PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802319-02.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE IPANGUACU Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO FERREIRA DA COSTA JUNIOR Advogado(s): PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0802319-02.2025.8.20.0000 Agravante: Município de Ipanguaçu Agravada: Francisco Ferreira da Costa Junior Advogado: Dr.
Paulo Márcio Ferreira da Silva Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REPASSAR OS VALORES DESCONTADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que deferiu tutela cautelar antecedente para determinar o repasse, no prazo de 48 horas, dos valores descontados dos contracheques de servidores públicos municipais a título de empréstimo consignado, em favor da instituição financeira conveniada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da decisão que impõe ao Município a obrigação de efetuar o repasse dos valores descontados diretamente da folha de pagamento dos servidores públicos municipais à instituição financeira contratante do empréstimo consignado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação de repasse dos valores descontados dos vencimentos dos servidores municipais decorre de vínculo contratual estabelecido entre o Município e a instituição financeira, configurando obrigação própria da Administração pública empregadora.
4. A omissão do Município em efetuar o repasse configura violação contratual e afeta diretamente a regularidade do contrato de crédito firmado pelos servidores, podendo prejudicar sua disponibilidade de crédito.
5. Os valores descontados dos servidores não integram o orçamento do Município e, por isso, seu repasse não se caracteriza como aumento de despesa pública, nem implica concessão de vantagem funcional ou reclassificação remuneratória.
6. A concessão da medida liminar não fere o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, tendo em vista o risco de ineficácia do provimento final, diante da urgência na regularização da situação contratual dos servidores com a instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. O Município tem a obrigação de repassar à instituição financeira os valores descontados da folha de pagamento de seus servidores a título de empréstimo consignado.
2. A ausência de repasse configura inadimplemento contratual, passível de tutela judicial.
3. Os valores descontados não integram o orçamento público e seu repasse não constitui aumento de despesa nem vantagem funcional. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 311, III; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0443.17.004017-6/001, Rel. Des. Elias Camilo, j. 08/04/2021; TJRN, AI nº 0812161-45.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 01/04/2022; TJAL, RN nº 0700380-06.2019.8.02.0027, Rel.
Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 04/05/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Ipanguaçu, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu que, nos autos da Tutela Cautelar em Caráter Antecedente (0800077-04.2025.8.20.5163), ajuizada por Francisco Ferreira da Costa Junior, deferiu a tutela cautelar antecedente requerida, determinando que, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), o Município, ora Agravante, efetue o repasse integral dos valores relativos aos empréstimos em questão.
Em suas razões, aduz a parte Agravante que, de acordo com a legislação, não é possível a concessão de liminar que importe aumento de despesa, inclusão de vantagem em folha de pagamento, equiparação, reclassificação, liberação de recurso. Sustenta que “a decisão recorrida contrariou o § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92, o qual dispõe que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, porque o deferimento liminar esgota parcialmente o objeto da Ação.
Assevera que a manutenção da decisão agravada causa prejuízo ao erário, em razão da impossibilidade de reaver os valores despendidos, evidenciando irreversibilidade da medida. Argumenta que a parte Agravada não será prejudicada em relação aos valores vencidos, porque a cobrança do Banco do Brasil em relação a estas prestações será feita em seu desfavor e não da parte Agravada. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para revogar a decisão agravada, afastando, assim, o pedido de tutela de urgência.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso (Id 29357659). Apesar de devidamente intimada, a aparte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id 30732089). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada a decisão agravada, que deferiu a tutela cautelar antecedente requerida, determinando que, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), o Município, ora Agravante, efetue o repasse integral dos valores relativos aos empréstimos em questão. Com efeito, essa pretensão não merece prosperar, porque de acordo com a jurisprudência o repasse do pagamento do empréstimo consignado contratado entre a parte Agravada e instituição financeira é obrigação contratual do Município empregador, eis que é descontada direto da folha de pagamento do funcionário, de modo que se não observada configura violação do contrato e prejudica a disponibilidade de crédito do respectivo Servidor.
Além disso, a determinação do repasse em tela não pode ser considerada como prejuízo ao erário, tampouco aumento de despesa, inclusão de vantagem em folha de pagamento, equiparação, reclassificação ou liberação de recursos, porque os valores que a consubstanciam não integram o orçamento do Município. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE EVIDÊNCIA - ART. 311, III, DO CPC - CONTRATO DE CONVÊNIO PARA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDORES MUNICIPAIS - AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS - ORDEM DE DEPÓSITO DO OBJETO DO CONTRATO - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 311, III, do CPC, deve ser concedida a tutela provisória de evidência quando se tratar de pedido fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa. - Demonstrando que o Município não está repassando os valores descontados dos vencimentos de seus servidores a título de empréstimo consignado, e diante da prova documental da existência de contrato do convênio para a realização de empréstimo consignado entre o Município e a instituição financeira, deve provido o recurso, com a determinação de imediato repasse dos valores efetivamente descontados dos servidores públicos contratantes.” (TJMG – AI nº 1.0443.17.004017-6/001 (4845333-36.2020.8.13.0000) – Relator Desembargador Elias Camilo – 3ª Câmara Cível – j. em 08/04/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS RETIDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E NÃO REPASSADOS PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTREGA DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. MONTANTE QUE NÃO INTEGRA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812161-45.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 01/04/2022 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO: OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MUNICÍPIO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DO VALOR EM CONTRACHEQUE PELO MUNICÍPIO E AUSÊNCIA DE REPASSE DO NUMERÁRIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. A obrigação de fazer no contexto do convênio entre instituição financeira e município estabelece o desconto das parcelas do empréstimo consignado diretamente no contracheque dos servidores públicos municipais e o repasse do numerário à instituição financeira.
2. A não realização desse repasse pelo município configura violação da obrigação estabelecida no contrato, podendo gerar consequências jurídicas e ações judiciais para reparação de danos e cumprimento da obrigação.
3. Incontroverso, no caso dos autos, que o município deixou de repassar os valores à instituição financeira, razão pela qual não merece reforma a sentença que determinou o cumprimento da obrigação.
4. Remessa Necessária Cível conhecida. Sentença confirmada. Decisão unânime.” (TJAL – RN nº 0700380-06.2019.8.02.0027 – Relator Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho – 2ª Câmara Cível – j. em 04/05/2023 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciada a ausência da probabilidade do direito pleiteado pelo Município Agravante, porque é sua a obrigação de repassar para a instituição financeira os valores descontados dos contracheques dos seus servidores, assim como a parte Agravada, bem como porque estes valores não integram o orçamento do Município e seu repasse não caracteriza aumento de despesa, inclusão de vantagem em folha de pagamento, equiparação, reclassificação ou liberação de recursos.
Por conseguinte, mister ressaltar que a hipótese dos autos não se mostra sujeita ao preceito do §3º, do art. 1º, da Lei nº 8.437/1992, pois vislumbra-se que a não concessão da medida liminar tem o potencial de causar a ineficácia do provimento final. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.