PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802360-03.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NELSON ROGERIO DA COSTA JUNIOR ADVOGADO: MAYARA GOMES DANTAS AGRAVADOS: CINTIA MICHELE DA COSTA E ESPÓLIO DE VICENTE ROGÉRIO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NELSON ROGÉRIO DA COSTA JÚNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação de Manutenção na Posse nº 0802707-30.2022.8.20.5101, não aceitou sua intervenção como terceiro interessado no processo de manutenção de posse do imóvel "Sítio Riacho da Serra".
2. Alega ser o justo possuidor do imóvel desde o ano de 2005, tendo firmado diversos contratos de arrendamento, o último dos quais com encerramento previsto para o ano corrente.
3. Argumenta, ainda, que a ocupação do imóvel por Reginaldo Pereira, parte do processo principal, ocorreu com seu consentimento e conhecimento dos demais herdeiros, incluindo a inventariante e agravada, Cíntia Michele da Costa.
4. Alega que a improcedência de ação de usucapião extraordinária anterior não comprovaria sua posse, sendo esta por mera tolerância dos demais herdeiros.
5. Enfatiza que o arrendamento realizado por Reginaldo é de conhecimento e anuência de todos os herdeiros, devendo ser mantido, e defende que os valores do contrato de arrendamento vigente sejam repassados em favor do espólio, e não do agravante.
6. Relata investimentos significativos realizados no imóvel, demonstrando a função social da propriedade rural "Sítio Riacho da Serra", e enfatiza a importância de sua manutenção na posse do imóvel, sob a justificativa de que a realidade fática difere da versão apresentada pelos agravados.
7. Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para manter-se na posse do imóvel "Sítio Riacho da Serra", afastar a obrigação de depósito de valores referentes ao arrendamento em conta judicial a favor do espólio agravado, e determinar sua inclusão na lide como terceiro interessado.
8. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que a decisão seja reformada em definitivo.
9.
É o relatório.
Decido.
10. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
11. Pretende a parte obter a concessão de tutela antecipada recursal para manter-se na posse do imóvel "Sítio Riacho da Serra", afastar a obrigação de depósito de valores referentes ao arrendamento em conta judicial a favor do espólio agravado, e determinar sua inclusão na lide como terceiro interessado.
12. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
13. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
14. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
15. Entendo não assistir razão à parte agravante.
16. Inicialmente, destaco que a propriedade do imóvel pertence ao espólio de Vicente Rogério Filho, sendo Cíntia Michele da Costa, na qualidade de inventariante, a representante legal deste espólio, conforme preconiza o art. 618 do Código de Processo Civil.
17. Com efeito, a sentença de improcedência na ação de usucapião ajuizada pelo agravante revela que sua posse sobre o imóvel era exercida com a tolerância dos demais herdeiros, não configurando posse ad usucapionem capaz de modificar o domínio do bem.
18. Sobre o arrendamento do imóvel, embora existam indícios de que tal prática tenha sido tolerada por algum tempo pelos herdeiros, é imprescindível a observância das formalidades legais, especialmente em se tratando de bens que compõem o espólio.
19. Finalmente, o argumento do agravante de que os valores do contrato de arrendamento vigente deveriam ser repassados em seu favor não se sustenta diante da necessidade de proteção dos interesses do espólio e da observância das regras de sucessão.
20. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que ambos os requisitos são necessários para a concessão da liminar recursal.
21. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
22. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN para os devidos fins.
23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
24. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
25. Por fim, retornem a mim conclusos.
26.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5