Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NADJA JANAINA DA COSTA DANTAS
- Advogado
- NADJA JANAINA DA COSTA DANTAS (OAB 11121/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802295-20.2019.8.20.5129 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: IVANILSON DA SILVA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de IVANILSON DA SILVA SANTOS. Petição inicial no id 48199518. Decisão de recebimento da petição inicial no id.50926850. Diligência negativa de citação no id.58766210. O exequente no id. 66455558 requer citação por edital. Despacho no id. 73066983 determinando citar nos endereços constantes no SIEL e no INFOJUD ou por edital Resultado da pesquisa de endereço no INFOJUD e SIEL no id. 77399540 e 77399541.
Diligência negativa de citação no id.93150111. O exequente no id. 103031305 requer citação por edital. Edital de citação no id. 116567448. Certidão no id. 123835528 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Requisição SISBAJUD no id. 143257034. Habilitação do advogado da parte executada no id. 149795154. Procuração no id.149795155. Exceção de pré-executividade do executado no id. 149795178.
Alega que nunca exerceu atividade empresarial e nem foi sócio da empresa MONTENEGRO ROCHA COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI. Alega impenhorabilidade de valor bloqueado. Junta consulta ao CNIS no id. 149796133 e cópia da carteira de trabalho e previdência social no id. 149796136. A parte exequente no id. 152703322 argumenta que não cabe exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória, e que o executado não comprovou a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Decisão no id. 169562347 determinando: Objetiva a exceção de pré-executividade noticiar a falta de requisitos necessários à formação e desenvolvimento válido do processo de execução, devendo os fatos serem comprovados de plano. A consolidação da Certidão de Dívida Ativa se formaliza por intermédio de ato administrativo que, de fato, goza de presunção de veracidade e exequibilidade, e a exceção de pre-executividade não comporta dilação probatória (Súmula 393 do STJ), devendo o interessado, no caso de necessidade de produção de provas adotar a via processual pertinente.
