Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Documento
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802369-64.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o TERMO foi expedido no ID 192586782, INTIMO a parte assiná-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 18 de agosto de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802369-64.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o TERMO foi expedido no ID 192586782, INTIMO a parte assiná-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 18 de agosto de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802369-64.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o TERMO foi expedido no ID 192586782, INTIMO a parte assiná-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 18 de agosto de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802369-64.2025.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
RAIMUNDA AGOSTINHO DA COSTA vs. LUIZ ALVES CABRAL
SENTENÇA
Vistos etc.
Raimunda Agostinho da Costa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória contra Luiz Alves Cabral.
A parte autora afirmou, em resumo, que é esposa do interditando e, segundo o Laudo
Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dra. Ana Lúcia de Melo Martins Villarim
(CRM/RN 1697), Luiz Alves Cabral, é incapaz de assinar documentos e gerir sua própria
vida, uma vez que é portador de patalogia CID 10 E G.30.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 156738979).
Realizada a audiência de entrevista, o juiz ordenou a realização de perícia médica
para avaliar se o interditando possui alguma limitação em sua cognição. Após, ordenou-
se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador
especial, para apresentar resposta no prazo legal (id. 166706276).
Laudo pericial juntado (id. 172378422), com a conclusão que o interditando não
possui capacidade para gerir autonomamente seus próprios atos, encontrando-se em
incapacidade civil total e permanente.
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, requerendo o julgamento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Documento
Expedição de documento
Mandado
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (id.
172540258).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id.
182362602).
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)
anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os
três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei
trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à
gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a)
Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou
futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos
pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de
exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos
diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da
incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os
viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado,
conforme Laudo Médico Circunstanciado (id. 172378422) assinado pelo médico Dr.
Raphael Marques Cabral (CRM/RN 9430), bem como comprovada a capacidade da autora,
a Sra. Raimunda Agostinho da Costa, em exercer a curatela de seu esposo, tendo em vista
os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer
óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da
curatela definitiva de Luiz Alves Cabral à sua esposa, ora autora, observadas as
disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 182362602).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado,
em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido
Luiz Alves Cabral, e confirmo a liminar, para nomear Raimunda Agostinho da Costa como
curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida
civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe
sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no
Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume
e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o
art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802369-64.2025.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
RAIMUNDA AGOSTINHO DA COSTA vs. LUIZ ALVES CABRAL
SENTENÇA
Vistos etc.
Raimunda Agostinho da Costa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória contra Luiz Alves Cabral.
A parte autora afirmou, em resumo, que é esposa do interditando e, segundo o Laudo
Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dra. Ana Lúcia de Melo Martins Villarim
(CRM/RN 1697), Luiz Alves Cabral, é incapaz de assinar documentos e gerir sua própria
vida, uma vez que é portador de patalogia CID 10 E G.30.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 156738979).
Realizada a audiência de entrevista, o juiz ordenou a realização de perícia médica
para avaliar se o interditando possui alguma limitação em sua cognição. Após, ordenou-
se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador
especial, para apresentar resposta no prazo legal (id. 166706276).
Laudo pericial juntado (id. 172378422), com a conclusão que o interditando não
possui capacidade para gerir autonomamente seus próprios atos, encontrando-se em
incapacidade civil total e permanente.
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, requerendo o julgamento
antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (id.
172540258).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id.
182362602).
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)
anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os
três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei
trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à
gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a)
Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou
futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos
pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de
exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos
diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da
incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os
viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado,
conforme Laudo Médico Circunstanciado (id. 172378422) assinado pelo médico Dr.
Raphael Marques Cabral (CRM/RN 9430), bem como comprovada a capacidade da autora,
a Sra. Raimunda Agostinho da Costa, em exercer a curatela de seu esposo, tendo em vista
os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer
óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da
curatela definitiva de Luiz Alves Cabral à sua esposa, ora autora, observadas as
disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 182362602).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado,
em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido
Luiz Alves Cabral, e confirmo a liminar, para nomear Raimunda Agostinho da Costa como
curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida
civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe
sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no
Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume
e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o
art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802369-64.2025.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
RAIMUNDA AGOSTINHO DA COSTA vs. LUIZ ALVES CABRAL
SENTENÇA
Vistos etc.
Raimunda Agostinho da Costa ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória contra Luiz Alves Cabral.
A parte autora afirmou, em resumo, que é esposa do interditando e, segundo o Laudo
Médico Circunstanciado assinado pelo médico Dra. Ana Lúcia de Melo Martins Villarim
(CRM/RN 1697), Luiz Alves Cabral, é incapaz de assinar documentos e gerir sua própria
vida, uma vez que é portador de patalogia CID 10 E G.30.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 156738979).
Realizada a audiência de entrevista, o juiz ordenou a realização de perícia médica
para avaliar se o interditando possui alguma limitação em sua cognição. Após, ordenou-
se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador
especial, para apresentar resposta no prazo legal (id. 166706276).
Laudo pericial juntado (id. 172378422), com a conclusão que o interditando não
possui capacidade para gerir autonomamente seus próprios atos, encontrando-se em
incapacidade civil total e permanente.
Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública, requerendo o julgamento
antecipado do feito, diante da constatação da incapacidade do interditando (id.
172540258).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id.
182362602).
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)
anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os
três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei
trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à
gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a)
Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou
futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos
pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de
exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos
diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da
incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os
viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado,
conforme Laudo Médico Circunstanciado (id. 172378422) assinado pelo médico Dr.
Raphael Marques Cabral (CRM/RN 9430), bem como comprovada a capacidade da autora,
a Sra. Raimunda Agostinho da Costa, em exercer a curatela de seu esposo, tendo em vista
os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer
óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da
curatela definitiva de Luiz Alves Cabral à sua esposa, ora autora, observadas as
disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (id. 182362602).
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado,
em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do requerido
Luiz Alves Cabral, e confirmo a liminar, para nomear Raimunda Agostinho da Costa como
curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida
civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe
sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no
Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume
e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o
art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802369-64.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que DECORREU O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO acerca da Juntada do Laudo Pericial e que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar MANIFESTAÇÃO acerca do Laudo e Réplica à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 29 de janeiro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802369-64.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 172378422, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 9 de dezembro de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802369-64.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 168965838, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 4 de novembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802369-64.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 168965838, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 4 de novembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Documento
Documento
de Instrução
Audiência
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante - RN Tel: 3673-9080 (WhatsApp) / 9381 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo: 0802369-64.2025.8.20.5129 Com permissão do artigo 162, § 4º do CPC e art. 4º, inciso VIII, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte autora, por seu advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO abaixo, devendo juntar aos autos, devidamente assinado, após o que, será expedito TERMO DE CURADOR devidamente assinado pelo Exmo.
Juiz de Direito, e disponibilizado nos autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 19 de agosto de 2025 LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a) ODINEI WILSON DRAEGER, da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, compareceu à secretaria unificada desta Comarca o(a) Sra.
RAIMUNDA AGOSTINHO DA COSTA, CPF nº 751.***.***-34, tendo sido nomeado(a) curador(a), que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, O ENCARGO DE CURADOR(A) ESPECIAL DO(A) Sr. LUIZ ALVES CABRAL, CPF nº 105.***.***-04, conferindo-lhe os direitos e obrigações decorrentes e aquele(a) a condição de dependente, até ulterior revogação ou nomeação em caráter definitivo, nos autos do Processo n.º 0802369-64.2025.8.20.5129, correspondente à INTERDIÇÃO/CURATELA (58), que tramita perante este Juízo de Direito.
O(A) curador(a) nomeado(a) deve doravante agir em favor dos interesses da pessoa curatelada, sendo terminantemente proibida a alienação de bens e a realização de empréstimos em nome do curatelado sem a prévia autorização judicial, estando sempre pronto(a) a prestar contas de seu encargo, sendo enquanto perdurarem os efeitos desta curatela provisória, isto é, até que seja revogada ou confirmada por sentença a decisão que a concedeu.
Tudo conforme decisão proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando o(a) curador(a) investido(a) dos poderes para desempenhar este múnus de curador(a) do(a) interditando(a)/curatelando(a) supramencionado(a). E, para constar, eu, LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, lavrei este termo que agora findo e segue para assinatura do(a) curador(a). São Gonçalo do Amarante/RN,______, de _____________________ de __________. _____________________________________________________ Curador(a) Provisório(a) .
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Audiência
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802369-64.2025.8.20.5129
REQUERENTE: RAIMUNDA AGOSTINHO DA COSTA
REQUERIDO: LUIZ ALVES CABRAL
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação de interdição.
Quanto ao pedido de curadoria provisória, os elementos indicados nos autos confirmam que o
interditando está, aparentemente, impossibilitado de tomar decisões normais. Com efeito, o laudo
de id. 154709064 dispõe que o interditando é portador da patologia CID 10 G 30, o que o
impossibilita de assinar documentos e dirigir sua própria vida.
Assim, defiro o pedido e nomeio como curador provisório a requerente, que deverá prestar
compromisso de bem e fielmente desempenhar este encargo, sempre no melhor interesse do
interditando.
Cite-se o interditando para integrar a relação processual e para, comparecer à audiência a ser
designada pela Secretaria na qual será examinado e interrogado. A audiência será realizada no
formato híbrido, facultando ao interditando, quando houver dificuldade de locomoção, atender a
audiência de forma remota.
Após a audiência, poderá impugnar a interdição no prazo legal e será assegurada a nomeação
de curador especial para o processo.
No cumprimento do mandado de citação deverá o oficial de justiça descrever minuciosamente
Outras Decisões
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Processo 0802369-64.2025.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas:
1. O documento juntado no id. 154709057, p.2, não pertence ao requerido.
2. Não há comprovante de residência válido.
Por fim, parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Contudo, há
nos autos indicação de que parte autora recebe remuneração periódica e também contratou
advogado(a) particular, o que, aparentemente, não permite a concessão do benefício, pois o art.
5º, LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para:
- Juntar procuração válida;
- Juntar comprovante de endereço válido em nome da requerente (fatura de energia elétrica,
telefonia fixa etc.);
- Comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o
art. 99, §2º, CPC. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui
condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito
pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração
na forma indicada.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Conclusão
Distribuição
a forma como encontrou o interditando, se ele se comunicou de alguma forma, se aparenta estar
lúcido e se pode se locomover, sozinho ou com auxílio.
DÊ ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger