Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLAUDIA FELINTO DE CARVALHO GALLINDO
- Advogado
- LINESIO JOSE DE MAGALHAES DUARTE FILHO (OAB 20148/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802386-98.2024.8.20.0000 Agravante: Cláudia Felinto de Carvalho. Advogado: Linesio José Magalhães Duarte Filho. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cláudia Felinto de Carvalho a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos do Execução Fiscal de nº 0027014-17.2006.8.20.0001. Ao interpor o presente recurso requereu a Agravante o benefício da justiça gratuita, sendo este indeferido, com concessão de prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do preparo devido.
Às fls. 122/123, a Agravante juntou guia de custas e comprovante de pagamento.
É o relatório. Passo a decidir. Analisando o presente recurso, vejo que o mesmo não deve ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade diante da deserção do Agravante. Como dito, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento insurgindo-se contra decisão da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, e requerendo para si os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de insuficiência financeira para o pagamento das custas processuais e eventuais preparos recursais.
Pois bem! Indeferido o benefício pleiteado, foi intimado o Agravante a recolher o preparo recursal no prazo de 10 (dez) dias. Contudo a Agravante não recolheu o preparo recursal devido, mas apenas a quantia de R$ 165,74, valor este insuficiente. Por tais premissas, não deve o recurso ser conhecido.
Diante do exposto, com fulcro no preceito encartado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após a preclusão recursal, arquive-se. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
