PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802297-07.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER Advogado: FLAVIO NEVES COSTA AGRAVADO: RAIMUNDO JAKSON MEDEIROS DA SILVA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 0803833-89.2025.8.20.5108, ajuizado por RAIMUNDO JAKSON MEDEIROS DA SILVA em face da Caixa Econômica Federal, do Banco Santander (Brasil) S/A e do Banco C6 S.A. . Na decisão saneadora, o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas pelas instituições financeiras, reconheceu a presença dos requisitos formais para o processamento da ação de superendividamento e, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, deferiu parcialmente a medida para determinar que os descontos referentes às dívidas do autor fossem limitados ao percentual máximo de 30% de sua remuneração bruta, facultando às instituições financeiras a dilação do prazo contratual, mantidas as demais cláusulas pactuadas, bem como determinou a abstenção de inscrição do nome do demandante em cadastros restritivos de crédito .
Consta da decisão que o autor percebe remuneração mensal de R$ 5.305,78, enquanto os valores vinculados às obrigações financeiras alcançariam montante expressivo, reputado apto a comprometer o mínimo existencial . Após a tentativa conciliatória infrutífera, o Juízo instaurou o processo por superendividamento, determinando a realização de perícia contábil e futura elaboração de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor .
Irresignada, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a inaplicabilidade da limitação genérica de 30% às diversas modalidades contratuais e a inexistência de previsão legal para suspensão ou limitação automática das obrigações antes da consolidação do plano judicial.
É o relatório.
Decido. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 0803833-89.2025.8.20.5108, determinou a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do agravado ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos brutos, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito .
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o regime jurídico do superendividamento, reconhecendo, no art. 54-A, §1º, que se caracteriza a situação quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, demonstra impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
O sistema normativo instituído tem como diretriz a preservação da dignidade do consumidor e a busca de solução global e estruturada das obrigações, mediante audiência conciliatória e, frustrada esta, elaboração de plano judicial compulsório, conforme previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. No caso concreto, o magistrado singular, ao analisar os documentos apresentados, consignou que o autor percebe remuneração mensal de R$ 5.305,78 e que os valores vinculados às obrigações financeiras revelariam comprometimento substancial de sua renda .
Em juízo de cognição sumária, entendeu evidenciado risco concreto ao mínimo existencial, deferindo a limitação provisória dos descontos. Importa ressaltar que a medida concedida não implica perdão da dívida nem exoneração definitiva das obrigações contratuais. Trata-se de providência de natureza eminentemente acautelatória, destinada a preservar, de modo temporário, parcela da remuneração do consumidor até que se conclua a fase instrutória já instaurada.
Com efeito, a própria decisão agravada não se limitou a conceder a tutela provisória, mas instaurou formalmente o processo por superendividamento, determinando a realização de perícia contábil e futura elaboração de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC . A circunstância de o feito encontrar-se em fase de dilação probatória é elemento relevante para a análise do pedido recursal.
A intervenção liminar buscou evitar dano imediato à subsistência do agravado, enquanto a solução definitiva será construída com base em prova técnica e sob o crivo do contraditório. Assim, a medida não antecipa de forma irreversível o mérito da controvérsia, mas preserva o resultado útil do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. No tocante à alegação de inexistência de previsão legal para limitação dos descontos antes da consolidação do plano judicial, cumpre observar que a ausência de disposição expressa não impede o exercício do poder geral de cautela do magistrado, especialmente quando demonstrado risco concreto de comprometimento do mínimo existencial.
A interpretação sistemática dos arts. 54-A e 104-A do CDC, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, autoriza a adoção de medidas provisórias aptas a evitar agravamento da situação financeira do consumidor enquanto se apura, em profundidade, a extensão do superendividamento. Diante desse contexto, não se verifica ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade na decisão agravada.
Ao revés, a providência revela-se compatível com a finalidade do microssistema do superendividamento, equilibrando, em caráter provisório, a preservação do mínimo existencial do consumidor com a manutenção das obrigações contratuais, cuja redefinição será objeto de análise técnica e judicial ulterior.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo de origem.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora