PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802370-59.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo DIOGO DA SILVA CAVALCANTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, extinguiu sem resolução de mérito, execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. O Juízo a quo considerou não comprovada a adoção das providências prévias exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Tema 1.184 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por falta de interesse de agir merece ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou tese vinculante no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente a comprovação de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa exigência, determinando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido de tentativa efetiva de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessa medida.
5. No caso concreto, o Município de São Gonçalo do Amarante não demonstrou ter adotado medidas concretas de notificação específica do devedor ou outras providências efetivas, limitando-se a alegações genéricas.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0826059-31.2024.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0819146-48.2015.8.20.5106, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.11.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 40932819) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra DIOGO DA SILVA CAVALCANTE, destinada à cobrança de créditos tributários relacionados a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.824,38, declarou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, não havendo cobrança de custas processuais e honorários.
Em suas razões sustenta, em síntese, que a sentença teria interpretado de forma equivocada o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. Defende que o limite geral de R$ 10.000,00 previsto na resolução não poderia ser aplicado indistintamente, pois a própria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ressalvou a competência constitucional de cada ente federativo para disciplinar a matéria. Afirma possuir regulamentação própria acerca do valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, consubstanciada no Decreto Municipal nº 589/2015, cujo art. 10 estabelece o montante de R$ 1.350,00 como piso para o ingresso de demandas executivas fiscais.
Argumenta que, por se tratar de valor fixado de acordo com a realidade econômica e financeira municipal e no exercício da autonomia constitucional do ente federativo, deveria prevalecer sobre o parâmetro geral de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. Assim, como o crédito objeto da presente execução, no valor originário de R$ 1.824,38, supera o piso previsto na regulamentação municipal, sustenta que a demanda não poderia ser considerada execução fiscal de baixo valor para os efeitos do Tema 1.184 do STF.
Subsidiariamente, aduz que, mesmo que a execução fosse considerada de baixo valor, estariam preenchidos os requisitos exigidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 para o seu regular prosseguimento. Alega, quanto à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, que o Município possui lei geral de parcelamento e oferece vantagens para a negociação administrativa da dívida, inclusive descontos sobre juros e multas, conforme disciplina constante do Código Tributário Municipal – Lei Complementar Municipal nº 45/2007, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 54/2009 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 325/2010.
No tocante à exigência de prévio protesto do título, sustenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 admite sua dispensa quando houver comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros de consumidores e serviços de proteção ao crédito. Afirma que, no caso concreto, a dívida perseguida foi comunicada pelo Município aos órgãos de proteção ao crédito, especificamente SPC/SERASA, conforme comprovante que, segundo as razões recursais, teria sido anexado aos autos, razão pela qual reputa preenchida também essa condicionante.
O recorrente acrescenta que houve indicação de bem passível de penhora, defendendo que os créditos cobrados possuem natureza vinculada ao imóvel e que o próprio bem que originou a obrigação tributária responderia pela dívida. Invoca, nesse particular, o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990 e argumenta que tal circunstância também autorizaria o prosseguimento do feito executivo, inclusive à luz do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento integral da apelação, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões porque sequer triangularizada a lide. Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia é definir a possibilidade de prosseguimento de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN no valor de R$ 1.824,38, diante da aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC), que admite a extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse processual.
Sobre esse aspecto, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Convém destacar que, no voto condutor, a Ministra Cármen Lúcia esclareceu ser de competência local o estabelecimento do valor de piso passível de manejamento da execução, entretanto, explicou que a análise deve ser feita concretamente, de acordo com os princípios constitucionais, autorizada a utilização do regramento de outro Ente Federado para apuração do interesse processual e eficiência administrativa do feito.
Transcrevo trecho do voto (g. n.): “Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.
Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.
A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador, que editou a Lei n. 2.777, revela-se consentânea com o princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir como legítima a extinção motivada de execução fiscal de pequeno valor, quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais e a viabilidade da execução fiscal. A execução fiscal, neste caso, ajuizada pelo Município de Pomerode, deu-se pelo não recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza pelo executado na quantia de R$ 528,44.
Ao extinguir a ação de execução fiscal proposta pelo Município e pela ausência de interesse de agir, com fundamento na Lei catarinense n. 14.266 e no princípio da eficiência, não me parece que o Tribunal de origem tenha afastado ou descumprido o princípio da autonomia municipal decorrente do modelo federativo, nem o princípio da inafastabilidade de jurisdição. As razões de decidir expostas no julgamento do Tema 109 da repercussão geral, a meu ver, não podem persistir, assim como os parâmetros então adotados, em face do contexto legislativo superveniente.
Esta ação de execução fiscal de pequeno valor, ajuizada pelo Município de Pomerode, poderia, portanto, ser extinta, como foi, pela ausência de interesse processual, com fundamento em lei elaborada por outro ente, adotado como critério pela possibilidade, inclusive, de haver outras vias, como o protesto das certidões.” (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/nDIVULG 01-04-2024PUBLIC 02-04-2024) Por ocasião do julgamento, a Excelsa Corte assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações contenciosas dessa natureza, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Vale dizer que, no âmbito local, vigora a Lei Complementar nº 045/2007 (Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante), Decreto nº 325/2010 (Regulamenta o Código Tributário da Edilidade) e Decreto nº 589/2015 (dispõe sobre valores mínimos para propositura de execução fiscal), estabelecendo este último o ingresso de ação cujo valor consolidado, para um mesmo contribuinte ou responsável tributário, seja igual ou inferior a R$ 1.350,00.
Visando justamente racionalizar o pensar qualificado já esmiuçado, o Conselho Nacional de Justiça produziu a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento eficiente na tramitação de execuções fiscais perante o Poder Judiciário, conforme transcrevo: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.(incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)” Diante do quadro apresentado, analisando o caso concreto, o ente foi intimado a se manifestar sobre a extinção do feito com base no Tema nº 1184 do STF e, em resposta (ID 40932814), disse que cumpriu todas as exigências do Tema n° 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, pois possui normas de parcelamento e notificação prévia, adota medidas administrativas antes do ajuizamento e inscreve o devedor em cadastros de inadimplentes, motivo pelo qual não cabe a extinção da execução fiscal.
Contudo, ainda que se reconheça eventual inscrição prévia do contribuinte em cadastro de inadimplentes, tal como admitido pelo Tema nº 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, verifica-se que o Município não demonstrou a realização da outra exigência cumulativa, qual seja, a tentativa efetiva e individualizada de solução administrativa prévia ao ajuizamento. A simples juntada de normas gerais que preveem mecanismos de notificação, parcelamento ou conciliação não é suficiente para comprovar que, no caso concreto, o contribuinte foi previamente intimado, comunicado ou convidado a regularizar o débito antes da propositura da ação.
O STF foi categórico ao condicionar o interesse de agir à prévia demonstração, pelo ente público, de que buscou meios menos gravosos e extrajudiciais antes de acionar o Judiciário. Assim, a meu ver, não houve prova de tentativa concreta de conciliação ou cobrança administrativa, permanecendo desatendido um dos requisitos essenciais fixados pelo Tema nº 1184. Desse modo, não se configura o interesse processual exigido para o ajuizamento da presente execução fiscal, razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito tal como decidido pelo juízo de origem.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS EXIGIDAS PELO STF NO TEMA Nº 1.184 E PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por ente municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do reduzido valor do débito (R$ 4.372,00) e da ausência de demonstração de medidas extrajudiciais prévias, determinando o levantamento das restrições eventualmente existentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se é possível o prosseguimento da execução fiscal ajuizada pelo Município diante da ausência de comprovação das providências prévias exigidas para execuções de pequeno valor, nos termos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, considerando o princípio da eficiência administrativa, desde que observadas as medidas extrajudiciais de conciliação e protesto do título, salvo comprovada inadequação.4.
A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes para o tratamento eficiente das execuções fiscais, determinando a extinção de processos de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil ou sem adoção das providências de tentativa de conciliação e protesto da dívida.5. No caso concreto, o Município não comprovou a adoção de qualquer medida extrajudicial exigida, como protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes ou indicação de bens penhoráveis, tampouco justificou a sua dispensa.6.
Ainda que o valor da execução supere o piso fixado pela legislação municipal, mostra-se inferior ao custo processual, configurando a ausência de interesse de agir, conforme os princípios da eficiência e da razoabilidade.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, facultando-se ao exequente a repropositura da ação caso observadas as exigências do Tema nº 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso VI; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.830/1980; Lei Municipal nº 3.592/2017; Resolução CNJ nº 547/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves; TJRN, Apelação Cível nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira; TJRN, Apelação Cível nº 0805654-71.2024.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0826059-31.2024.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença proferida na execução fiscal ajuizada em face de Attilio Coli Santoro, a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A decisão baseou-se no valor exequendo de R$ 2.833,02, inferior ao limite estabelecido em legislação local, e na ausência de comprovação da adoção de medidas administrativas prévias exigidas pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, como a tentativa de conciliação administrativa e o protesto da CDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o Município comprovou o cumprimento das exigências administrativas prévias para a propositura da execução fiscal de baixo valor, conforme estabelecido pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) determinar se a extinção do feito por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, foi medida adequada diante do caso concreto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A mera existência de previsão normativa genérica sobre parcelamento ou protesto da dívida não supre a exigência de comprovação fática e individualizada das medidas administrativas exigidas para a propositura da execução fiscal.4. A tentativa de solução administrativa e o protesto da CDA são requisitos indispensáveis, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, não se presumindo automaticamente cumpridos pela simples menção a legislação municipal.5.
Ausente demonstração concreta e documental de que as exigências foram observadas no caso específico, não se configura o interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal de baixo valor.6. A extinção do feito observa os princípios da eficiência e economicidade, e respeita os parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:- A existência de normas municipais genéricas sobre parcelamento ou protesto não substitui a exigência de comprovação concreta da adoção de medidas administrativas prévias à propositura da execução fiscal.- A ausência de demonstração individualizada do cumprimento dos requisitos previstos no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 legitima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual.- É válida a extinção de execução fiscal de baixo valor que não observa os pressupostos de efetividade administrativa e razoabilidade processual.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184), Plenário, rel. Min. Luiz Fux, j. 10.02.2023.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0819146-48.2015.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.