PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802284-42.2025.8.20.0000 Polo ativo MANOEL BATISTA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Pleno Revisão Criminal n. 0802284-42.2025.8.20.0000 Requerente: Manoel Batista da Silva Júnior.
Advogada: Shani Débora Araújo Bandeira. Requerida: A Justiça Pública. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DOIS VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO INFERIOR AO PATAMAR ADOTADO NA JURISPRUDÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUTOS JURÍDICOS AUTÔNOMOS COM FINALIDADES ESPECÍFICAS. AÇÕES PENAIS DISTINTAS UTILIZADAS EM FASES DIVERSAS DA DOSIMETRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM NÃO VIOLADO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à reanálise da dosimetria da pena, com alegação de desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais e ocorrência de bis in idem na consideração de antecedentes criminais e da agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se, para fins de análise em revisão criminal, houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) se a consideração de antecedentes criminais e da agravante da reincidência configura bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica desproporcionalidade na dosimetria da pena, uma vez que a pena-base foi fixada com acréscimo inferior ao patamar de 1/8 por circunstância judicial desfavorável, em conformidade com a jurisprudência.
4. Não há bis in idem na utilização de condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria e para reconhecer a agravante da reincidência na segunda fase, considerando-se a autonomia e a finalidade específica de cada marco normativo.
5. A operação dosimétrica foi realizada com base em condenações distintas do agente, sem sobreposição indevida de valoração, em conformidade com o art. 68 do Código Penal e a jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido improcedente. Tese de julgamento:
1. A valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítima a fixação de acréscimos inferiores ao patamar de 1/8 por circunstância.
2. Não configura bis in idem a utilização de condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria e para reconhecer a agravante da reincidência na segunda fase, desde que devidamente fundamentadas e autônomas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, I, e 68; CPP, art. 621,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 978.158/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Manoel Batista da Silva Júnior em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Penal n. 0125680-72.2014.8.20.0001, o condenou pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, I e II, e 307, ambos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente em regime fechado, além de 30 dias-multa.
Na petição inicial de id 29347195, sustenta o revisionando que: i) tendo em vista que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, revela-se desproporcional o patamar de aumento aplicado pelo juízo de primeiro grau, aferido em patamar acima do limite de 1/8 estipulado pela jurisprudência; ii) o juízo de primeiro grau incorreu em bis in idem ao considerar, para desabonar o vetor antecedentes criminais, e aplicar a agravante da reincidência, as mesmas ações penais transitadas em julgado.
Ao final, pugna pela procedência do pedido, para que seja fixado, na primeira fase da dosimetria, a fração de 1/8 para a valoração das circunstâncias judiciais, bem como reconhecida a ocorrência de bis in idem entre a fundamentação atinente ao vetor dos antecedentes criminais e à agravante da reincidência. Por meio da decisão de id 29370547, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Certidão juntada aos autos sob o id 29447571, informando a inexistência de anterior pedido de revisão criminal em favor do revisionando.
Com vista dos autos, a Segunda Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento da ação e improcedência do pedido, id 30136124. É o que importa relatar.
VOTO
Nos termos da exordial, com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, busca o autor, inicialmente, a aplicação da fração de 1/8 para a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, em consonância com a orientação jurisprudencial. Pois bem. Quanto à referida pretensão, razão não lhe assiste. Aduz a defesa que o magistrado a quo, na primeira fase da dosimetria, exasperou a pena-base de forma desproporcional, lastreando-se em única circunstância judicial desfavorável ao réu para aumentar a pena-base em 1 (um) ano, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Todavia, prescindindo de maiores digressões e à luz da sentença, verifica-se que, em verdade, foram negativadas duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes criminais e o comportamento da vítima. Destarte, considerando a pena-base fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, o acréscimo para 5 (cinco) anos revela-se inferior ao patamar de 1/8 (um oitavo) por circunstância, conforme sustentado pela própria defesa.
Isso porque, caso adotada referida fração, o aumento resultaria em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, o que elevaria a reprimenda para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses. É, portanto, que não merece guarida o pleito. A parte autora insurge-se, ainda, quanto à fundamentação oferecida pelo magistrado, sobre a consideração dos antecedentes criminais e da aplicação da agravante da reincidência, alegando a ocorrência de bis in idem.
Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tais institutos possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo entre si, razão pela qual é lícito ao julgador utilizar-se de ambos, de forma autônoma e devidamente fundamentada, na dosimetria da pena. Isto é, a diferenciação entre os mencionados dispositivos permite ao magistrado considerar distintas condenações pretéritas para fins específicos: uma delas pode ser sopesada como elemento indicativo de maus antecedentes, incidindo na primeira fase da individualização da sanção penal, ao passo que outra, diversa, pode embasar o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, nos moldes da segunda etapa do cálculo da pena.
Dessa forma, não representa afronta ao princípio do non bis in idem, por se tratarem de marcos normativos autônomos, aplicáveis em momentos processuais diversos e com finalidades específicas. A respeito: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, no qual se alegava exasperação ilegal da pena-base em razão de maus antecedentes decorrentes de condenações que já teriam ultrapassado o prazo depurador da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na dosimetria da pena que considerou, na primeira fase, maus antecedentes resultantes de condenações anteriores com prazo depurador da reincidência já transcorrido e, na segunda fase, a agravante da reincidência específica baseada em condenação diversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie.
4. Segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no RE 593.818 (Tema 150 da repercussão geral), o prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal aplica-se apenas à reincidência, não impedindo a utilização de condenações anteriores para caracterizar maus antecedentes, mesmo condenações extintas há mais de 5 anos.
5. Não há bis in idem na utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, por maus antecedentes, e para exasperar a pena na segunda fase, por reincidência, desde que as utilizadas em cada fase sejam distintas, como ocorreu no caso dos autos.
6. Na primeira fase da dosimetria, a Corte estadual reconheceu a existência de maus antecedentes com fundamento nos Processos n. 0000630-86.2008.8.26.0257 e 0002528-42.2005.8.26.0257, enquanto, na segunda fase, foi reconhecida a reincidência específica com base na condenação registrada no Processo n. 0002033-80.2014.8.26.0257.
7. As circunstâncias judiciais desfavoráveis que resultaram na fixação da pena-base acima do mínimo legal, somadas à reincidência do paciente, justificam a adoção do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. As condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 anos, embora não configurem reincidência por força do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser validamente utilizadas para caracterizar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.
2. Não há bis in idem na utilização de condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria e para reconhecer a reincidência na segunda fase.
3. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena superior a 4 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818 (Tema 150 da repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.248/DF, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 981.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 526.085/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023. (AgRg no HC n. 978.158/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)” Tecidas as considerações, extrai-se dos autos que o juízo sentenciante, ao proceder à análise dos antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, diante das substanciais, à época, divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da matéria, adotou o entendimento então prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme expressamente consignado: “A existência de Inquéritos Policiais instaurados e de sentença condenatória não transitada em julgado, por outro delito, não são aptos à comprovação de maus antecedentes, por causa da garantia constitucional da não-culpabilidade.
Como maus antecedentes criminais, por força do art.5° LVII, da Constituição da República, entende-se a condenação transitada em julgado, excluídas aquelas que configuraram reincidência" Firmado nesse entendimento, o juízo reconheceu que pendiam contra o revisionando outras ações penais, circunstância que reputou apta a ensejar a valoração negativa do referido vetor. Por ocasião da fundamentação para aplicação da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, o magistrado reconheceu a incidência da mencionada agravante, ao fundamento de que, à época do cometimento do delito ora em análise, o réu ostentava condenação penal anterior, com trânsito em julgado, não havendo transcorrido, entre esta e o novo fato, lapso superior a cinco anos.
Dessarte, revela-se que a operação dosimétrica da pena foi edificada com base em marcos condenatórios autônomos, cada qual empregado para finalidades específicas no contexto da estrutura trifásica prevista no art. 68 do Código Penal. Tal construção evidencia que não houve indevida sobreposição de valoração acerca de uma mesma reprimenda pretérita - o que configuraria o vedado bis in idem - , mas sim legítima consideração de distintos registros da vida pregressa do agente, ainda que a sentença não tenha consignado de forma expressa tal diferenciação.
Posto isso, em dissonância com o parecer da Segunda Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento da ação e improcedência do pedido, mantendo-se a sentença incólume. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargado VIVALDO PINHEIRO Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.