Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- S. D. C. N.
- Advogado
- SORAIA DA COSTA NUNES (OAB 18365/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802283-20.2025.8.20.5121 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Promovente:
I. M. D. S. Promovido: J.
L. M. D. S.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
I. M. D. S. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em face de J.
L. M. D. S., sucessor do falecido JOSÉ WILSON BARBOSA DA SILVA, alegando que conviveu maritalmente com o de cujus entre 01/01/2010 e 23/04/2019, data do óbito. Sustentou que a convivência foi pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, tendo da relação nascido o filho JOÃO LUCAS MATIAS DA SILVA, em 11/08/2012. Requereu o reconhecimento judicial da união estável, com os consectários legais de natureza pessoal, sucessória e previdenciária.
Juntou documentos, dentre os quais certidão de nascimento do filho comum, fotografia familiar, declaração administrativa de união estável e certidão de óbito. Determinada a regularização do polo passivo, a parte autora promoveu a indicação de sucessor do falecido. Houve citação. Nomeado curador especial ao requerido revel/citado fictamente, foi apresentada contestação por negativa geral. O Ministério Público manifestou-se nos autos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de união estável entre a autora e o falecido JOSÉ WILSON BARBOSA DA SILVA no período indicado na inicial. Nos termos do art. 226, §3º, da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil, reconhece-se como entidade familiar a união estável configurada pela convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O reconhecimento post mortem é admitido pela jurisprudência consolidada, desde que demonstrados, por prova idônea, os requisitos legais. No caso concreto, a prova documental produzida é suficiente e harmônica. Consta dos autos certidão de nascimento de JOÃO LUCAS MATIAS DA SILVA, filho da autora e do falecido, nascido em 11/08/2012, circunstância que evidencia a formação de núcleo familiar comum. Também foi juntada declaração administrativa de união estável firmada perante órgão público municipal, além de fotografia em que o casal aparece ao lado do filho em ambiente familiar.
