de Caicó ocorre a cada 05 (cinco) anos, contados da data da posse, haja vista que adota o tempo de efetivo exercício como marco inicial para a contagem desse quinquênio.
Inclusive, essa lógica se torna mais clara a partir da leitura do Anexo II da lei em questão. Dito isso, no caso em apreço, constato que a parte autora tomou posse em 05/11/2010 (ID nº 146997421), de modo que em 05/11/2020 fez jus ao avanço para a classe
C. Segundo o demandado, a progressão não ocorreu, tendo em vista o disposto no art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja redação é a seguinte: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...]
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Em que pese tal alegação, tenho que o dispositivo acima não se aplica às hipóteses de promoção e progressão na carreira, uma vez que sua incidência é apenas para “anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes”, ou seja, trata-se de adicionais que circundam a carreira do servidor, não se incluindo, nesse conceito, a sua evolução natural no cargo, de modo que não pode este juízo ou a administração pública fazer interpretação extensiva sobre o dispositivo supra.
Inclusive, sobre esse tema, destaco os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. FISCAL DA DEFESA AGROPECUÁRIA- IAPAR. LEI N. 17.187/2012. ATO VINCULADO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO. LC N 173/2020 NÃO VEDA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 1075 STJ.
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00397308620228160014 Londrina, Relator: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 02/06/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS LEGAIS DECLARADOS PELO REITOR DA INSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O preenchimento dos requisitos trazidos na Lei Estadual para a progressão funcional perquerida por parte da Impetrante restou comprovado documentalmente nos autos. O art. 8º, I , da Lei Complementar nº 173/2020, invocada pelo Impetrado, não possui repercussão em relação ao caso concreto, eis que a progressão funcional da Impetrante possui respaldo em Lei Estadual editada em 2002, de modo que se trata de vantagem reconhecida em instrumento normativo prévio.
O inciso IX do referido dispositivo legal não proíbe especificamente a contagem de tempo de serviço para a progressão funcional, vedando, tão somente, o cômputo do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, sendo vedada a interpretação extensiva de norma restritiva de direitos. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80059803920218050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROGRESSÃO VERTICAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020 - MEDIDAS DE CONTINGENCIMENTO FISCAL - INAPLICABILIDADE - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da Nota Técnica SEI/ME nº 20.581/2020, do Ministério da Economia, as progressões e promoções nas carreiras públicas não se encontram vedadas pelo art. 8º, I e IX da LC nº. 173/2020, uma vez que não se equiparam simplesmente a "vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração" - Considerando que a abertura de edital para promoção vertical não automática nos quadros da carreira de Agente de Controle de Endemias se insere no juízo discricionário do Município de Juiz de Fora, não há omissão da administração a ser reconhecida pelo Poder Judiciário, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido para que seja realizada a seleção competitiva interna no cargo de Agente de Combate às Endemias. (TJ-MG - AC: 10000204758957002 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) Ressalto, também, precedentes das Turmas Recursais do TJRN, senão vejamos:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º A 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2004. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º,
IX. DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE. EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA. DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJRN – RI nº 0829570-32.2022.8.20.5001, Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, Data: 17/10/2023)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PRELIMINAR: NULIDADE DE
SENTENÇA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A FAIXA 3, DA CLASSE I E MATRIZ 1, E PAGAMENTO RETROATIVO. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 133/2015, COM ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 149/2016, 152/2017 E 174/2022.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
SENTENÇA
MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EXTRATO DO
VOTO: (...) No que se refere à contagem do tempo de serviço do período de 28.05.2020 a 31.12.2021, vejamos o que dispõe o art. 8º da Lei Complementar Federal 173/2020: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide)
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide)
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. § 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. § 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 6º (VETADO). § 7º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos nas Leis nos 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de 2018, 13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 2021) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)
I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)
II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)
III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)
IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022). Da leitura de tais dispositivos legais, observa-se que a norma não contempla os casos de progressão funcional e também de direitos previstos em lei anterior, como é a situação tratada no presente feito. Assim, considerando que normas restritivas devem receber também interpretação restritiva, é de se concluir que a referida regra não tem aplicabilidade ao presente caso. (...). (TJRN – RI nº 0802166-97.2022.8.20.5100, 3ª Turma Recursal, Relatora: Juíza SABRINA SMITH, Data: 27/07/2023)
Posto isso, não havendo a demonstração de outros fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, entendo como devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias em razão da evolução para a classe C desde 05/11/2020.
II) DO PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADTS NA PROPORÇÃO DE 10%. Sobre o segundo pleito, o art. 20, III, da Lei municipal nº 4.384/2009 prevê a possibilidade de pagamento de adicional por tempo de serviço, estabelecendo no art. 26 do referido diploma que o seu pagamento é devido na razão de 5 % (cinco por cento) do vencimento do servidor a cada cinco anos de efetivo exercício. Nesse contexto, como a parte autora ingressou no serviço público em 05/11/2010, deveria receber ADTS no percentual de 10% a contar de 05/11/2020.
Contudo, convém relembrar que o art. 8°, IX, da Lei Complementar Federal n° 173/2020 estabeleceu o seguinte: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...)
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Considerando que o dispositivo em questão entrou em vigor em 28/05/2020, é necessário levar em conta a suspensão do período entre essa data e 31/12/2021 para a evolução do percentual de benefícios que tenham como pano de fundo unicamente o transcurso de tempo de serviço, como é o caso do ADTS.
Especificamente para o autor, esse período totaliza 161 dias, uma vez que a suspensão teve início em 28/05/2020 e o autor preencheria os requisitos para o aumento do percentual da ADTS em 11/06/2022. Assim, considerando que o período para aquisição do direito retomou o seu curso em 01/01/2022, isto é, após o termo final da suspensão prevista na LC nº. 173/2020, chega-se à conclusão de que a parte autora somente faria jus ao aumento do percentual percebido a título de ADTS em 11/06/2022.
Inclusive, é de bom alvitre ressaltar que a constitucionalidade do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 173/2020 já foi reconhecida pelo STF, conforme tese firmada no julgamento do RE 1311742 (tema n° 1137), senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) Pontuo, ainda, que com base na decisão acima, as Turmas Recursais do TJRN vêm decidindo pela aplicação do art. 8°, IX, da LC 173/2020 nos pleitos de concessão de ADTS, conforme julgados a seguir: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE ACRÉSCIMO PERCENTUAL AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 75 DA LCE Nº 122/94. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF. RE Nº 1.311.742-RG (TEMA1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
DIREITO AO ACRÉSCIMO A PARTIR DE 2022. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de pagamento de valores retroativos referentes ao quinquênio previsto na LCE nº 122/1994, em razão de já ter sido implementado o benefício em seu contracheque em outubro de 2022, devido ao período de suspensão previsto na LC nº 173/2020. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que faz jus ao acréscimo percentual do ADTS, pleiteando o pagamento retroativo no período de 11/03/2021 a 01/10/2022, com reflexos nas demais vantagens.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, pugnando pelo não provimento do recurso.
2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.
3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
4 – Em sede de repercussão geral reconhecida no RE nº 1.311.742 (Tema 1137), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
5 – A norma disposta no art. 8º da LC nº 173/2020 traz medidas de contenção de gastos com o funcionalismo, dentre as quais, a determinação de que os estados e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos de contar o tempo de serviço prestado de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
6 – As proibições arroladas nos artigos 7º e 8º possuem natureza afeta ao direito financeiro, cujo objetivo é permitir aos entes da federação a contenção de gastos com o funcionalismo, sem que caracterize afronta ao princípio da irredutibilidade da remuneração do servidor público, haja vista o caráter temporário. Para tanto, o artigo 8º tem como finalidade evitar a irresponsabilidade fiscal, na medida em que não induz a redução salarial dos servidores (ADIs nº 6442, 6442, 6447, 6450 e 6525).
7 – Nesse diapasão, alternativa não há senão aplicar ao caso em análise o entendimento firmado nas decisões proferidas pelo STF.
8 – Precedentes das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte: Recurso Inominado nº 0857222-58.2021.8.20.5001, Rel. Juiz José Conrado Filho, Segunda Turma Recursal, publicado em 13/10/2022; Recurso Inominado nº 0842841-45.2021.8.20.5001, Rel. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, Primeira Turma Recursal, publicado em 16/08/2022. (TJRN – RI n° 0815677-37.2023.8.20.5001, Relator: Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares, 2ª Turma Recursal, Data: 07/11/2023)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN. PRETENSÃO PARA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DURANTE A VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF. RE Nº 1.311.742-RG (TEMA 1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
DIREITO AO ACRÉSCIMO A PARTIR DE 2022. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - RI n° 0913467-55.2022.8.20.5001, 3ª Turma Recursal, Relator: Juiz Joao Eduardo Ribeiro De Oliveira, Data: 31/10/2023)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL. PLEITO À IMPLANTAÇÃO DE ACRÉSCIMO PERCENTUAL AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE NOVO QUINQUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO. SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. LEI REITERADAMENTE CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO NA CONCLUSÃO NO TEMA 1.173, COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPLEMENTO DO DIREITO AO ACRÉSCIMO REQUERIDO NO ANO DE 2022. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – RI n° 0821238-76.2022.8.20.5001, Relator: Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, Data: 21/08/2023) Diante desse cenário, tendo em conta que a ficha financeira de ID n° 120756872, revela que o ente municipal implementou o aumento percentual em 01/04/2022.
Ao analisar os autos, verifico que, conforme demonstrado na ficha financeira (ID n° 120756872), o percentual foi implementado antes da data prevista. Portanto, julgo improcedente o pedido.
