PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Macau
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - 0802346-
35.2021.8.20.5105
Partes: LINDINAURIA KALYNE MARINA LIMA DE SOUSA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL envolvendo
as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte autora foi intimada por contato
telefônico (ID 139622165) e pessoalmente (ID 84884997 e ID 103058693) para
demonstrar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que
lhe competiam nos autos, sob pena de extinção, permanecendo inerte (ID 139622165).
O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do
mérito, consoante o art. 485, inciso III e § 1º, do CPC (ID 144772849).
É o relatório. DECIDO.
No caso em análise, está evidenciado o abandono da causa conforme o
art. 485, III, do CPC, ao dispor que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não
promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas
hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a
falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC,
"presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a
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partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço".
Ademais, de acordo com o § 2º, do art. 485, do CPC, a parte autora deve
ser condenada em honorários, pois "no caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes
pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado
ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado".
Assim sendo, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que
a parte autora cumprisse a diligência determinada dos autos, tendo sido intimada
pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção do processo, quedando-se inerte, não resta outra solução senão a extinção sem
resolução do mérito.
POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do
mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja
exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema
EDUARDO NERI NEGREIROS
Juiz(a) de Direito
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(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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