Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GUSTAVO ROQUE DE SOUZA MENINO
- Advogado
- GUSTAVO ROQUE DE SOUZA MENINO (OAB 19055/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802289-97.2025.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): EDILSON FRANCA Réu: JOIS GLEIDSON ALVES DE SOUZA e outros
DECISÃO
Inicialmente, não recebo a contestação com pedido contraposto apresentada no ID 179281634, eis que apresentada após o oferecimento de contestação, havendo preclusão consumativa do ato, nos termos do art. 200 do CPC/15. Nesse sentido, trago precedentes. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO RÉU APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO
AGRAVADA ESCORREITA . RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027188-90.2019 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j . Tue Feb 15 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 40271889020198240000, Relator.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 15/02/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) Determino o prosseguimento do feito a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme º 11.419/2006)
