PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802310-47.2023.8.20.5129 Polo ativo JEANE SOARES OLIVEIRA Advogado(s): DEBORA ALVES DELFINO Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DURANTE AFASTAMENTO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REINTEGRAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS E RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de contratada temporária da FUNDASE/RN, desligada durante afastamento médico, de reintegração ou indenização substitutiva, verbas remuneratórias e rescisórias e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a rescisão antecipada durante afastamento médico foi ilegal ou discriminatória; e (iii) determinar se são devidas reintegração, verbas remuneratórias e rescisórias e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária fundada no art. 37, IX, da CF possui natureza excepcional, transitória e precária, sem assegurar estabilidade ou direito à continuidade do vínculo. A previsão contratual de rescisão unilateral afasta a ilicitude do encerramento antecipado, e o afastamento médico não prorroga automaticamente o contrato. A existência de enfermidade e a proximidade temporal entre afastamento e rescisão não comprovam caráter discriminatório.
A ausência de ilicitude afasta a reintegração, as verbas postuladas e a responsabilidade civil por danos morais. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos necessários ao julgamento estão documentalmente comprovados e inexiste prejuízo processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O afastamento médico não assegura estabilidade nem impede a rescisão de contrato administrativo temporário quando ausente prova de ilegalidade ou discriminação.
2. A alegação de dispensa discriminatória exige elementos concretos que demonstrem relação causal entre a condição de saúde e o desligamento.
3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal desnecessária ao julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 10.229/2017, art. 7º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802076-18.2024.8.20.5101, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 05.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0802244-20.2024.8.20.5101, Rel.
Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 03.04.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JEANE SOARES OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Ordinária n. 0802310-47.2023.8.20.5129, ajuizada pela recorrente em desfavor da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id 40715102): “(...) Nos autos, verifica-se que o vínculo mantido pela autora com a FUNDASE decorreu de contrato administrativo temporário, com vigência previamente definida, posteriormente prorrogada por meio de termos aditivos.
Todavia, a existência de sucessivas prorrogações não altera a natureza jurídica do vínculo, que permanece submetido ao regime de contratação temporária. A prorrogação de contratos temporários insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cabendo à Administração Pública, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, decidir pela continuidade ou não do vínculo, não havendo que se falar em direito subjetivo do contratado à renovação.
A alegação da autora de que estava afastada por motivos de saúde no momento do encerramento do contrato não possui o condão de prorrogar automaticamente a vigência do vínculo administrativo. O afastamento médico não tem o efeito jurídico de transformar um contrato temporário em vínculo permanente ou de estender sua duração para além do prazo estabelecido. A estabilidade provisória, inclusive a decorrente de acidente de trabalho ou doença, não se aplica aos contratos temporários, que são regidos por um regime jurídico-administrativo especial e de natureza precária.
Também não há nos autos prova capaz de demonstrar que a extinção do vínculo tenha ocorrido em razão discriminatória. A mera existência de doença ou afastamento médico, por si só, não autoriza concluir que a não renovação do contrato temporário tenha ocorrido por motivo discriminatório. Ressalte-se que, em contratos administrativos temporários, a Administração Pública possui discricionariedade para decidir acerca da conveniência e oportunidade de sua prorrogação ou encerramento, a qualquer tempo, desde que observados os limites legais.
No caso dos autos, não há elementos que indiquem que a Administração tenha atuado de forma ilegal ou abusiva ao deixar de renovar o contrato da autora. Quanto aos pedidos de reintegração, estes não merecem prosperar. Isso porque a reintegração pressupõe a existência de vínculo jurídico cuja ruptura tenha ocorrido de forma ilegal. Entretanto, no presente caso, não há demonstração de ilegalidade na extinção do contrato temporário. (...)” Nas suas razões recursais (id 40715103), a apelante aduziu, em suma, que: a) houve cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova testemunhal, necessária à demonstração das circunstâncias da dispensa; b) a rescisão do contrato durante afastamento médico teria ocorrido de forma ilegal e discriminatória; c) a nulidade da dispensa lhe asseguraria a reintegração ao cargo ou, subsidiariamente, indenização substitutiva; e d) faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias e rescisórias pleiteadas, bem como à indenização por danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de id 40715105. Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância informou não haver interesse que justificasse sua intervenção (id 40864814).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da controvérsia recursal reside em analisar o acerto ou não da sentença que, ao julgar improcedente a pretensão autoral, afastou a alegada ilegalidade e o caráter discriminatório da rescisão do contrato temporário, bem como os pedidos de reintegração, pagamento de verbas remuneratórias e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Conforme se extrai dos autos, a apelante foi contratada pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE/RN, mediante contrato administrativo temporário decorrente de processo seletivo simplificado, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, exercendo a função de pedagoga.
