PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802378-07.2025.8.20.5103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Francisca da Silva em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E APOSENTADOS DA NAÇÃO, ambos já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que a parte requerida abstenha-se de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora a título de “CONTRIB. ABAPEN”, na repetição do indébito em dobro e na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de valores a título de “CONTRIB. ABAPEN”, apesar de nunca ter contratado. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID 154111118, foi deferido o pedido liminar de suspensão dos descontos, bem como foi determinada a inversão do ônus da prova e deferida a gratuidade judiciária. Citado por edital e determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual, foi apresentada a contestação por negativa geral dos fatos de ID 175698784, na qual alegou preliminar de nulidade da citação por edital e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Manifestação sobre a contestação de ID 177782122. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas afirmaram não ter mais provas a produzir.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de Nulidade de Citação Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, visto que foram esgotadas os meios de que dispõe este Juízo para localizar a parte requerida, de modo resta adequada a sua citação por edital. 2.2. Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, em razão do desinteresse das partes na produção de outras provas em audiência.
Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à legalidade ou não dos descontos dos proventos da parte autora da CONTRIBUICAO ABAPEN, a existência ou não do dever de ressarcir em dobro o valor descontado e ao dever de a parte ré indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora. Pois bem. Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da legalidade dos descontos a título de CONTRIBUICAO ABAPEN.
Inicialmente, deve-se aduzir que, como a parte ré não juntou aos autos eventual contrato ou ficha de inscrição na associação que justificasse os descontos a título de CONTRIBUICAO ABAPEN, de modo que nada mais resta a este Juízo senão reconhecer a ilegalidade dos descontos a título de CONTRIBUICAO ABAPEN. Assim, ante a violação da boa-fé objetiva, devem os valores indevidamente descontados ser devolvidos em dobro.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se aduzir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Verifica-se, na verdade, que é patente o direito do demandante ter reparados os danos suportados, porquanto os descontos em seus proventos de aposentadoria foram considerados indevidos, de sorte que, ao se realizar descontos em sua verba alimentar, acabou ocorrendo uma violação dos direitos personalíssimos do requerente à integridade psíquica e ao próprio acesso ao mínimo existencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - FIXAÇÃO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. - Restando indemonstrada a contratação do suposto contrato que deu causa aos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora resta inequívoca a responsabilidade da réu diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - Os danos morais sofridos na hipótese, surgem independentemente de prova, após os descontos indevidos de valores não autorizados em sua conta corrente.
Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em observância a intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Os valores indevidamente descontados com correção monetária incidente a partir da data da publicação da sentença que arbitrou o seu valor e juros de mora a contar da data do primeiro desconto indevido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.169115-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2022, publicação da súmula em 28/10/2022) Assim, reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais, passa-se a analisar o quantum devido.
Deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
A propósito, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido.
3. Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização.
4. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora.
5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 591238/MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344). (grifei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
I – Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que, mesmo diante da quitação do débito, não devolveu o cheque à autora e o apresentou indevidamente, o que deu azo ao registro e manutenção indevida do nome desta no SERASA, causando lesão a sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.
II – Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
III – Conhecimento e provimento parcial do recurso." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2007.000655-3, Rel. Des. Cláudio Santos, unanimidade, julg. 29/05/2007). (grifei) Assim sendo, entendo que, a título de danos morais, é bastante, suficiente, razoável e justo, considerando a situação do requerente e do requerido, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré e, no mérito, confirmando a decisão de tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) declarar a ilegalidade da cobrança da CONTRIBUICAO ABAPEN e, consequentemente, determinar que a parte ré abstenha-se de cobrar tal valor nos proventos de aposentadoria da parte autora, sob pena de multa de cem reais por cada descontos, limitada ao teto de dois mil reais.
Ainda, condeno a parte ré a ressarcir em dobro à parte autora todos os valores descontados a título de CONTRIBUICAO ABAPEN, devidamente atualizados pelo IPCA-E, desde cada desconto indevido, e sobre o qual devem incidir juros de mora, desde a data do evento danoso, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora, desde a data do evento danoso, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de IPCA-E.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)