PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802318-17.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. B. D.
L. Advogado(s): ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS Polo passivo M. D. A. B. Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA PARA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial com a juntada de documentos indispensáveis ou requerer a conversão da demanda em ação de cobrança, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte agravante alega que os documentos acostados à exordial, especialmente notas fiscais acompanhadas de comprovantes de recebimento assinados, são suficientes para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos juntados à petição inicial, especialmente notas fiscais com comprovantes de entrega assinados, são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e admitir o prosseguimento da ação monitória contra ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, admite como prova escrita qualquer documento idôneo que permita ao juiz formar um juízo de probabilidade quanto à existência do crédito reclamado, ainda que não constitua título executivo.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória deve apenas demonstrar a plausibilidade da obrigação, sendo dispensável demonstração inequívoca do direito (REsp 437638/RS e REsp 1677895/SP).
5. As notas fiscais apresentadas pela agravante, acompanhadas de comprovantes de recebimento assinados por servidores públicos, configuram prova escrita apta a embasar a pretensão monitória, mesmo que ausente o carimbo ou a matrícula funcional dos recebedores.
6. A eventual discussão quanto à autenticidade ou à validade dos documentos pode ser suscitada pelo réu em sede de embargos à ação monitória, não justificando o indeferimento da petição inicial ou a exigência de emenda.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 437638/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 27.08.2002, DJ 28.10.2002; STJ, REsp 1677895/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2018, DJe 08.02.2018; TJ-CE, APL nº 0000225-75.2008.8.06.0073, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06.05.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por CIRÚRGICA BEZERRA DISTRIBUIDORA LTDA., nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA (processo nº 0800122-67.2025.8.20.5111), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Angicos, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis à propositura da ação ou requerer a conversão para ação de cobrança, sob pena de indeferimento.
Alega que: “em relação a dúvida levantada pelo e. Magistrado a quo, não existe nenhuma imprecisão quanto aos documentos fiscais acostados ao processo monitório, uma vez que constam claramente a identificação dos responsáveis que receberam e transportaram o material, devidamente identificados com nome, data, placas dos veículos transportadores e demais informações”; “todo o material foi fornecido mediante Ordens de Compras, inclusive para atendimento de demanda judicial, devidamente emitidas e assinadas pela Secretária de Saúde em exercício, Sra.
KENIA SAMARA BEZERRA DE ALMEIDA BELO, portadora do CPF nº 071.***.***-47, conforme se observa nos documentos anexados”; “não obstante a colação de provas apresentadas na presente demanda, de acordo com o art. 700, CPC/2015, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”; “Sobre a alegação do e.
Magistrado a quo de não haver comprovação de contrato/empenho da prestação do serviço do Agravante, esse instrumento não se constitui obrigação nem compromisso de pagamento, pois esse procedimento é específico de operação financeira de caráter contábil, visando à reserva do numerário para o pagamento da despesa comprometida, dentro da dotação específica de cada ente público”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Para admitir a ação monitória prevista no art. 700 do CPC é necessário que o autor apresente documentos hábeis que, embora não possa ser executado, por não ter força executiva própria, decorra de uma obrigação facilmente identificada, que possibilite o convencimento do julgador sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Segundo jurisprudência do STJ, "a prova escrita" é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida" (STJ, REsp 437638/RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27.08.2002, DJ 28.10.2002 p. 327). Ou seja, "a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". (REsp 1677895/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018). Assim, a prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade - a provável existência do crédito nela contida - podendo ser desconstituída pela parte contrária nos embargos à monitória. No caso dos presentes autos, os documentos acostados pela parte autora, ora agravante, por ocasião da propositura da ação – as notas fiscais - são meios válidos de prova do negócio entabulado entre as partes e do crédito questionado, sobretudo quando observamos que veio acompanhadas da assinatura de quem recebeu as mercadorias.
Apesar de não existir o carimbo e em alguma notas fiscais a indicação da matrícula do servidor, tal fato, por si só, não afasta o juízo de probabilidade acerca da provável existência de crédito, uma vez que a alegação de desconhecimento das assinaturas apostas nos comprovantes de recebimento das mercadorias podem ser alegadas e provadas em sede de embargos à ação monitória. Cito decisão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVA ESCRITA. NOTA FISCAL DE MERCADORIA. POSSIBILIDADE.
I. A ação monitória pode ser proposta contra a Fazenda Pública.
II. Nota fiscal constitui prova escrita apta a instruir a petição inicial da ação monitória.
III. Embargos ofertados sem fundamento apto a impedir a formação do título executivo judicial com base na prova escrita de que trata o pedido autoral.
IV. Apelação conhecida e provida. (TJ-CE - APL: 00002257520088060073 CE 0000225-75 .2008.8.06.0073, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2020)
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a determinação de emenda à inicial. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.