MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ERICK PEREIRA DA SILVA
Advogado
RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO (OAB 17708/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802290-83.2024.8.20.0000 Polo ativo ERICK PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0802290-83.2024.8.20.0000 Paciente: Erick Pereira da Silva Impetrante: Rubens Matias de Sousa Filho (OAB/RN 17.708) Autoridade Coatora: Juíza da 2ª Central de Flagrantes de Natal Relator em substituição: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. REQUISITOS DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS. ENCARCERAMENTO ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (VARIEDADE DE ENTORPECENTES PARA NARCOTRAFICÂNCIA). REFERÊNCIAS PESSOAIS, PER SI, INAPTAS A ENSEJAR PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319, CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 9ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Erick Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza da 2ª Central de Flagrantes de Natal, a qual, na AP 0800848-63.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, converteu seu flagrante em preventiva (ID 23544428).
2. Sustenta (ID 23544425), em resumo, absentismo de fundamentos concretos a justificar o cárcere, fazendo jus às medidas do do CPP.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 23544426 e ss.
5. Informações prestadas (ID 23641337).
6. Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 23691800).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, é de ser denegado.
10. Com efeito, diversamente do apregoado pelo Impetrante, a clausura se acha arrimada no resguardo da ordem pública, bem como pela gravidade concreta do delito, consoante ressaltou objetivamente a Autoridade Coatora, no decreto encarcerador (ID 23544428): “.. .Analisando-se o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Constatação Preliminar, verifica-se que com o autuado e em sua residência foram encontrados: aproximadamente 240g (duzentos e quarenta) gramas de material entorpecente que apresentou indicativo para a presenta de Delta
9 - Tetrahidrocanabinol (THC), substância de uso proscrito no Brasil conforme Portaria nº 344/98-SVS/MS e atualizações posteriores. Além disso, foi encontrada pedra de 0,86g (oitocentos e sessenta miligramas) cujo resultado indicativo foi positivo para a presença de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil conforme Portaria nº 344/98-SVS/MS e atualizações posteriores. Cumpre ressaltar que em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, o custodiado revelou a dinâmica da atividade criminosa, se mostrando concretamente pessoa propensa à prática delitiva, chegando a afirmar que geralmente pega 500g (quinhentos gramas) de material entorpecente pelo valor de R$ 800,00 e que cada porção pequena de 1g (um grama) custa R$ 10,00, afirmando ainda que esse material chega até ele através de motoristas de aplicativo (Uber).
Verifica-se assim que o autuado faz da traficância seu meio de vida, sendo concreto e real o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado, tratando-se de pessoa propensa à prática de crimes...”.
11. De mais a mais, instada a prestar informações, reforçou Sua Excelência (ID 23641337): “... Na oportunidade, o Juízo da Custódia compreendeu que a prisão preventiva se apresentava como medida necessária e indispensável à preservação da ordem pública, fundamentando a sua decretação na gravidade em concreto da ação operada, especialmente pelo fato de que a soltura do agente seria inegavelmente prejudicial à saúde da coletividade, ante a plausível reiteração de traficância pelo emprego do tráfico como meio de vida.
Tais fatos, pois, efetivamente denotam a gravidade concreta da ação e atraem, por consequência, a necessidade de acautelamento da ordem pública, abalada sobremaneira também pela tendência à repetição, especialmente quando não desmantelados a contento os grupos e organizações que se dedicam à traficância...”.
12. In casu, o decreto pelo encarceramento se acha fulcrado na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e modus operandi (apreendido com diversidade de entorpecentes - 240g de maconha e 0,86d de cocaína), daí sobressaindo o periculum libertatis.
13. Afinal, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, até como forma de resguardar a ordem pública, como amiúde tem decidido o Pretório Excelso: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Quantidade de drogas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente - ao contrário do alegado na inicial - a necessidade de acautelar a ordem pública”.
2. As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 202380 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. em 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021.PUBLIC 30-08-2021).
14. Por consectário, tenho por inapropriada e insuficiente sua permuta em medidas diversas, máxime porque a presença de eventuais referências pessoais não constitui justificativa, per si, a ensejar aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal.
15. Sem dissentir, é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A análise da tese de negativa de autoria demandaria, necessariamente, exame acurado do conjunto fático-probatório do processo criminal, incabível na via estreita do habeas corpus.
2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, bem como no risco efetivo de reiteração delitiva, pois o Agravante ostenta condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de lesão corporal. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
4. Considerada a gravidade concreta da conduta e a possibilidade efetiva de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 171.907/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
16. Destarte, em consonância com a 9ª PJ, denego a ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição Natal/RN, 12 de Março de 2024.