PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0802294-57.2024.8.20.5162 Autor: MARIA LUCIENE FRANCA DE ANDRADE Réu: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
SENTENÇA
Maria Luciene França de Andrade ajuizou ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato de crédito pessoal firmado entre as partes, alegando que as taxas pactuadas são abusivas, superiores à média divulgada pelo Banco Central.
Pleiteia também a exclusão da cobrança de juros capitalizados, afastamento de encargos moratórios, declaração de quitação do contrato, proibição de manter débitos vinculados à sua conta de energia elétrica, devolução em dobro dos valores pagos a maior, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00. Requereu ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Citada, a requerida apresentou contestação na qual sustenta a validade integral do contrato, afirmando que a taxa de juros é consentânea ao risco da operação e que a autora teve plena ciência dos termos contratados. Requereu a improcedência dos pedidos e impugnou a concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Após audiência de conciliação realizada sem acordo, as partes foram intimadas para apresentarem prova ou manifestação, o que não ocorreram, tendo a autora requerido julgamento antecipado da lide.
É o breve relatório.
Decido. Quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, afasto a preliminar. A parte autora, exerce a função assistente técnico em saúde e declarou expressamente não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto as demais preliminares, deixo para analisar com o mérito, visto que com este se confunde. Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, não apresenta necessidade de produção de prova em audiência, na medida em que constantes dos autos elementos de prova documentais suficientes para julgamento.
O contrato validamente celebrado obriga os contratantes. A liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja respeitado pelas partes: pacta sunt servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção estatal nos negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas.
A intangibilidade das cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade individual e a responsabilidade pessoal. Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do Código Civil; e aos casos em que, dentro de uma relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC, especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, sendo vedado, contudo, o reconhecimento de ofício pelo Juiz.
Tal entendimento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 381 do STJ, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". VÊ, portanto, que a legislação dispensou uma atenção especial às ações revisionais genéricas, tanto é que novo Código de Processo Civil foi notavelmente rigoroso, ao estabelecer como causa para o indeferimento da petição inicial, em seu art. 330, § 2º, a não indicação na exordial das obrigações que se pretende controverter e da quantificação do valor incontroverso do débito.
No caso sob análise, a parte autora afirma ter celebrado contratos de empréstimo com a instituição financeira demandada, afirmando assim que tal contrato se encontra inquinado de nulidade, em razão da taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu ser abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular.
Como visto, não se alega a ausência de celebração do crédito, mas sim a nulidade do próprio negócio, em razão da abusividade da taxa. O assim chamado Custo Efetivo Total CET, segundo o Banco Central do Brasil "é a taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte", cuja finalidade é tornar "mais fácil para o consumidor comparar as diferentes ofertas de crédito feitas pelas instituições financeiras"1 Ainda segundo o Banco Central, a planilha de cálculo do CET deve ser oferecida ao interessado previamente à contratação, devendo ser inserida no respectivo contrato de forma destacada, dela constando a taxa de juros do contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas de responsabilidade do cliente.
O CET encontra amparo normativo nas Resoluções CMN nº 3.517/07, nº 3.909/10 e nº 4.197/13, além da Carta Circular nº 3.593/13. Assim, o CET não se confunde com os juros do contrato, nem corresponde à soma máxima dos juros possíveis de serem cobrados no contrato. Da análise conjunta dos normas que regem o CET, depreende-se que sua finalidade precípua é informar o contratante do valor pago mensalmente e em quantas parcelas o pagamento ocorrerá, de modo a informar ao consumidor o valor total do débito advindo daquela transação.
Se o contratante tinha ciência de quanto pagaria e em quantas parcelas o faria, ocorreu a informação clara e objetiva que se espera da contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL REVISÃO CONTRATUAL EMPRÉSTIMO PESSOAL CUSTO EFETIVO TOTAL RESOLUÇÃO 3.517/07 DO BACEN.
1. O Custo Efetivo Total-CET corresponde a todos os custos pagos na contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, incluindo, juros, taxas, tarifas, tributos, seguros e demais despesas da operação e é expresso na forma de taxa percentual anual (Resolução nº 3.517/07 BACEN, art. 1º).2. Cumprida pela instituição financeira a obrigação de informar previamente ao autor/consumidor o Custo Efetivo Total do financiamento e não provada pelo autor a onerosidade excessiva alegada na inicial, mantémse a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato.
3. Negouse provimento ao apelo do autor. (Acórdão n.923723, 20140111807423APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVOTOTAL.
1. Tendo sido declinadas as razões de fato e os fundamentos de Direito pelos quais o consumidor postula a reforma da sentença, na forma do artigo 514 , inciso II , do CPC , deve ser rejeitada a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso.
2. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor . Súmula n.º 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mostrandose possível a revisão dos pactos em caso de abusividade.
3. Quanto à limitação dos encargos pactuados com base no Custo Efetivo Total (CET), verifica-se que tal índice apresenta tão somente caráter informativo à parte consumidora. Desse modo, cabível apenas a análise de eventual abusividade dos encargos que o compõem.
4. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte, os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No contrato revisando, mantêmse inalterados os juros remuneratórios pactuados abaixo da taxa média para o período em que se firmou o negócio jurídico. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-86, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 27/08/2015).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. REGULARIDADE. PREVISÃO DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NORMA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não há que se falar em aplicação equivocada dos juros, quando a própria taxa anual prevê a incidência dos mesmos, bem como que o custo efetivo total seja demonstrado no próprio termo contratual firmado pelas partes.
2. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido.
2. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros.
3. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança.
4. As taxas denominadas "tarifas" ou "serviços de terceiros" não encontram respaldo na resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, ou mesmo na anterior, de nº 3.518/2007, inclusive quanto aos fatos geradores descritos em sua tabela anexa, sendo que suas cobranças além de depender de previsão contratual, somente está autorizada quando comprovada a efetiva prestação do serviço.
5. Negado provimento aos apelos. (TJDF, AC 20.***.***/8817-63, Segunda Turma Cível, Relatora Gislene Pinheiro de Oliveira, julgado em 06/07/2016, Publicado em 11/07/2016) Destarte, no caso dos autos, restou plenamente demonstrado no contrato acostado aos autos o Custo Efetivo Total (CET) das operações financeiras pactuadas com o demandado (ID 124335618 e 126968183). Concluo, pelos documentos juntados aos autos, que a informação foi devidamente prestada à parte demandante, com clara menção sobre taxas, custos e demais encargos satisfatoriamente indicados nos documentos acima mencionados, além de constar a assinatura daquela dando total ciência dos termos do contrato.
Em casos similares, os Tribunais Pátrios têm decidido neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.
2. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1.355.709/MG , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, no tocante aos juros remuneratórios, consignou o seguinte: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" ( REsp 1061530/RS , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Superior Tribunal de Justiça SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
2. Reformar o acórdão recorrido, no tocante à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, práticas vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência. Incidência da Súmula 472/STJ. Precedentes.
4. É inviável a análise de teses não deduzidas no apelo extremo, alegadas apenas em agravo interno por se caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1.212.188/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 07/12/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. LEGITIMIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.
2. A Corte de origem afastou a natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando que, na espécie, foram contratados em observância à taxa média de mercado. Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a cobrança de capitalização mensal de juros quando houver pactuação e desde que exista legislação que a autorize.
4. Na hipótese dos autos, constatada a devida pactuação, foi considerada legítima a capitalização mensal de juros.
5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1.280.232/MS , deste Relator, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 14/11/2018) Como já mencionado, a parte demandada se desincumbiu de demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de empréstimo ora impugnado, o qual, em termos claros e explícitos (ID 126968183), demonstra a cobrança de juros mensais e anuais (16,94% e 554,24%), caracterizada a ciência inequívoca da autora, afastando a alegada abusividade, causa de pedir da pretensão autoral.
A partir do momento em que o devedor tem livre acesso, no momento da contratação, aos percentuais das taxas de juros sobre a operação financeira, firmando contrato que prevê pagamento de parcelas FIXAS, não há justificativa plausível a que este recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva e pleiteando a revisão das cláusulas livremente pactuadas. O mercado dispõe de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, variando o spread bancário conforme o perfil de risco do contratante, a quem cabe, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica.
Não há, portanto, que se falar em invalidade do negócio jurídico pactuado entre as partes. Mantidas as cláusulas pactuadas, não há qualquer valor a ser repetido ou compensado.
Registre-se, por oportuno, que é assente na jurisprudência do STJ (súmula 381) que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado. A reparação por danos materiais e morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e
X. Ademais, o art. 186 do Código Civil dispõe que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar ou causar prejuízo a outrem. Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Assim, não vislumbro no processo a existência de ato ilícito que é um dos requisitos para a configuração do dever de indenizar, tendo em vista que não há qualquer nulidade nos contratos creditícios celebrados.
Ausente qualquer utilização do poder econômico em detrimento do consumidor, não há que se falar na ocorrência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC e por mais que nos autos consta, rejeito a preliminar arguida na contestação, pois que a parte autora preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução meritória. Sem custas e honorários face a gratuidade da justiça concedida nos autos. Caso interposta apelação por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. Apresentada apelação adesiva junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)