Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE
- Advogados
- RAFAEL GUERRA QUADROS (OAB 45434/BA), AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE (OAB 19506/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802295-04.2019.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): Cisaf Exportadora Ltda
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida por MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face de CISAF EXPORTADORA LTDA (MURIÚ EMPREENDIMENTOS LTDA), em que o(a) executado(a) foi citado(a) para pagar a dívida, deixando escoar o prazo sem manifestação. Deferido pedido de penhora eletrônica e realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não foram localizados bens penhoráveis (Ids. 72725631 e 72725633). O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis em 3 de maio de 2024, não tendo apresentado manifestação (Id. 84320301).
Expedido mandado de penhora (Id. 85270631), o executado não foi localizado (Id. 87111285). Expedida carta precatória (Id. 104505620), esta foi devolvida, em razão da não localização do executado (Id. 113352512). Intimado a indicar bens ou endereço do executado, o exequente não apresentou manifestação (Id. 142210368). É o que importa relatar.
Decido. Analisando os autos, verifica-se que apesar da efetiva citação, até o presente momento não foi realizada a penhora de bens do executado, tendo em vista que, na ocasião da tentativa, constatou-se a inexistência de bens penhoráveis. Com isso, observo a necessidade de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o qual prescreve o seguinte: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
