Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Agravo de Instrumento
GABINETE DO DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA
Direta de Inconstitucionalidade
GABINETE DO DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
Direta de Inconstitucionalidade
GABINETE DO DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA
Agravo de Instrumento
VICE-PRESIDÊNCIA
Agravo de Instrumento
GABINETE DO DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2023
Definitivo
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno Suspensão de Segurança n.º 0802356-97.2023.8.20.0000 Requerente: Município de Mossoró Requerida: Câmara Municipal de Mossoró Relator: Desembargador Amílcar Maia – Presidente
DECISÃO: O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ requereu, com fundamento no art. 15 da Lei n.º 12.016/2009, a suspensão do cumprimento provisório de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN no mandado de segurança n.º 0812349-46.2021.8.20.5106, impetrado pela CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ. Em sustento do seu pleito, alegou o município requerente que: “(...).
15. A Suspensão de Segurança é medida jurisdicional, com natureza de incidente processual5, prevista expressamente no art. 15 da Lei Federal n.º 12.016/2009, sendo cabível para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. De acordo Humberto Theodoro Júnior, o interesse que tal incidente visa tutelar é o interesse público primário, não o interesse estatal ou governamental, no plano fazendário ou político6.
16. A demonstração da plausibilidade do direito invocado, aferida a partir de juízo mínimo de delibação sobre a questão de fundo da demanda, também é requisito para a concessão da suspensão de segurança, conforme procedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ)7.
17. Humberto Theodoro Júnior preleciona que o acolhimento do incidente de suspensão de segurança não implica na cassação ou reforma da liminar ou sentença, mas resulta, precipuamente, na suspensão da eficácia do provimento em discussão, ou seja, na sustação dos seus efeitos8.
18. In casu, os efeitos da segurança concedida nos autos do processo de origem, até o momento, gerou o pagamento a maior de R$ 7.619.820,36 (sete milhões, seiscentos e dezenove mil, oitocentos e vinte reais e trinta e seis centavos), porquanto o entendimento equivocado de que os valores advindos do FUNDEB têm de ser incluído na base de cálculo do duodécimo.
19. Se os efeitos perdurarem por mais doze meses, por exemplo, mais de duzentos mil reais serão arrancados da Educação básica, implicando em inaceitável precarização da Educação Básica do Município de Mossoró/RN.
20. Trata-se de grave lesão ao interesse público ocasionada por uma Decisão liminar que certamente será revista, conforme se detalhará a seguir. (...).” Ressaltou, ainda, o seguinte: “(...).
31. Assim, torna-se claro que não há previsão legal ou jurisprudencial determinando que o Poder Executivo inclua os valores recebidos do Fundeb na base de cálculo dos duodécimos, inexistindo, portanto, o direito líquido e certo vindicado pela Câmara dos Vereadores de Mossoró/RN.
32. Nesse contexto, evidenciada a grave lesão ao interesse público e a alta probabilidade de reforma da liminar atacada, é medida de rigor o deferimento deste incidente para suspender os efeitos da Decisão retromencionada. (...).”. Ao final, requereu: “(...). a) A concessão de efeito suspensivo liminar a este Incidente, com esteio art. 15, § 4º da Lei Federal n.º 12.016/2009 para excluir os valores percebidos do FUNDEB da base de cálculos dos duodécimos repassados pelo Município de Mossoró à Câmara Municipal de Mossoró, considerando a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida; e b.
A suspensão da eficácia da Decisão Liminar supracitada, exarada nos autos do Mandado de Segurança n.º 0812349- 46.2021.8.20.5106, até a resolução definitiva da controvérsia jurídica nela tratada, ante o preenchimento dos requisitos para a concessão da suspensão da segurança ora vindicada. (...).”. Distribuído o feito inicialmente ao Gabinete do Desembargador IBANEZ MONTEIRO no Pleno, este determinou a sua redistribuição à Presidência no despacho de p. 556.
É o que importa relatar. Entendo que o pedido de suspensão de liminar encontra-se prejudicado, em virtude do resultado do julgamento proferido pela Segunda Câmara Cível, na sessão do dia 14/03/2023, quando analisou apelação cível interposta pelo Município de Mossoró-RN. Com efeito, conforme acórdão proferido no mencionado julgado, a Segunda Câmara Cível deu provimento à apelação cível para denegar a segurança, por ausência de prova pré-constituída, tornando sem efeito a liminar anteriormente deferida e autorizando a compensação dos valores excedentes repassados ao Poder Legislativo em decorrência da decisão proferida no Writ originário.
Dessa forma, restando reformada a decisão que se busca suspender neste feito, demonstra-se o esvaziamento da medida de urgência aqui pleiteada, o que implica no reconhecimento da ausência de interesse processual.
Ante o exposto, não conheço do presente pedido de suspensão. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem e ao Relator da Apelação Cível.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Presidente
Conclusão
Redistribuição
Retificação de Classe Processual
Incompetência
Distribuição
Conclusão