INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da proposta de honorários formulada, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da proposta de honorários formulada, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil.
Destinatário
BRENO DE PAULA STEFANINI
INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da proposta de honorários formulada, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil.
Destinatário
LUCAS NEGREIROS PESSOA
INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da proposta de honorários formulada, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil.
Destinatário
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
INTIMEM-SE as partes para que, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da proposta de honorários formulada, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil.
Órgão
Vara Única da Comarca de Baraúna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCAS NEGREIROS PESSOA
Advogado
LUCAS NEGREIROS PESSOA (OAB 17467/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº 0802383-20.2023.8.20.5161 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDNARDO GABRIEL GOMES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Parte RÉ: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado: Advogados do(a) REU: BRENO DE PAULA STEFANINI - SP314770, DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Inépcia da inicial A petição inicial encontra-se suficientemente fundamentada e está acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado. Isto porque o presente feito trata de uma ação ordinária cível, para cujo ajuizamento não se exige prova pré-constituída, sendo admitida a dilação probatória. - Ilegitimidade passiva ad causam A presente lide ostenta natureza consumerista.
Sendo assim, há responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, pelos danos porventura ocasionados ao consumidor. Sendo assim, tendo em conta que a ré, inegavelmente integrou a cadeia de consumo, uma vez que os descontos foram realizados em seu nome, não há que se falar em ilegitimidade passiva. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da de lide. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. Determino a realização de exame de reconhecimento de voz (fonoaudiologia) através do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte - NUPEJ, a fim de que seja apurado se a voz contida no arquivo de áudio de ID nº 112812884, de fato, pertence ao autor.
Arbitro o valor dos honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 504/2024-TJRN, sendo o valor liberado após a apresentação do laudo. Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. Após, determino que a Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia. Sendo colecionado aos autos o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. BARAÚNA, 10 de abril de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Baraúna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRENO DE PAULA STEFANINI
Advogados
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), BRENO DE PAULA STEFANINI (OAB 314770/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº 0802383-20.2023.8.20.5161 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDNARDO GABRIEL GOMES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Parte RÉ: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado: Advogados do(a) REU: BRENO DE PAULA STEFANINI - SP314770, DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Inépcia da inicial A petição inicial encontra-se suficientemente fundamentada e está acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado. Isto porque o presente feito trata de uma ação ordinária cível, para cujo ajuizamento não se exige prova pré-constituída, sendo admitida a dilação probatória. - Ilegitimidade passiva ad causam A presente lide ostenta natureza consumerista.
Sendo assim, há responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, pelos danos porventura ocasionados ao consumidor. Sendo assim, tendo em conta que a ré, inegavelmente integrou a cadeia de consumo, uma vez que os descontos foram realizados em seu nome, não há que se falar em ilegitimidade passiva. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da de lide. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. Determino a realização de exame de reconhecimento de voz (fonoaudiologia) através do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte - NUPEJ, a fim de que seja apurado se a voz contida no arquivo de áudio de ID nº 112812884, de fato, pertence ao autor.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Baraúna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANIEL GERBER
Advogados
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), BRENO DE PAULA STEFANINI (OAB 314770/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº 0802383-20.2023.8.20.5161 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDNARDO GABRIEL GOMES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Parte RÉ: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado: Advogados do(a) REU: BRENO DE PAULA STEFANINI - SP314770, DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Inépcia da inicial A petição inicial encontra-se suficientemente fundamentada e está acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado. Isto porque o presente feito trata de uma ação ordinária cível, para cujo ajuizamento não se exige prova pré-constituída, sendo admitida a dilação probatória. - Ilegitimidade passiva ad causam A presente lide ostenta natureza consumerista.
Sendo assim, há responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, pelos danos porventura ocasionados ao consumidor. Sendo assim, tendo em conta que a ré, inegavelmente integrou a cadeia de consumo, uma vez que os descontos foram realizados em seu nome, não há que se falar em ilegitimidade passiva. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da de lide. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. Determino a realização de exame de reconhecimento de voz (fonoaudiologia) através do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte - NUPEJ, a fim de que seja apurado se a voz contida no arquivo de áudio de ID nº 112812884, de fato, pertence ao autor.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Baraúna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOANA GONCALVES VARGAS
Advogados
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), BRENO DE PAULA STEFANINI (OAB 314770/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº 0802383-20.2023.8.20.5161 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDNARDO GABRIEL GOMES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Parte RÉ: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado: Advogados do(a) REU: BRENO DE PAULA STEFANINI - SP314770, DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Inépcia da inicial A petição inicial encontra-se suficientemente fundamentada e está acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado. Isto porque o presente feito trata de uma ação ordinária cível, para cujo ajuizamento não se exige prova pré-constituída, sendo admitida a dilação probatória. - Ilegitimidade passiva ad causam A presente lide ostenta natureza consumerista.
Sendo assim, há responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, pelos danos porventura ocasionados ao consumidor. Sendo assim, tendo em conta que a ré, inegavelmente integrou a cadeia de consumo, uma vez que os descontos foram realizados em seu nome, não há que se falar em ilegitimidade passiva. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da de lide. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. Determino a realização de exame de reconhecimento de voz (fonoaudiologia) através do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte - NUPEJ, a fim de que seja apurado se a voz contida no arquivo de áudio de ID nº 112812884, de fato, pertence ao autor.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Baraúna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
Advogados
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), BRENO DE PAULA STEFANINI (OAB 314770/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº 0802383-20.2023.8.20.5161 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDNARDO GABRIEL GOMES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Parte RÉ: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado: Advogados do(a) REU: BRENO DE PAULA STEFANINI - SP314770, DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Inépcia da inicial A petição inicial encontra-se suficientemente fundamentada e está acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado. Isto porque o presente feito trata de uma ação ordinária cível, para cujo ajuizamento não se exige prova pré-constituída, sendo admitida a dilação probatória. - Ilegitimidade passiva ad causam A presente lide ostenta natureza consumerista.
Sendo assim, há responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, pelos danos porventura ocasionados ao consumidor. Sendo assim, tendo em conta que a ré, inegavelmente integrou a cadeia de consumo, uma vez que os descontos foram realizados em seu nome, não há que se falar em ilegitimidade passiva. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da de lide. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. Determino a realização de exame de reconhecimento de voz (fonoaudiologia) através do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte - NUPEJ, a fim de que seja apurado se a voz contida no arquivo de áudio de ID nº 112812884, de fato, pertence ao autor.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Baraúna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SOFIA COELHO ARAUJO
Advogados
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), BRENO DE PAULA STEFANINI (OAB 314770/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº 0802383-20.2023.8.20.5161 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDNARDO GABRIEL GOMES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Parte RÉ: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado: Advogados do(a) REU: BRENO DE PAULA STEFANINI - SP314770, DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Inépcia da inicial A petição inicial encontra-se suficientemente fundamentada e está acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado. Isto porque o presente feito trata de uma ação ordinária cível, para cujo ajuizamento não se exige prova pré-constituída, sendo admitida a dilação probatória. - Ilegitimidade passiva ad causam A presente lide ostenta natureza consumerista.
Sendo assim, há responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, pelos danos porventura ocasionados ao consumidor. Sendo assim, tendo em conta que a ré, inegavelmente integrou a cadeia de consumo, uma vez que os descontos foram realizados em seu nome, não há que se falar em ilegitimidade passiva. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da de lide. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. Determino a realização de exame de reconhecimento de voz (fonoaudiologia) através do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte - NUPEJ, a fim de que seja apurado se a voz contida no arquivo de áudio de ID nº 112812884, de fato, pertence ao autor.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Baraúna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
Advogados
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), BRENO DE PAULA STEFANINI (OAB 314770/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº 0802383-20.2023.8.20.5161 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDNARDO GABRIEL GOMES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Parte RÉ: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado: Advogados do(a) REU: BRENO DE PAULA STEFANINI - SP314770, DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Inépcia da inicial A petição inicial encontra-se suficientemente fundamentada e está acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado. Isto porque o presente feito trata de uma ação ordinária cível, para cujo ajuizamento não se exige prova pré-constituída, sendo admitida a dilação probatória. - Ilegitimidade passiva ad causam A presente lide ostenta natureza consumerista.
Sendo assim, há responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, pelos danos porventura ocasionados ao consumidor. Sendo assim, tendo em conta que a ré, inegavelmente integrou a cadeia de consumo, uma vez que os descontos foram realizados em seu nome, não há que se falar em ilegitimidade passiva. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da de lide. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. Determino a realização de exame de reconhecimento de voz (fonoaudiologia) através do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte - NUPEJ, a fim de que seja apurado se a voz contida no arquivo de áudio de ID nº 112812884, de fato, pertence ao autor.
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Baraúna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
Advogados
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 37489/BA), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ), BRENO DE PAULA STEFANINI (OAB 314770/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº 0802383-20.2023.8.20.5161 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDNARDO GABRIEL GOMES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Parte RÉ: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado: Advogados do(a) REU: BRENO DE PAULA STEFANINI - SP314770, DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Inépcia da inicial A petição inicial encontra-se suficientemente fundamentada e está acompanhada de todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não se confundem com aqueles necessários a comprovar o direito alegado. Isto porque o presente feito trata de uma ação ordinária cível, para cujo ajuizamento não se exige prova pré-constituída, sendo admitida a dilação probatória. - Ilegitimidade passiva ad causam A presente lide ostenta natureza consumerista.
Sendo assim, há responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, pelos danos porventura ocasionados ao consumidor. Sendo assim, tendo em conta que a ré, inegavelmente integrou a cadeia de consumo, uma vez que os descontos foram realizados em seu nome, não há que se falar em ilegitimidade passiva. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da de lide. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. Determino a realização de exame de reconhecimento de voz (fonoaudiologia) através do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte - NUPEJ, a fim de que seja apurado se a voz contida no arquivo de áudio de ID nº 112812884, de fato, pertence ao autor.
Órgão
Vara Única da Comarca de Baraúna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCAS NEGREIROS PESSOA
Advogado
LUCAS NEGREIROS PESSOA (OAB 17467/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ - CEJUSC/OESTE Alameda das Carnaubeiras, 355 - Complexo Judiciário - Costa e Silva - Mossoró/RN PROCESSO N°:0802383-20.2023.8.20.5161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNARDO GABRIEL GOMES RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho exarado nos autos, INCLUO o presente feito na pauta do Mutirão de Audiências Bradesco, que se realizará no 10.07.2024, no horário e local abaixo descrito Para tanto, INTIMO à parte autora, por seus advogados, para comparecer(em) ao referido MUTIRÃO, que será realizado presencialmente, salientando-os que deverão chegar(em) somente dentro do horário da sua audiência.
Por fim, em caso de enfermidade ou deficiência física que impossibilite a locomoção da parte, quando comprovada nos autos mediante atestado médico, fica, desde já, autorizada a sua participação telepresencial na audiência, com base na Portaria nº 004/2022, de 18 de maio de 2022, por intermédio da plataforma Microsoft Teams, cujo link será criado no dia do evento e enviado a parte autora, via whatsapp, através de seu advogado.
No caso do último parágrafo, o advogado deve orientar seu constituinte a baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através do "Play store"(android) ou "App Store"(IOS). HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 13:00 ENDEREÇO DAS AUDIÊNCIAS: CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA, Rua Horto Florestal, 506, Baraúna - RN Tel.: 3673-9795 Email: [email protected] WhatsApp: 3673-9795 Baraúna/RN, 1 de julho de 2024 Ana Joelma do Amaral Chefe de Secretaria do CEJUSC
Arbitro o valor dos honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 504/2024-TJRN, sendo o valor liberado após a apresentação do laudo. Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. Após, determino que a Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia. Sendo colecionado aos autos o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. BARAÚNA, 10 de abril de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Arbitro o valor dos honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 504/2024-TJRN, sendo o valor liberado após a apresentação do laudo. Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. Após, determino que a Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia. Sendo colecionado aos autos o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. BARAÚNA, 10 de abril de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Arbitro o valor dos honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 504/2024-TJRN, sendo o valor liberado após a apresentação do laudo. Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. Após, determino que a Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia. Sendo colecionado aos autos o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. BARAÚNA, 10 de abril de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Arbitro o valor dos honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 504/2024-TJRN, sendo o valor liberado após a apresentação do laudo. Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. Após, determino que a Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia. Sendo colecionado aos autos o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. BARAÚNA, 10 de abril de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Arbitro o valor dos honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 504/2024-TJRN, sendo o valor liberado após a apresentação do laudo. Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. Após, determino que a Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia. Sendo colecionado aos autos o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. BARAÚNA, 10 de abril de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Arbitro o valor dos honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 504/2024-TJRN, sendo o valor liberado após a apresentação do laudo. Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. Após, determino que a Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia. Sendo colecionado aos autos o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. BARAÚNA, 10 de abril de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Arbitro o valor dos honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 504/2024-TJRN, sendo o valor liberado após a apresentação do laudo. Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. Após, determino que a Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia. Sendo colecionado aos autos o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. BARAÚNA, 10 de abril de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito