Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES
- Destinatário
- R. F. F. S.
- Advogado
- RAVARDYERE FELIPE FERREIRA SANTIAGO (OAB 18538/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802310-42.2026.8.20.5129 Promovente: A. D. N. M. Promovido: R. F. B.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de Interpelação Judicial Criminal, com fulcro no art. 144 do Código Penal, proposta por A. D. N. M. em face de R. F. B., objetivando esclarecimentos acerca de publicações em rede social que, em tese, teriam conteúdo ofensivo à sua honra.
Fundamento e decido. É o que importar relatar.
Decido. Disciplinam os artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, que define os delitos de menor potencial ofensivo, os quais se submetem à competência do Juizado Especial Criminal. Curial a reprodução de seu teor: “Art.
60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (…) Art.
61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” Promana dessa dicção legal a inferência da exclusão da competência desta unidade jurisdicional a cognição e o julgamento dos feitos atinentes a delitos aos quais seja cominada pena privativa de liberdade máxima igual ou superior a 2 (dois) anos.
No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial, sendo o que ocorre no caso concreto.