O vínculo, embora inicialmente celebrado por prazo determinado, foi sucessivamente prorrogado, sendo que o último termo aditivo estabeleceu sua vigência até 31 de maio de 2023, conforme informação dos autos. A pretensão recursal sustenta, em síntese, que a Administração teria rescindido o contrato de forma irregular e discriminatória antes do termo final, pois a apelante se encontrava afastada de suas atividades por problemas de saúde, com apresentação de atestados médicos e encaminhamento ao INSS, circunstância que, segundo defende, ensejaria a nulidade da dispensa e sua reintegração ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva, além das verbas remuneratórias e rescisórias e de reparação por danos morais.
Todavia, a análise do conjunto probatório não conduz à conclusão pretendida. Inicialmente, cumpre destacar que a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal possui natureza excepcional e transitória, destinando-se ao atendimento de necessidades específicas da Administração Pública. Em razão dessa característica, o vínculo estabelecido não se reveste de estabilidade ou expectativa de permanência prolongada, sendo inerentemente precário.
Nesse contexto, eventual expectativa subjetiva de continuidade do contrato não possui eficácia jurídica capaz de vincular a Administração Pública. No caso, embora o último termo aditivo previsse vigência até 31 de maio de 2023, a documentação acostada aos autos demonstra que a Administração promoveu a rescisão unilateral do Contrato nº 077/2021 em 26 de maio de 2023, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2023, com fundamento na cláusula contratual que autorizava a extinção unilateral do vínculo.
Desse modo, ainda que tenha havido encerramento em momento anterior ao termo final previsto no último aditivo, tal circunstância, por si só, não torna ilícita a rescisão, sobretudo diante da natureza precária do vínculo e da previsão contratual de rescisão unilateral. A circunstância de a apelante encontrar-se afastada por motivo de saúde igualmente não implica prorrogação automática do contrato, tampouco transforma o vínculo temporário em relação permanente ou assegura estabilidade após o encerramento da contratação.
Como consignado na sentença, o afastamento médico não possui o efeito jurídico de estender a duração do contrato para além dos limites próprios da contratação temporária. Também não prospera a alegação de que o desligamento teria ocorrido de maneira discriminatória. A existência das enfermidades e o fato de a Administração ter conhecimento do afastamento médico não são suficientes para demonstrar que a condição de saúde constituiu a causa determinante da rescisão.
Com efeito, não foram apresentados elementos concretos capazes de estabelecer relação entre o estado de saúde da apelante e a decisão administrativa de encerramento do vínculo. A mera proximidade temporal entre o afastamento médico e a rescisão não autoriza presumir a existência de comportamento discriminatório, especialmente em se tratando de contrato administrativo temporário e precário. Nesse sentido são os precedentes: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE TERMO FINAL CONTRATUAL E DE DOCUMENTO QUE INDIQUE QUE O VÍNCULO SERIA PRORROGADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por rescisão antecipada de contrato temporário firmado entre a autora e o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento na ausência de prova de termo final contratual que justificasse a indenização prevista no art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 10.229/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há direito à indenização por rescisão antecipada de contrato temporário, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 10.229/2017, considerando a ausência de prova de termo final contratual que justificasse a aplicação da referida norma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vínculo contratual da parte autora com a Administração Pública foi prorrogado até 31 de dezembro de 2023, conforme ficha funcional, inexistindo prova de previsão contratual para término em 31 de dezembro de 2024.
4. A indenização prevista no art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 10.229/2017 somente é aplicável em casos de rescisão antecipada por conveniência e oportunidade administrativa antes do termo final previamente estipulado, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A expectativa de prorrogação contratual alegada pela parte autora não possui eficácia jurídica vinculante, especialmente em se tratando de contratação temporária regida pelo art. 37, IX, da CF/1988 e pela Lei Estadual nº 10.229/2017.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação improvida. Tese de julgamento:
1. A indenização por rescisão antecipada de contrato temporário, prevista no art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 10.229/2017, exige prova de termo final contratual previamente estipulado e rescisão antes desse prazo por conveniência e oportunidade administrativa.
2. Expectativa de prorrogação contratual não gera direito à indenização, especialmente em contratos temporários regidos pelo art. 37, IX, da CF/1988. _______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual nº 10.229/2017, art. 7º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 551 e 916 de repercussão geral; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.011048-8/001, Rel.
Des. Marcelo Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 26.08.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.142526-9/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 12.08.2025. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0802076-18.2024.8.20.5101, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por rescisão antecipada de contrato temporário firmado entre o apelante e o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento na ausência de prova de termo final contratual que justificasse a indenização prevista no art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 10.229/2017.
2. O vínculo foi celebrado para atender necessidade temporária decorrente da pandemia de Covid-19, com término comprovado em 31 de dezembro de 2023, sem demonstração de prorrogação até dezembro de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há direito à indenização por rescisão antecipada de contrato temporário, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 10.229/2017, considerando a ausência de prova de termo final contratual que justificasse a aplicação da referida norma.
4. Também se discute a existência de danos morais decorrentes do término do vínculo e da anotação equivocada na CTPS digital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O vínculo contratual foi prorrogado até 31 de dezembro de 2023, conforme ficha funcional, inexistindo prova de previsão contratual para término em 31 de dezembro de 2024.
6. A indenização prevista no art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 10.229/2017 somente é aplicável em casos de rescisão antecipada por conveniência administrativa antes do termo final previamente estipulado, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A expectativa de prorrogação contratual alegada pelo apelante não possui eficácia jurídica vinculante, especialmente em se tratando de contratação temporária regida pelo art. 37, IX, da CF/1988.
8. A jurisprudência do STJ orienta que contratos temporários possuem caráter precário, podendo ser encerrados sem necessidade de processo administrativo prévio, salvo em casos de penalidade, o que não se aplica ao caso.
9. Não há elementos suficientes para caracterizar danos morais indenizáveis, pois as dificuldades narradas não configuram conduta abusiva ou vexatória da Administração Pública.
10. A anotação equivocada na CTPS digital não gerou prejuízo efetivo ao apelante, afastando a responsabilidade civil do Estado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação improvida. Tese de julgamento:
1. A indenização por rescisão antecipada de contrato temporário, prevista no art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 10.229/2017, exige prova de termo final contratual previamente estipulado e rescisão antes desse prazo por conveniência administrativa.
2. Expectativa de prorrogação contratual não gera direito à indenização, especialmente em contratos temporários regidos pelo art. 37, IX, da CF/1988.
3. Dificuldades operacionais ou desconfortos no ambiente de trabalho não configuram danos morais indenizáveis, salvo prova de conduta abusiva ou vexatória. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802244-20.2024.8.20.5101, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2026, PUBLICADO em 06/04/2026) Logo, não há fundamento para reconhecer a pretendida reintegração. Quanto às verbas remuneratórias e rescisórias postuladas, a insurgência também não comporta acolhimento, uma vez que o pedido está assentado na premissa de que teria havido rompimento ilícito do contrato e consequente direito à manutenção do vínculo, fundamento que não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
No que concerne aos danos morais alegados, igualmente não se identificam elementos suficientes para caracterizar violação aos direitos da personalidade da apelante. As circunstâncias narradas - encerramento do contrato durante afastamento médico, antes da conclusão da análise pelo INSS e alegada ausência de comunicação formal e de exame demissional - não se mostram aptas a configurar abalo moral indenizável, sobretudo diante da ausência de prova de conduta abusiva, discriminatória ou vexatória por parte da Administração.
De igual modo, não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal. Embora a apelante sustente que a prova oral seria necessária para demonstrar a ciência da Administração acerca de sua condição de saúde, a entrega dos atestados médicos, as circunstâncias da dispensa e o alegado tratamento discriminatório, verifica-se que os elementos essenciais ao julgamento se encontram suficientemente documentados nos autos.
A controvérsia acerca da natureza e duração do vínculo, da previsão de rescisão unilateral e do momento em que ocorreu o desligamento é aferível a partir dos contratos e respectivos termos aditivos. Ademais, eventual comprovação testemunhal de ciência pela Administração do estado de saúde da autora não ensejaria a conclusão de que a enfermidade constituiu causa determinante da rescisão e nem poderia afastar a natureza temporária e precária da contratação.
Nesse cenário, não se evidencia prejuízo processual decorrente do julgamento antecipado da lide. Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado - notadamente a demonstração de conduta ilícita e do respectivo nexo causal com os danos alegados - , não há fundamento para a condenação pretendida. Portanto, não se identificam razões que justifiquem a reforma da sentença recorrida, a qual apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida em primeiro grau. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes.
Ressalte-se que a oposição de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscutir matéria já decidida poderá caracterizar intuito protelatório, sujeitando o embargante à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.