III) DO PLEITO DE REVISÃO ANUAL DOS SALÁRIO DE 2021 Em relação ao pleito de revisão anual dos vencimentos da autora referente ao ano 2021, cabe destacar que o art. 37, X, da CF/88 prescreve que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” JÁ no âmbito municipal, os artigos 50 e 51 da Lei municipal nº 4.384/2009 tratam do tema da seguinte forma: Art.
50. A data-base de reajuste salarial dos servidores municipais será de acordo com a data base da política de reajuste salarial nacional de cada ano. Art.
51. Os valores do anexo II serão revisados anualmente, sempre no último bimestre do ano anterior, observando os vencimentos de cada categoria, e a repercussão financeira dos direitos que a terão por termo ocorrerá no mês imediatamente subsequente. § 1º Poderá o Poder Executivo Municipal, a qualquer tempo, dispor de processo de negociação coletiva a critério dos interesses da administração municipal e dos servidores. § 2º Os vencimentos iniciais dos cargos da categoria salarial I do nível fundamental será no mínimo igual e nunca inferior ao salário mínimo nacional. § 3º Os vencimentos dos demais cargos das categorias salariais dos níveis subsequentes serão reajustados de acordo com o disposto neste artigo.
Contudo, não se pode olvidar que esse reajuste é privativo do Poder Executivo, conforme vasta jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI ESTADUAL Nº 13.908/2007. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. Os apelantes visam o reajuste salarial concedido aos servidores estaduais pela Lei nº 13.908/2007, no percentual 3.55% (três vírgula cinquenta e cinco por cento). Contudo o referido reajuste não foi aplicado na remuneração do Governador, acarretando o congelamento dos vencimentos dos autores que percebem os seus proventos de acordo com o subteto constitucional, o que violaria o princípio da isonomia e o direito à revisão anual dos proventos.
2. Não se afigura viável provimento judicial que venha a substituir ato privativo do Governador do Estado, que tem a iniciativa quanto ao reajuste ou revisão de remuneração dos apelantes, o que se configuraria em inconstitucional intromissão do Poder Judiciário nas funções privativas do Chefe do Poder Executivo.
3. De modo que, há de se compreender que a concessão do pleito autoral contraria o entendimento da Sumula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". O Supremo Tribunal Federal também asseverou que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores a pretexto de revisão geral anual.
4. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 01208578420108060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) SERVIDOR.
CONCESSÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Iniciativa para procedimento legislativo de concessão de revisão geral anual a servidores públicos que é ato privativo do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário deferir pretensão da espécie, o que representaria a própria concessão de reajuste sem previsão legal. Precedentes.
2. Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00032435720144036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018) AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. ATO PRIVATIVO DO PODER EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Aplicação do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a periodicidade da revisão geral anual da remuneração dos servidores.
2. Necessidade de edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
3. Impossibilidade de o Poder Judiciário exercer a função legislativa e criar regra para revisão anual da remuneração dos servidores públicos, o que seria realizado, mesmo por via transversa, ao reconhecer eventual direito indenizatório ao recorrente.
4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00186210520128190007 RJ 0018621-05.2012.8.19.0007, Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 24/03/2014, QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/04/2014 18:04) Alinhado com esse entendimento:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS. PRETENSÃO DE OBTER FIXAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE, NOS TERMOS DO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2003. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O EXECUTIVO O FAÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE POR INTERMÉDIO DA SÚMULA VINCULANTE
37.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação nº 0811462-28.2022.8.20.5106, Relatora: Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, Data: 13/09/2023) Importante registrar, ainda que, muito o art. 52, §2º, da Lei municipal nº 4.384/2009, adote o salário mínimo como referência do vencimento base do servidor, tal menção não afasta a necessidade de manifestação do Executivo Municipal acerca do reajuste.
Ademais, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão de repercussão geral, firmou entendimento consolidado de que a realização da revisão geral anual exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual e a autorização explícita na Lei de Diretrizes Orçamentárias, confira-se: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE.
1. Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”.
2. A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral. Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018.
3. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual.
5. Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)”.
Diante desse cenário, tendo em vista que o pedido formulado pela parte autora na petição inicial diz respeito à revisão geral anual do ano 2021 e que, para o referido exercício, a parte requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos acima expostos (dotação na LOA, autorização na LDO e edição de decreto pelo chefe do Poder Executivo Municipal), não resta a este juízo alternativa senão julgar improcedente o pedido em apreço.
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar que o demandado efetive a progressão do servidor para a classe “C”, sob pena de multa diária, salvo se já operado na esfera administrativa. Ademais, fica o requerido condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes: da progressão para a classe C, desde 05/11/2020, salvo se já operada na esfera administrativa.
Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão geral anual e o pagamento da diferença remuneratória decorrente do ADTS. Destaco que sobre os valores ora reconhecidos deve incidir correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Faço os autos conclusos para homologação pelo MM. Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)