Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0802349-97.2025.8.20.5121 Autora: THAISE XAVIER DO NASCIMENTO Réu: Banco do Brasil S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 18/08/2026, às 09h15min, na Sala de Audiências da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, onde se encontrava presente a MM.
Juíza de Direito, Dra. MARINA MELO MARTINS ALMEIDA, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais. Apregoadas as partes, constatou-se a ausência da parte autora, THAISE XAVIER DO NASCIMENTO, e de seu advogado, Dr. OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR – OAB/RN nº 1.320-A, embora devidamente intimados, não tendo sido apresentada justificativa para o não comparecimento. Compareceu a parte ré, BANCO DO BRASIL S/A, representada por seu preposto, RODRIGO ORNELAS MARQUES, CPF nº 260.***.***-31, acompanhado de seu advogado, Dr.
RODRIGO LUIZA – OAB/SP nº 488.212. Declarada aberta a audiência, diante da ausência injustificada da parte autora, a parte demandada requereu a aplicação da pena de confissão ficta, bem como prazo para apresentação de memoriais. Em seguida, a MM. Juíza proferiu o seguinte
DESPACHO: “Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução e julgamento, embora devidamente intimada, fica registrado o requerimento da parte ré quanto à aplicação da pena de confissão ficta, o qual será apreciado por ocasião do julgamento, à luz do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil e do conjunto probatório constante dos autos. Defiro o pedido de apresentação de memoriais, concedendo à parte ré o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de suas alegações finais.
Caso sejam juntados documentos novos com os memoriais, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre eles, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Não havendo juntada de documentos novos, voltem os autos conclusos para sentença, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.” E, como nada mais houve para constar, a MM. Juíza determinou o encerramento da presente audiência, ficando o respectivo termo registrado nos autos eletrônicos (PJe). Assinatura eletrônica (, "a", da ) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
