1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE
Processo nº. 0802389-31.2020.8.20.5129
Autor: BRENNO HENRIQUE MENEZES LOPES, ALEX SANDRO MOURA DA SILVA,
BRUNO GODEIRO GOMES, ELTON GIERDGLEIDSON OLIVEIRA DE ASSIS e MARIA
LUCIA MELO DA SILVA
RÉ: Caixa Seguradora S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Brenno Henrique Menezes Lopes, Alex Sandro Moura da Silva, Bruno Godeiro Gomes,
Elton Gierdgleidson Oliveira de Assis e Maria Lúcia Melo da Silva ajuizaram a presente ação de
indenização por danos materiais e morais contra a Caixa Seguradora S/A.
Afirmam os autores, na petição inicial, em suma, que firmaram contrato de compra e venda
de imóvel residencial em parcelas com alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida
- Recurso do FGTS mas o imóvel não apresenta condições dignas de moradia, vez que passados
pouco tempo da entrega do imóvel, constatou-se que há risco de desabamento, devido a baixa
qualidade da construção, apresentando vícios construtivos. No mérito, pugnou pelo condenação
do banco réu ao pagamento das reparações dos vícios construtivos, a fixação de danos materiais e
morais.
A parte ré apresentou contestação (id. 64998972). Intimada à apresentar réplica, a parte
autora quedou-se inerte (id. 89710513).
A decisão de id. 108043920 saneou o processo e determinou a perícia do imóvel, custeada
pela parte ré, em virtude do ônus da prova, que deixou decorrer o prazo sem juntar o pagamento
dos honorários periciais.
É o relatório.
Do Julgamento Antecipado
Tendo em vista que a decisão de id. 108043920 advertiu expressamente que a opção por
não antecipar os honorários periciais acarretaria a presunção de veracidade das alegações da parte
autora, julgo antecipadamente a causa na forma do art. 355, I, CPC, por não haver necessidade de
produção de outras provas.
Da responsabilidade civil
A presente causa versa sobre responsabilidade civil. Quando um dano é causado, o agente
que o causou é chamado a recompor a situação mediante a reparação do mesmo. A obrigação de
reparação é resultado da verificação da quebra de um dever jurídico originário pelo agente. Certas
vezes também terceiros que não tiveram participação direta na geração dos fatos podem ser
responsabilizados, em razão de alguma circunstância que os vincule ao causador do dano.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (2004:24),
ensina que "em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a idéia de obrigação, encargo,
contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa idéia. Designa o dever que
alguém tem de reparar prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico sucessivo que
surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário".
Assim, a responsabilidade civil é o complexo de normas que rege a reparação dos danos
indevidamente causados. A diretriz primária da responsabilidade civil é que o dano é um
fenômeno malquisto pela sociedade e que, portanto, todos os meios necessários para que ele não
perdure devem ser usados.
Neste sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tal assertiva é completada pelo art. 187, do CC, ao
afirmar que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
São excluídos expressamente pelo art. 188, I e II, do CC, os atos praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No caso do inciso II, o ato será
legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo
os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Uma vez determinado o que constitui ato ilícito, o Código Civil, por meio do seu art. 927,
impõe ao seu causador a obrigação de repará-lo. Seu parágrafo único informa que haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem.
Considero presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e passo
a analisar a extensão dos danos causados à autora, com a finalidade de fixar o montante final da
indenização.
Isso porque a controvérsia gira em torno da existência de vícios construtivos nos imóveis
adquiridos pelos autores e da responsabilidade da seguradora ré pela reparação dos danos. O
cerne da prova repousava na produção de prova pericial técnica, tendo sido oportunizada à parte
ré a indicação de assistente técnico e o recolhimento dos honorários periciais, conforme despacho
judicial. Todavia, a parte ré permaneceu inerte, não efetuando o pagamento dos honorários
periciais fixados para viabilização da prova técnica.
Em casos como o presente, sendo a prova pericial o meio adequado para apurar a existência
e extensão dos vícios, e cabendo à parte ré custear os honorários do perito, sua inércia gera
presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora.
Os danos materiais deverão ser apurados em liquidação.
Quanto aos danos morais, os seguintes fatores devem ser levados em conta para a correta
aferição do valor total da compensação: (a) a autora não deu causa para o evento danoso em
nenhuma medida; (b) o réu é um banco cuja atividade essencial é justamente a realização de
operações financeiras, para as quais deve se precaver contra a prática de fraudes. Na mesma
medida da absoluta falta de contribuição da vítima para o evento está, portanto, o dever das
instituições financeiras em zelar para lisura e retidão dos procedimentos negociais por elas
praticados. Por fim, é notório que as medidas eventualmente utilizadas pelos bancos para
combater as fraudes não estão surtindo efeito, dada a quantidade de feitos com essa matéria, de
modo que o valor da indenização por danos morais deve servir também como desestímulo para
prática. Tendo isto em conta, considero proporcional e suficiente para compensação dos danos
morais sofridos o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos para:
(i) condenar o réu no pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será
fixado em liquidação, acrescido correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da citação;
(ii) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00
(sete mil reais), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data do
julgamento.
Condeno ainda o réu nas custas, na forma regulamentar, e em honorários de sucumbência
de 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger