PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802372-80.2025.8.20.0000
DECISÃO
BANCO BRADESCO S.A interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0827582-78.2024.8.20.5106, deferiu o pedido liminar, para excluir, imediatamente, o nome da empresa autora dos cadastros restritivos do Banco Central – BACEN, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nas razões recursais alega, em suma, que: em que pese a narrativa da recorrida acerca do desconhecimento das operações, as informações e requisitos para operacionalização das transações alegadamente desconhecidas são pessoais e intransferíveis, portanto ou a parte efetuou as operações ou colaborou ativamente para que terceiro as realizasse; informar que houve empréstimo sem sua autorização é um argumento absurdo, visto que, o procedimento para firmar contratos de empréstimos requer o cumprimento de etapas e a digitação das informações expostas; seja fixado prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, posto que crível a possibilitar o cumprimento; a multa diária no valor de R$300,00, limitado a R$6.000,00, por um débito que ocorre uma vez a cada 30 dias é completamente desarrazoada.
Assim, requer a Agravante a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja reformada a decisão recorrida, permitindo a redução do valor da multa e do teto cominados nos termos do artigo 537, §1º, I do CPC, para evitar, assim, o enriquecimento sem causa. Pugnando, ainda, pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer e a periodicidade da multa seja mensal.
É o relatório.
Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (Novo CPC, art. 1.019, I). O BANCO BRADESCO S.A pretende atribuir eficácia suspensiva ao presente agravo para sustar os efeitos da decisão que determinou a retirada do nome da recorrida dos registros dos cadastros restritivos do Banco Central – BACEN, redução do valor das astreintes e extensão do prazo para cumprimento da decisão.
Ao indeferir o pedido de urgência, o juízo de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré exclua, imediatamente, o nome da pessoa jurídica MEGA PRIME COSMÉTICOS LTDA (CNPJ: 40.***.***/0001-72), dos cadastros restritivos do Banco Central – BACEN, referente aos 28 (vinte e oito) cheques emitidos em seu nome, do sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), até ulterior deliberação.”.
A um primeiro olhar, não me deparei com documentos evidenciadores da legitimidade da cobrança e consequente exercício regular de um direito no registro do nome da recorrida nos cadastros restritivos do Banco Central – BACEN. Quanto ao valor da multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), este não se mostra expressivo, inexistindo, pelo menos agora, elementos orientadores de sua minoração.
Atente-se que a multa é estipulada justamente para inibir a prática da conduta e, conforme palavras da Ministra Nancy Andrighi: "o valor da multa reflete o tamanho da resistência e a gravidade da condenação reflete a importância da ordem descumprida." (STJ, AgRg no Resp 1.026.191/RS, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma DJe 23/11/2009) A importância do cumprimento da decisão recorrida é salutar diante do bem que ela busca resguardar.
Ademais, a MEGA PRIME COSMÉTICOS EIRELI somente terá o seu patrimônio reduzido caso descumpra a ordem judicial e se o julgador decidir que o mesmo não se desincumbiu do ônus da prova de que procedeu os descontos no exercício regular de um direito. A princípio, tenho que o objetivo da fixação das astreintes alcançou a sua finalidade que é justamente compelir o cumprimento da decisão judicial, relatando a agravante que excluiu a restrição feita ao nome da recorrida, fato este que afasta o perigo da demora.
Por outro lado, entendo ser cabível o pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da decisão, devendo ser concedido o prazo de cinco dias úteis para seu devido cumprimento, sob pena de incidência da multa previamente arbitrada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo postulado no recurso, apenas para estender para 05 (cinco) dias o prazo para cumprimento da decisão.
Intime-se a agravada, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Após, à conclusão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator