Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0802354-59.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
O presente Conflito decorreu da divergência existente entre o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal (Suscitante) e o Juízo da 15ª Vara Cível da mesma Comarca quanto à competência para processar a Ação de Obrigação de Fazer de nº 0886933-06.2024.8.20.5001 Ocorre que, ao prestar informações, a autoridade suscitada (15ª Vara Cível da Comarca de Natal) apresentou retratação da sua decisão declinatória, reconhecendo, por conseguinte, sua competência para processar o feito principal, conforme Id. 29519706.
Desta feita, ante a perda do objeto superveniente, reconheço a prejudicialidade do presente CC[1]. Por conseguinte, encaminhem-se os autos originários ao Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal (actio nº 0886933-06.2024.8.20.5001). Comunique-se aos Juízos envolvidos, e, após, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] "(...) CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE NATAL E O JUIZADO ESPECIAL CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA MESMA COMARCA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PREJUDICADO" (TJ/RN – Conflito Negativo de Competência 2010.008814-6 - Pleno - Rel: Des. Virgílio Macêdo Jr., J. 26/01/2011).
