PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802382-27.2025.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/SP 123.199) Agravada: MILENE JALES DINIZ Advogado: Dr.
André Luiz Leite de Oliveira (OAB/RN 16.156) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0865881-51.2024.8.20.5001, ajuizada por MILENE JALES DINIZ, assim estabeleceu. Impugnação à Justiça Gratuita Cuida-se de impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita onde a impugnante, ao fundamento de que a parte impugnada não se enquadra nos moldes para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, requerendo a revogação do benefício concedido.
Analisando cuidadosamente os autos, entendo delineada a insuficiência de recursos, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil e mantenho em favor do autor o benefício da justiça gratuita. Portanto, rejeito a impugnação. Passo a sanear o feito. Legitimidade Passiva O Banco-réu assevera ser ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda, alegando ser tão somente intermediador da distribuição de recursos do programa PIS/PASEP, executando as determinações do Conselho Diretor de tal fundo.
Quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu a seguinte tese, no julgamento do IRDR, tema 1150, que a seguir transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Pelo mesmo argumento, não há que se falar em denunciação da lide à UNIÃO. Da mesma forma, é de se afastar a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o presente feito, ante a legitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda. Da preliminar de inépcia da inicial. Ao contrário do que diz a parte ré, a inicial está bem redigida, trazendo a sua fundamentação e com pedidos bem delineados.
Rejeito a preliminar. - Prescrição No caso, a parte autora alega que houve desfalque na sua conta PASEP, administrada pela ré, e quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu a seguinte tese, no julgamento do IRDR, tema 1150, que foi transcrito acima, onde diz que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil".
Desse modo, deve ser aplicada a prescrição DECENAL sobre as parcelas reclamadas, retroativas ao ajuizamento da presente ação. Saneado o feito, intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando o pedido.
Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 23 de janeiro de 2025. Alega em suas razões recursais: a) que deve ser declarada a prescrição do direito pleiteado pela agravada, sob o argumento de que a demanda foi proposta após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados do último depósito, conforme prevê o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932; b) a impossibilidade de inversão do ônus da prova quanto ao presente tema, não devendo arcar com o ônus pericial na forma como deferida pelo Juízo; c) que a parte agravada não se enquadra na regra da Lei Federal nº 1.060/1950 como hipossuficiente a ser beneficiada pela assistência judiciária, devendo a impugnação ser acolhida em grau recursal; d) que sua atuação limita-se a de mero depositário das quantias do PASEP, não tendo qualquer ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais, circunstância suficiente a caracterizar sua ilegitimidade passiva; e) a legitimidade exclusiva da União para figurar no polo passivo da demanda, única responsável pela devida estipulação da correção monetária incidente sobre os valores depositados no fundo, sendo imprescindível a substituição processual e, em consequência, a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para apreciar a questão.
Sob esses argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao instrumental e, no mérito, o acolhimento das teses recursais suscitadas para reformar a decisão agravada.
É o relatório. Passo a decidir. De início, delineando as razões do recurso, observo que os capítulos relacionados a inversão do ônus probatório e das despesas com a produção da prova pericial deixaram de preencher requisito formal necessário ao seu conhecimento, qual seja: a impugnação específica da fundamentação posta na decisão de lavra do juízo de origem, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC.
Em que pese a tese recursal discuta os tópicos referidos, a decisão agravada nem sequer discorreu sobre os pontos em específico, sendo patente a dissonância entre a irresignação manifestada e o que, de fato, foi decidido, circunstância que evidencia mácula à dialeticidade processual. Ora, sabe-se que um dos efeitos do recurso é o devolutivo, por meio do qual se opera a transferência de matéria decidida para que ela seja novamente analisada e decidida, ou seja, somente o assunto que foi efetivamente objeto de deliberação é que pode ser reexaminado.
Desse modo, não havendo o julgador de origem apreciado acerca das teses recursais acima apontadas, entendo incabível a análise dessas questões nesta fase, sob pena de caracterizar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. De igual modo, não é cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a impugnação à justiça gratuita, como efetivamente ocorreu na espécie, tendo em vista que a hipótese não se enquadra no rol previsto no art. 1.015 do CPC.
Superada as teses citadas, observa-se que o mérito da controvérsia recursal reside em avaliar o acerto da decisão de primeiro grau de rejeitar as preliminares de ilegitimidade e, consequentemente, do pedido de deslocamento da competência para a Justiça Federal. Assim, destaca-se que cabe ao Relator negar provimento liminarmente ao recurso conforme previsto no art. 932 do CPC. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) A situação em análise se enquadra perfeitamente nessa norma, exigindo, portanto, o desprovimento liminar do recurso. Isto porque a instituição financeira recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como é competente a jurisdição estadual para conhecimento e processamento da demanda, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1895936 – Tema 1.150: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Importante salientar que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC nº 8/1970, competindo à referida instituição bancária a administração e gestão do programa. Conclui-se, portanto, que a pertinência subjetiva da União se justifica apenas quando a causa de pedir relaciona-se à própria recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP pela não ocorrência ou insuficiência dos depósitos respectivos, circunstância que atrairia a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB/88.
Ao caso, não se discute a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência dá má gestão dos recursos depositados na conta do PASEP, não havendo que se falar, portanto, em legitimidade “ad causam” do Ente Federal apta a atrair jurisdição federal. No mais, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), tratando-se, inclusive, de entendimento sumulado, enunciado pela Súmula nº 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, da mesma sorte, pelos motivos já mencionados, não há falar em denunciação à lide da União para compor o polo passivo da ação originária.
Por conseguinte, da mesma sorte, pelos motivos já mencionados, não há falar em denunciação à lide da União para compor o polo passivo da Ação originária. Ademais, no que diz respeito a alegação de prescrição da pretensão autoral, esta não merece guarida, porque no julgamento desse Tema Repetitivo 1.150, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que se deu quando da entrega, pela instituição financeira, dos extratos PASEP e microfilmagens.
Nesses termos, não vislumbro a ocorrência da prescrição decenal, considerando que a ciência da parte agravada se deu em 27/5/2014, (ID 132312505, do PJe do 1º Grau), e a presente ação foi ajuizada em 27/9/2024, de modo que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, não há base para reverter as conclusões da decisão vergastada, que está em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior.
Portanto, com base no art. 932, IV, alínea "b", do CPC, nego provimento ao presente recurso, na parte conhecida. Com a preclusão recursal, proceda, a Secretaria Judiciária, com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator