ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN), NAYARA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 12839/RN), DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 12627/RN), GUILHERME MARIZ COUTINHO (OAB 12804/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0802289-37.2024.8.20.5129 Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo passivo: JOSE CLENIO DA SILVA
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de execução fiscal ajuizada entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Incidentalmente ao pedido executivo, o exequente formulou requerimento de tutela cautelar, consistente na consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de que possam ser arrestados bens do executado, ante a frustração do ato citatório, bem como busca de novos endereços através do sistema infojud. Sobreveio petição informando a atualização do débito executado ante a quitação parcial do débito e requerendo a análise do pedido de arresto cautelar.
É o que interessa relatar.
DECIDO. A princípio, cumpre registrar que o art. 854 do CPC é medida preparatória à penhora. Portanto, para a sua decretação antes da citação é necessário demonstrar o preenchimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Justamente por isso, não é possível a constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, antes de uma tentativa de realizá-la. Desse modo, a regra é que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome, salvo quando comprovados os requisitos necessários à efetivação de medida cautelar: O bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/10/2020). A medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, à luz do CPC/2015, não perdeu a natureza acautelatória, sendo necessária, antes da citação do executado, a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.467.775/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/03/2020). Com efeito, a teor do disposto no do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do , do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Nesses moldes, analisando-se conjuntamente a documentação apresentada, é possível constatar que existe prova suficiente de título executivo consistente na CDA.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para que sejam deferidas as medidas acautelatórias pretendidas pelo exequente, faz-se necessário que existam evidências nos autos indicativos de que o executado esteja na condição de insolvente ou, ainda, que esteja promovendo atos de dilapidação do patrimônio, a ponto de permitir adoção de medida assecuratória garantidora da preservação da dívida ou, ainda, do valor de obrigação, a qual, como dito, é, a princípio, evidente.
Efetivamente, esta é a compreensão uníssona dos Tribunais pátrios no trato com as medidas de urgência de caráter cautelar, que buscam asseguramento de patrimônio para solvabilidade de obrigação:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARRESTO PRÉVIO DE BENS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de arresto prévio de bens da parte executada, formulado após tentativas infrutíferas de citação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se é cabível o deferimento de arresto de bens antes da citação do executado, com fundamento no art. 301 do CPC, diante de tentativas frustradas de citação e sem demonstração concreta de dilapidação patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, desde que presentes os requisitos autorizadores, especialmente o periculum in mora.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação com base no poder geral de cautela, desde que comprovado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
5. No caso concreto, não há nos autos elementos que evidenciem dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer conduta voltada à frustração da execução, sendo insuficiente o mero insucesso na citação para justificar medida constritiva de natureza excepcional.6. A constrição patrimonial antes da formação do contraditório demanda fundamentação lastreada em prova mínima do risco concreto, o que não se verifica na hipótese.IV.
DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.134.288/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/05/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815113-26.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/03/2024, publicado em 01/04/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801587-31.2019.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/09/2019, publicado em 30/09/2019; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800876-16.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Cícero Martins de Macedo Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/07/2025, publicado em 14/07/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817325-49.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 29/03/2026)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - BLOQUEIO SISBAJUD E PESQUISAS VIA DEMAIS SISTEMAS CONVENIADOS - INDEFERIMENTO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE -
DECISÃO
MANTIDA. - Para o deferimento da tutela de urgência, devem estar evidenciados os pressupostos legais contidos na legislação processual, vale dizer, a plausibilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos decisão (art. 300 do CPC)- O pleito de deferimento da tutela provisória de urgência, quanto ao bloqueio de bens e direitos da parte agravada junto aos sistemas conveniados, vincula-se à existência dos requisitos da probabilidade do direito ou risco de dano ou ao resultado útil do processo, sendo que a ausência de comprovação de indícios de insolvência ou dilapidação patrimonial por parte do suposto devedor inviabiliza a concessão da tutela pretendida. (TJ-MG - AI: 05252654120228130000, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 02/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO – DEVEDOR AINDA NÃO CITADO - INCABÍVEL O ARRESTO CAUTELAR DE CRÉDITOS QUANDO AUSENTE PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301, DO CPC –
DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. Para que seja deferida a cautelar de arresto, deve ser demonstrada a insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento para frustrar a execução.
O deferimento da medida cautelar de arresto exige a demonstração do esgotamento dos meios de localização do devedor, o que não se verifica no caso, visto que o requerido/agravado sequer foi citado na demanda principal. Não há qualquer elemento indicativo da dilapidação de patrimônio pelo agravado, ou da prática de atos capazes de justificar a tutela de urgência ora reclamada, sendo certo que o mero fato de o agravado estar em dificuldade financeira, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida.(TJ-MT 10232737620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022) No caso dos autos, não há comprovação de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer conduta voltada à frustração da execução.
Desse modo, à luz dos argumentos lançados, ausente um dos requisitos necessários à concessão do provimento de urgência pretendido, cumulativos que são, o seu indeferimento é imperativo que se impõe. Em relação ao pedido de busca de endereço, as ferramentas eletrônicas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD se tratam de utilitários para que o Poder Judiciário, utilizando-se do seu poder geral de efetivação, possa permitir ao detentor do crédito a possibilidade concreta de sua satisfação.
Contudo, apesar de serem majoritariamente destinados à obtenção de meios para satisfação de dívidas em ações executivas, por se tratarem de bancos de dados ao acesso do Judiciário, não há empecilho a que sejam utilizados para obter outras informações ou confrontá-las, permitindo amparo ao órgão julgador acerca de circunstâncias fáticas que interferem na solução da lide. A jurisprudência brasileira, inclusive, aceita a utilização de tais meios a e/ou outras diligências que não propriamente de natureza constritiva Dadas essas premissas, entendo, por bem, deferir o pedido de consulta do endereço da parte Embargada através dos sistemas judiciais retromencionados.
Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR, ao passo que DEFIRO o pedido formulado para determinar a consulta ao sistema INFOJUD apenas em relação ao endereço da parte executada. Encontrando endereço diverso, renove-se a citação. Em caso negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito