PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802331-16.2025.8.20.0000 Polo ativo EDNARIA DE OLIVEIRA VIANA MORAIS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de sentença coletiva. Indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A parte agravante alega hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as custas processuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a situação financeira da parte agravante justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os documentos apresentados afastam a alegação de hipossuficiência econômica, sendo insuficientes para deferir o benefício da justiça gratuita.
IV. Dispositivo
4. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por EDNARIA DE OLIVEIRA VIANA MORAIS, nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0802917-56.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou que: “de acordo com o contracheque anexado aos autos, o valor da renda líquida da Agravante é de R$ 4.898,57 (quatro mil oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário”; “gera um montante de gastos mensais no valor de R$ 4.460,04 (quatro mil quatrocentos e sessenta reais e quatro centavos), prontamente, restam apenas R$ 438,53 (quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), valor este que é direcionado, por inteiro, para a compra de alimentos e produtos de uso cotidiano”; “não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários, mas todos aqueles cuja situação econômica não permita arcar com as custas de um processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família”; “indeferir o susodito benefício a uma parte no processo sem que exista uma prova inequívoca de sua suficiência econômica, nada mais é que a negação do acesso à justiça, pelo simples fato de pressupor que a Agravante possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais”; “conforme o art. 4º da mencionada Resolução nº 17/2022 do TJRN, em caso de parcelamento das despesas processuais, este poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais em até oito prestações. Indeferido o pleito de suspensividade. Sem manifestação da parte agravada. O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não obstante a agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que o contracheque anexado (janeiro/2025) revela uma renda bruta de R$ 6.263,69 e líquida de R$ 4.898,57. Não há óbice ao recolhimento das custas iniciais, equivalentes a R$ 177,25.
Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.