PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802375-37.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DANTAS REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BCBR BANK LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, VEMCARD PARTICIPACOES S.A
SENTENÇA
Cuida-se de ação revisional de contrato movida por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DANTAS em face de: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (KARDBANK) BCBR BANK LTDA CLICKBANK VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. Petição inicial no id. 185750253. A demandante relata que celebrou diversos contratos de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência.
Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 35% de seus rendimentos. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação no id. 185750265. Comprovante de residência no id. 185750266. Junta ficha financeira e contracheque no id. 185750267, 185750268 e 185750269. Despacho no id. 186845443 determinando a parte autora que emende a inicial e indique o rito processual adotado, se o rito comum do CPC ou do superendividamento (art. 104-A e seguintes do CDC).
A parte autora apresenta emenda no id. 188929429 requer prosseguimento do feito pelo rito comum do CPC Decisão de recebimento da petição inicial no id. 191083733 facultando manifestação dos demandados quanto ao pedido liminar. Contestação do BCBR CARD LTDA no id. 192036132. Apresenta impugnação a gratuidade. Alega a existência de ação de repactuação de dívidas por superendividamento 0802372-82.2026.8.20.5129 em face dos mesmos credores, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Aduz ausência de comprovação de superendividamento e inadequação da via eleita. Diz que não emitiu a cédula de crédito bancário, atuando somente na qualidade de intermediária. Alega regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e encargos financeiros. Requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Junta cópia do contrato no id. 192036159 e 192036161, e termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização de desconto em folha de pagamento no id. 192036167.
Contestação do NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A no id. 192269212. Alega regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e encargos financeiros. Junta termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização de desconto em folha de pagamento no id. 192269224. Contestação da VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. (VEM BENEFÍCIOS S.A) no id. 192876790. Apresenta impugnação a gratuidade. Alega regularidade do contrato de empréstimo consignado.
Junta cópia dos contratos nos ids. 192876795 e 192876796. Contestação da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (KARDBANK) no id. 193184750. Apresenta impugnação a gratuidade. Alega ilegitimidade passiva em razão do crédito ter sido transferido para a KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
Junta cópia do contrato no id. 193184759 e termo de endosso no id. 193184760. Contestação da FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA no id. 193184768. Alega ilegitimidade passiva da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em razão da transferência do crédito para a KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, que foi liquidada e os ativos foram repassados para o FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIO.
Apresenta impugnação a gratuidade. Alega regularidade do contrato e encargos financeiros. Requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Junta cópia do contrato no id. 193186629 e termo de endosso no id. 193186630. Contestação do NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A no id. 193483901. Alega regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e encargos financeiros. Junta termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização de desconto em folha de pagamento no id. 193483909 e faturas no id. 193483915.
Manifestação as contestações dos demandados BCBR BANK LTDA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS no id. 194365828. Contestação do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A no id. 195216413. Apresenta impugnação a gratuidade. Sustenta falta de interesse de agir por falta de contato extrajudicial.
Alega regularidade dos contratos e encargos financeiros. Junta cópias dos contratos nos ids. 195216418a 195216425. Contestação do CLICKBANK no id. 195644872. Apresenta impugnação a gratuidade. Suscita inadequação da via eleita. Alega regularidade dos contratos e encargos financeiros. Junta cópia do contrato no id. 195646294 Manifestação a contestação do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A no id. 196435652.
É o relato. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Mantenho a gratuidade deferida a autora, considerando que sua renda líquida é de aproximadamente 4 salários mínimos em razão dos descontos dos empréstimos impugnados, conforme contracheque de id 185750269 A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida.
Indefiro a preliminar de conexão, vez que a ação 0802372-82.2026.8.20.5129 foi extinta sem exame de mérito A preliminar de ilegitimidade de parte de KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A não pode ser acolhida, por ser a responsável pela contratação com a parte autora, que não anuiu a cessão do contrato A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, a parte autora postulou a redução do valor da parcela do contrato de financiamento ao argumento de que os descontos efetuados em sua folha de pagamento comprometem excessivamente sua renda mensal, ultrapassando o patamar limite e violando a proteção ao mínimo existencial. A pretensão da parte autora encontra guarida na legislação e na orientação consolidada do STJ. Com efeito, embora haja liberdade contratual, a margem consignável em folha de pagamento encontra limite na dignidade da pessoa humana e na natureza alimentar da remuneração.
Do exame da documentação acostada, em especial dos comprovantes de rendimentos e dos demonstrativos do financiamento bancário, verifica-se restar comprovado que a prestação descontada diretamente na folha de pagamento ultrapassa o percentual de 30% de sua remuneração bruta, descontadas unicamente as deduções compulsórias previstas em lei, como o imposto de renda e a contribuição previdenciária oficial.
De fato, no id 185750269 consta remuneração de R$ 16.484,02, com imposto de renda de R$ 2.903,56 e contribuição previdenciária de R$ 2.241,97, do que resulta em renda de R$ 11.338,49, de modo que a margem de consignação é de R$ 3.401,54, no entanto, os descontos dos empréstimos somam mais de cinco mil reais A jurisprudência do STJ é no sentido de que os descontos em folha de pagamento referentes a empréstimos e financiamentos devem ser limitados ao percentual máximo de 30% da remuneração bruta do devedor, em respeito aos princípios da razoabilidade e do mínimo existencial.
Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade da limitação ao patamar de 30% dos vencimentos brutos para preservar a subsistência do mutuário:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.767.748/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de considerar que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
2. No presente caso as instâncias ordinárias registraram que os descontos efetuados pelo recorrente ultrapassaram, de forma vultosa, a margem consignável, tendo a decisão ora impugnada entendido que os descontos bancários deveriam ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto da ora recorrida.
3. Os argumentos engendrados no presente recurso pretendem alterar a verdade dos fatos, mormente quando o recorrente alega, ao contrário do que ficou expressamente consignado pelas instâncias ordinárias, que não houve desconto superior ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto da recorrida.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 350.786/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 8/4/2016.) No mesmo alinhamento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a limitação dos descontos em folha ante a natureza alimentar da verba salarial:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO. LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. O Tribunal de origem consignou que "se as prestações não podem ultrapassar a 50% dos vencimentos da servidora, afigura-se viável, pelo princípio da razoabilidade limitar os descontos a 30% (trinta por cento) do valor dos seus vencimentos, que são depositados em conta corrente, mas nem por isso perdem a natureza alimentar".
2. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015).
3. Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade". ( AgRg no REsp. 1.414.115/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014).
4. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.658.364/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) Dessa forma, restando evidenciado que as parcelas dos financiamentos contratados superam o teto de 30% da remuneração bruta da parte autora, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para determinar a adequação do valor cobrado mensalmente A procedência do pedido de redução das parcelas ao limite legal de 30% da remuneração bruta, com dedução apenas dos descontos obrigatórios, é medida imperativa para restabelecer a razoabilidade contratual e assegurar a subsistência do devedor.
Conclusão Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DANTAS para determinar ao BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BCBR BANK LTDA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e VEMCARD PARTICIPACOES S.A a redução e limitação dos descontos em folha de pagamento decorrentes do contrato de financiamento ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta da parte autora, deduzidas unicamente as contribuições compulsórias (imposto de renda e previdência oficial), o que corresponde a 05% (cinco por cento) para cada instituição financeira, devendo as demandadas readequar as parcelas mensais.
Em razão da sucumbência, condeno as demandadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)