Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOAO ANTONIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo n.º: 0802329-82.2025.8.20.5129 Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Polo Passivo: JOAO ANTONIO
SENTENÇA
Vistos. em correição. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes retromencionadas. Em petição retro, a Fazenda Pública noticiou o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da ação e requereu a extinção do feito. É o breve relato.
DECIDO. Ressalta-se, de início, que o julgador, a qualquer tempo, tem a possibilidade de analisar, ex officio, as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo exame da certidão de óbito acima mencionada, constata-se que o executado faleceu antes do ajuizamento da presente Execução Fiscal. O entendimento prevalecente na jurisprudência brasileira é no sentido da inviabilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, quando, antes do falecimento do devedor, não foi ele citado.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, ajuizada execução fiscal contra pessoa falecida, configura-se ilegitimidade passiva, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, tratando-se de executado que faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda, seria certo que o lançamento e a inscrição do débito em dívida ativa ocorreram contra pessoa inexistente e sem a participação de seus sucessores no processo administrativo, estando impossibilitado, dessa forma, o redirecionamento apenas na fase de execução, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também assegurados constitucionalmente perante a instância administrativa.
O enunciado da Súmula 392 do STJ elucida bem a questão: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Pela mesma razão, o Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de substituição de Título Executivo quando não se tratar de mera correção de erro material ou formal, mas sim de modificação do próprio sujeito passivo, por se tratar de alteração do próprio lançamento e não possuir tutela na e no CTN, ensejando a extinção do feito executório sem resolução de mérito, por carecer de pressuposto processual subjetivo.
