PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802354-93.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Agravante: FRANCISCO CANINDE DE MORAIS Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL Agravados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
FRANCISCO CANINDE DE MORAIS agravou (Id 23564234) da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (Id 114296562) que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0818663-80.2023.8.20.5124, indeferiu o pleito antecipatório para determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE o fornecimento de cirurgia. Trago trechos do decidido: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo demandado, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, firmou a tese de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”.
Portanto, tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, sendo ajuizada a presente demanda, por opção do autor da ação, somente contra o Estado do RN, não há que se cogitar da hipótese de se incluir o Município de Parnamirim ou a União no polo passivo da lide por ordem deste Juízo. Sobre o pedido de tutela antecipada, a resolução da problemática sob exame se submete ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, preceito do qual se extrai a conclusão de que o acolhimento judicial do pleito antecipatório está sujeito, basicamente, à detecção da coexistência nos autos das seguintes condicionantes: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos nesta fase de inicial do processo, não deve ser deferida a pretensão liminar solicitada pela parte autora, considerando que, de acordo com a Nota Técnica 179992 (Id.111247469) e Nota Técnica 187062 (Id.113059896), não se justifica a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM. Portanto, ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se mostra passível de acolhimento o pedido de urgência formulado na inicial.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência. Em suas razões afirmou ter sido diagnosticado com Doença de Parkinson há cinco anos, o que sugere a urgência da atenção médica pretendida. Disse que o tratamento é padronizado pelo SUS e que a não realização do serviço acarreta deterioração da saúde do irresignado, ainda que seja classificado como eletivo. Com esses fundamentos, pediu a antecipação da tutela recursal e final provimento do inconformismo.
É o relatório.
Decido. De início, verifico presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita, eis inexistir indício da capacidade para o custeio do feito sem prejuízo próprio ou da família da suplicante, portanto, dispenso o recolhimento do preparo e recebo o agravo. Antes de examinar o pleito, lembro que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaco: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registro, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pelo recorrente, da ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem. A agravante cuidou em anexar laudo médico atestando o quadro clínico narrado (Id 110839494 - Pág. 8 e ss.), indicando um transtorno ser acometida, de fato, pela Doença de Parkinson (CID G20). HÁ receita médica para realização de implante de eletrodos para estimulação cerebral. O paciente se encontra na fila para obtenção do tratamento há mais de 9 (nove) meses, o que é suficiente para convencer da probabilidade do direito, uma vez que nessa condição o Ente demandado confirma extrajudicialmente a propriedade do tratamento, bem assim a sua obrigação de custeá-lo.
Quanto à urgência da medida, avalio também preenchido o requisito, isso porque, sabidamente, a mazela enfrentada é degenerativa, ao passo que como decurso do tempo o quadro clínico do enfermo naturalmente tende a se agravar. Nada obstante, passados quase um ano de fila para alcance da cirurgia, o recorrente permanece na posição 25, havendo, ainda, notícia da paralização em virtude da falta de materiais imprescindíveis para a realização do ato (Id 110839498).
Por fim, o parecer de Id 110839494 - Pág. 8 aponta o risco de danos irreversíveis pela inobservância do devido tratamento em tempo, incluindo a incapacidade do agravante de caminhar, banhar-se, ou cumprir tarefas diárias, afirmando, inclusive, que o interessado já sofre prejuízo pela demora irrazoável para o atendimento. Essas circunstâncias são suficientes para atestar a urgência casuística da assistência médica, independente do procedimento em si ser caracterizado como eletivo pela ciência médica.
Ressalto que a Constituição Federal não apenas inclui a saúde como direito social (art. 6º), mas também estabelece o seguinte: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido, destaco regra dispostas na Lei nº 8.080/1990: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Portanto, o pleito da agravante encontra guarida diante da indicação médica do procedimento, não devendo ser olvidado que a demora na efetivação, poderá acarretar sérias consequências à saúde do paciente. Acrescento que todos os Entes da Federação são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação, haja vista que a jurisprudência há muito tempo está pacificada com relação a esta matéria.
Sobre o tema, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu em sede de repercussão geral:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015) Transcrevo, ainda, precedente desta CORTE POTIGUAR:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO DENOMINADO ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. PACIENTE CARENTE E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE. INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS ESTABELECIDOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o tratamento necessário e efetivo para sua saúde.- O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.- Conhecimento e desprovimento do Apelo. (AC 0815721-42.2017.8.20.5106, Relator Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 09/12/2020) Enfim, com esses fundamentos, DEFIRO o efeito ativo perseguido e determino ao agravado, no prazo de 30 (trinta) dias, o oferecimento do tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente, devendo a obrigação ser cumprida, preferencialmente, através da estrutura do SUS, com seus materiais e profissionais.
Compete ao juízo de origem tomar as medidas que entender necessárias para dar efetividade ao cumprimento na ordem. Notifique-se o juízo a quo do conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos. Após, independente de interposição de Agravo Interno, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão