Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO POPULAR
- Destinatário
- ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO
- Advogados
- LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVAO (OAB 5023/RN), DEBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA (OAB 19101/RN), ANTONIO APRIGIO CABRAL DE ARAUJO (OAB 22111/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802306-73.2024.8.20.5129 AUTOR: WENDELL JEFFERSON BRAZ DE LIMA REU: ERALDO DANIEL DE PAIVA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN
DECISÃO
Cuida-se de ação popular movida por WENDELL JEFFERSON BRAZ DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e ERALDO DANIEL DE PAIVA Petição inicial no id. 121668439. Alega que o Município de São Gonçalo do Amarante/RN não realizou repasse das contribuições patronais ao Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN (IPREV) relativas aos meses de setembro a dezembro de 2023 e a parcela do 13o salário.
Diz que o município, através do demandado ERALDO DANIEL DE PAIVA, firmou acordo de parcelamento da dívida em 60 parcelas (acordo CADPREV n. 25/2024). Diz que os encargos financeiros decorrentes da inadimplência ou do parcelamento causam danos ao erário. Argumenta que o pagamento indevido de taxas e multas sobre saldo devedor constitui irregularidade que sujeita o responsável a devolução integral. Alega ainda que o acordo foi celebrado sem prévia dotação orçamentária Requer a nulidade dos atos administrativos, ressarcimento ao município das despesas decorrentes dos encargos financeiros e indenização por perdas e danos.
Documentação relativa ao acordo no id. 121668450 a id. 121668447 Recebimento da petição inicial no id 121682655 Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e de ERALDO DANIEL DE PAIVA no id 127726101. Alega que não houve lesão ao patrimônio público. Diz que a necessidade do parcelamento da dívida decorreu da diminuição das receitas municipais e que não houve conduta dolosa Cópia do termo de acordo de parcelamento no id 127726108 Manifestação a contestação no id. 146823997 com razões reiterativas.
O Ministério Publico no id. 152356196 requer realização de perícia contábil. É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do acordo, a ocorrência de dano ao erário e sua extensão
02. As partes e o Ministério Publico deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
