PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0802321-06.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Francisco das Chagas Medeiros – OAB/RN 4.218 Paciente: Leonardo Fernandes Batista Aut. Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Leonardo Fernandes Batista, pelo advogado acima referido, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN. Nas razões do writ, informa o impetrante que o paciente teve a sua liberdade cerceada pela decretação da prisão preventiva efetuada nos autos do processo n. 0807343-87.2023.8.20.5300, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de dezembro de 2023, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos de n. 0801239-68.2023.8.20.5142, ocasião na qual foram apreendidos diversos objetos na sua residência, inclusive uma pequena quantidade de droga. Aduz, nesse sentido, que há coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, pois não subsistem os requisitos necessários para justificar o encarceramento preventivo, sobretudo porque o material entorpecente seria para consumo pessoal e o dinheiro apreendido advinha de atividade lícita como tecelão.
Relata que a custódia cautelar, decretada desde 21 de dezembro de 2023 e mantida pela autoridade coatora, foi justificada unicamente com base em suposto risco à ordem pública, o qual, todavia, não restou evidenciado nos autos. Destaca as condições pessoas favoráveis do paciente, e afirma que tem ocupação lícita (tecelão) e residência fixa. Argumenta que a liberdade do paciente não constitui óbice à aplicação da lei penal ou à instrução criminal, sobretudo em razão da inexpressividade do material entorpecente apreendido.
Alega que, em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça reconheceu o constrangimento ilegal vivenciado pelos pacientes, concedendo-lhes a liberdade provisória. Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada para responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por outras medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pugna pela confirmação da medida. Junta documentos. A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID. 23589401, a inexistência de outro processo em nome do paciente.
É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano. Na presente ação, pelo menos nesse momento de cognição sumária, tem-se que os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis a demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
Isso porque a fundamentação do decisum que manteve a custódia preventiva, pelo menos nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública. Do decreto preventivo, extrai-se a seguinte fundamentação, ID. 23556017: É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando não for cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, presente pelo menos uma das hipóteses que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; e a garantia de aplicação da lei penal. Verifica-se que , a materialidade e a autoria encontram assento na prisão em flagrante, em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas, no material entorpecente encontrado (vide Auto de Exibição e Apreensão nº 6849/2023 acostado ao Id 112871077 - Pág. 25), corroborada pelos depoimentos policiais e reconhecimento das vítimas.
Além do mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça adota a seguinte posição: “A prisão preventiva, instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente. Urge, ademais, a demonstração da necessidade. Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais. Imprescindível um fato gerar a necessidade”. (RT 726/605). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que as provas colacionadas pela autoridade policial confirmam que a referida Ação Penal nasceu do cumprimento dos mandados de busca e apreensão pessoal e domiciliar expedidos por esse Juízo, nos autos do Processo 0801239-68.2023.8.20.5142 que, por sua vez, tem por objeto a investigação de possível organização criminosa atuante no tráfico de drogas e tem por um dos investigados o ora investigado, Sr.
LEONARDO FERNANDES BATISTA. Narram os autos que, ao dar cumprimento a ordem judicial nos locais determinados foram encontrados dinheiro em espécie, maconha, pequenos sacos com lacre e diversas porções de cocaína. A cocaína foi encontrada também na garagem do veículo utilizado por LEONARDO. Merece destaque que o flagrante realizado pela autoridade policial quando do cumprimento do mandado foi devidamente analisada pelo Juízo da custódia, quando da realização de audiência de custódia, (Id 112884860).
Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal que o Juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Portanto, verificando a inexistência de qualquer mudança fática, continuo firme na convicção de que a manutenção da segregação corporal do acusado se faz necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
Com efeito, extrai-se da fundamentação utilizada pela autoridade coatora que a custódia cautelar se justificou pela necessidade de resguardo da ordem pública, fundada na gravidade concreta do delito, pois o paciente foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião na qual foi encontrado, além do material entorpecente fracionado, diversos utensílios comumente utilizados na traficância, a exemplo de alto valor em dinheiro e sacos plásticos, restando assim preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Soma-se a isso o fato de que o paciente responde a diversas Ações Penais, inclusive por delitos de mesma natureza, conforme certidão de antecedentes de ID. 23556017, p. 95-96, além do fato de que foram encontradas no aparelho celular diversas imagens do paciente pesando o material entorpecente, bem como portando arma de fogo e fazendo alusão à facção criminosa, o que também reforça a necessidade de sua segregação como forma de salvaguardar a incolumidade pública.
Ademais, tem-se que a busca e apreensão realizada na residência do paciente decorreu de trabalho investigativo no qual ele era apontado como responsável pelo armazenamento de quantidade expressiva de entorpecentes, em associação com outros indivíduos também suspeitos da prática de tráfico.
Do exposto, tem-se que a segregação cautelar do paciente se encontra fundamentada em dados subsistentes que indicam a real necessidade de manutenção, consubstanciada na garantia da ordem pública. Satisfeitos, portanto, os requisitos embasadores da medida cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea e abstrata. E ainda assim, supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas (residência e trabalho fixos), não impedem a manutenção da prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos.
Mencione-se ainda que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive, por serem inadequadas e insuficientes à prevenção de delitos, bem como não foram trazidos fatos novos que corroborem a pretensão liberatória. Desse modo, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Assim, expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 01 de março de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator