Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- J. D. S.
- Advogado
- JOSENILSON DA SILVA (OAB 13816/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0802313-94.2026.8.20.5129 Parte Ativa:2. D. D. P.
C. S. G. D. A. e outros Parte Passiva:J. D. S.
DECISÃO
Trata-se o presente de procedimento encaminhado a este Juizado Especial Criminal noticiando os fatos descritos no Boletim de Ocorrência em tela para apurar supostos crimes de ameaça e dano praticados por J. D. S. contra seu ex-companheiro, E. S. D. J.. A Representante do Ministério Público pugnou pela incompetência deste Juízo, argumentando que os fatos noticiados ocorreram no dia 05/05/2026 em um posto de combustíveis localizado às margens da BR-101, no município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Inicialmente, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante declinou da competência para a Comarca de Natal, fundamentando-se na aplicação do princípio do juízo imediato atrelado ao domicílio da vítima para a concessão de medidas protetivas. Contudo, ao analisar o caso, o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal indeferiu o rito protetivo e declarou sua incompetência, remetendo os autos aos Juizados Especiais Criminais desta Comarca de Natal.
Era o que cumpria relatar. Assiste razão ao Ministério Público, pois o presente caso não atrai a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), uma vez que envolve um casal homoafetivo masculino, não restando demonstrada a subalternidade ou vulnerabilidade estrutural de gênero exigida pela jurisprudência para a incidência da referida norma e, assim, uma vez afastada a incidência da legislação protetiva especial (Lei 11.340/06), a competência jurisdicional não pode ser fixada excepcionalmente pelo domicílio da vítima na Comarca de Natal.
Dessa forma, deve incidir a regra geral estabelecida no art. 70 do Código de Processo Penal, que determina que a competência é fixada pelo lugar em que se consumou a infração. Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para apreciar e julgar o feito, nos termos da manifestação do MP de id 186820564 e determino que os autos sejam remetidos ao Juízo Competente de São Gonçalo do Amarante RN, para que o representante do Ministério Público atuante junto à respectiva Vara dê andamento ao feito, como entender necessário.
