Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ALEXSANDRA COSTA SILVA THE
- Advogado
- ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0802320-33.2019.8.20.5129 Parte autora: E. K. D. S. B. e outros Parte ré: EDSON ALEXANDRE DA COSTA BARROS
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta por E. K. D. S. B. e outra, representadas pela genitora, contra EDSON ALEXANDRE DA COSTA BARROS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Analisando os autos, depreende-se que o processo está paralisado há mais de trinta dias, dependendo o seu impulso de iniciativa da parte autora, que não atualizou o endereço do réu. Intimada, através de advogada, para dar o devido andamento ao feito, a patrona das autoras requereu a intimação pessoal da representante legal para cumprir o ato, uma vez que esta não atendeu às convocações da assistência judiciária municipal.
Intimada, pessoalmente, para cumprir a determinação, conforme se vê do ID 70945717, a parte autora quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer providência, de modo que não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito. Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela extinção do feito (ID 79326721). Para a hipótese em tela, prevê o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando :
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desnecessário o requerimento da parte ré para extinção do feito por abandono da causa, uma vez que a contestação ainda não foi oferecida.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, c/c o § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a decisão de ID 48690767, que concedeu liminarmente os alimentos provisórios. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
