PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0802297-75.2024.8.20.0000 Origem: 22.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Madetex Comércio e Indústria Ltda. Advogada: Dra. Sâmoa Paula Bezerra Maciel Martins (12.493/RN) Agravado: Ely Félix de SÁ Carneiro Advogada: Dra. Jessica Giovanna Ramos Carestiato (28.976/PB) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão do Juízo da 22.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos do incidente de impugnação de crédito registrado sob o n.º 0871499-11.2023.8.20.5001, proposto por ELY FÉLIX DE SÁ CARNEIRO, ora agravado. Em suas razões recursais (p. 6-10), aduziu, a agravante, que: (i) cuida-se de incidente de impugnação de crédito proposto em face do edital de credores previsto no art. 7.º, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005, tendo o Juízo de origem julgado parcialmente procedente habilitação de crédito no valor de R$ 6 mil, determinando sua inclusão na lista geral de credores, na classe III (quirografária); (ii) não foram preenchidos os requisitos mínimos para o deferimento do crédito em questão, até porque “o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor” (p. 9); (iii) “a suposta divergência entre o valor real do crédito e o valor estimado deve ser reclamada junto ao administrador do plano de recuperação judicial, seguindo os trâmites legais” (p. 9).
Assim sendo, pugnou, a agravante, pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento, a fim de promover a reforma da decisão impugnada, determinando a exclusão do crédito do processo de recuperação judicial. Pediu, também, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Despachei, à p. 47, determinando a intimação da agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, tendo ela peticionado à p. 48, juntando os documentos de p. 49-93.
À p. 94 consta decisão deferindo a justiça gratuita à agravante, conhecendo do recurso e ordenando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões antes da análise do pleito de suspensividade. O recorrido não ofertou contrarrazões (p. 96). É o que importa relatar. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
No caso, todavia, não entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela agravante, pois ausente, a meu ver, o indispensável requisito da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. ún., CPC). Ao julgar a impugnação à lista de credores da recuperação judicial da agravante (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001), habilitando o crédito apresentado pelo agravado - referente à condenação imposta pelo 8.º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB no processo n.º 0817657-36.2023.8.15.2001 - , a magistrada de origem destacou o seguinte: “(...).
In casu, consoante anotado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, os valores apresentados nas planilhas juntadas aos ids 112131207 e 112131210 não se encontram nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito, uma vez que a atualização foi feita até a data de outubro de 2023, período posterior ao pedido de Recuperação da empresa.
Na dicção da Representante Ministerial, "embora o pedido de recuperação - 02 de março de 2023 - tenha sido realizado antes da sentença nos autos do processo nº 0817657-36.2023.8.15.2001, o fato gerador é anterior ao pedido, devendo ser considerada para inclusão do crédito na lista geral de credores a importância arbitrada na sentença proferida nos autos originários, sem atualização." (...). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente habilitação de crédito.
Determino sua inclusão na lista geral de credores, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser enquadrado na classe
III - quirografária. (...).” (p. 18, maiúsculas e itálicos no original). Em exame dos autos de origem, observo que, diferentemente do que sustenta a agravante, a administradora judicial nomeada nos autos da recuperação judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001 declarou “que o requerente [agravado] não estava habilitado no 2.º edital de credores” (p. 228), motivo por que “deve ser habilitado o valor da sentença, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem atualizações” (p. 228).
A sentença em questão, aliás, encontra-se encartada às p. 16-18 dos autos originários, tendo o agravado juntado a respectiva certidão de trânsito em julgado à p.
21. A agravante não demonstrou a sua alegação de que o crédito em referência já fora considerado e incluído na lista de credores da recuperação judicial, em oposição ao que aduziu o agravado e atestou a administradora judicial, não se desincumbindo, pois, do ônus a ela imposto pelo art. 373, II, do CPC. Não me parece, pois, haver desacerto na decisão de primeiro grau. Registro, aliás, que a conclusão aqui adotada reflete a jurisprudência desta Corte em casos idênticos ao presente, envolvendo a própria agravante, senão confiram-se os precedentes cujas ementas reproduzo a seguir: “EMENTA: DIREITO FALIMENTAR.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO CONTEMPLADO NO EDITAL DE CREDORES. TÍTULO DE CRÉDITO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – 2.ª
C. Cível – AI 0801884-62.2024.8.20.0000 – rel. Des. Ibanez Monteiro – j. em 28-5-2024 – DJe de 29-5-2024) – Grifei. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PROVENIENTE DE
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADA. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS À HABILITAÇÃO. AGRAVANTES QUE NÃO ATENDERAM O REQUISITO DO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP.” (TJRN – 3.ª
C. Cível – AI 0802298-60.2024.8.20.0000 – rel. Des. Vivaldo Pinheiro – j. em 16-5-2024 – DJe de 16-5-2024) – Grifei. Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo sub examine. Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância. Visto que já foram oferecidas contrarrazões, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 5 de junho de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora