Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ
- Advogado
- LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ (OAB 10757/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802309-97.2024.8.20.5300 INVESTIGADO: FRANCISCO RENAN SILVA VIANA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e o acusado FRANCISCO RENAN SILVA VIANA.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, é importante destacar que, nos termos do art. 28A, § 4º, do CPP, antes da homologação do ANPP, deveria ser realizada a audiência na qual o Juiz verificaria a voluntariedade do acordo. Todavia, considerando a existência de termo de acordo assinado e gravado torna-se desnecessário aprazar novo ato apenas para confirmar essa anuência. Assim, passo a analisar imediatamente o ANPP juntado aos autos.
O acordo preenche todos os requisitos previstos no art. 28A do CPP:
1) Os crimes investigados têm pena mínima inferior a 04 anos;
2) O investigado foi assistido por defensor constituído, conforme gravação anexa aos autos;
3) O investigado(a) não tem antecedentes;
4) HÁ previsão da prestação pecuniária e sua forma de pagamento. Segundo a teleologia da nova lei, ao Juízo cabe conferir apenas a presença dos requisitos formais, legalidade e voluntariedade, porquanto a conveniência quanto à sua celebração insere-se na discricionariedade das partes. Houve a previsão de pagamento de prestação pecuniária. Assim, na presente demanda, considerando a confirmação de todos os requisitos necessários, nos termos do art. 28-A do CPP, HOMOLOGO os acordos de não persecução penal de Id. n. 147419386 celebrados entre o Ministério Público e o acusado FRANCISCO RENAN SILVA VIANA.
Nos termos do §6º do mesmo dispositivo, caberá ao Ministério Público propor o seu cumprimento perante o Juízo competente para execução, do que deve ser intimado. Dessa forma, intime-se o Ministério Público para comprovar o ajuizamento do acordo no SEEU, no prazo de 10 (dez) dias. Com a comprovação do ajuizamento do cumprimento do acordo no SEEU, conclusão para decisão de suspensão do feito em relação ao beneficiado.
