PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802392-37.2026.8.20.0000 Polo ativo S.
L. F. G. Advogado(s): RAISSA GOES LIRA DOS SANTOS Polo passivo F. G. D. S. Advogado(s): ANA LUIZA DA SILVA ARAUJO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO LIMINAR DOS ALIMENTOS. ALIMENTANTE DESEMPREGADO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de alimentos que deferiu tutela de urgência para reduzir a pensão alimentícia de R$ 1.000,00 para o equivalente a 15% do seguro-desemprego percebido pelo alimentante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a competência do juízo da Comarca de São Gonçalo do Amarante para processar e julgar a ação revisional de alimentos; (ii) a possibilidade de manutenção da decisão que reduziu provisoriamente a verba alimentar diante da alteração da situação financeira do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobreveio decisão no processo originário reconhecendo a incompetência absoluta do juízo de origem e determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Família da Comarca de Parnamirim, configurando perda superveniente parcial do objeto recursal quanto à matéria da competência.
4. O dever alimentar possui fundamento no art. 229 da Constituição Federal, complementado pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 1.634 do Código Civil, impondo aos genitores o dever de sustento dos filhos menores na medida de suas possibilidades.
5. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem observar o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade.
6. A comprovação do desemprego do alimentante e do recebimento exclusivo de seguro-desemprego evidencia alteração temporária da capacidade contributiva, legitimando, em cognição sumária, a redução provisória da verba alimentar.
7. A manutenção do valor anteriormente fixado poderia impor ônus excessivo ao alimentante diante da atual condição financeira demonstrada nos autos.
8. A controvérsia demanda dilação probatória no juízo competente, oportunidade em que as partes poderão produzir provas acerca das necessidades da alimentanda e da real capacidade econômica do alimentante.
9. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até ulterior deliberação do juízo competente.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso parcialmente prejudicado em razão da perda superveniente parcial do objeto quanto à alegação de incompetência do juízo de origem e, na parte conhecida, desprovido, mantida a decisão que reduziu provisoriamente os alimentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inciso III, 227 e 229; ECA, art. 22; CC, arts. 1.634 e 1.694, § 1º; CPC, arts. 53, inciso II, e 64, §§ 1º, 3º e 4º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, reconhecer a perda superveniente parcial do objeto do recurso e, na parte conhecida, em igual votação, desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
S.
L. F. G. representada por sua genitora S. S. da S. interpôs recurso de agravo (Id. 36578726) em face da decisão (Id. 36578733) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN, que, na revisional de alimentos sob o nº 0805755-05.2025.8.20.5129, promovida em seu desfavor por F. G. D. S., nos seguintes termos: “No caso em comento, foram juntados elementos suficientes para indicar a probabilidade da necessidade da revisão, especialmente porque o autor comprovou que foi demitido do emprego (id. 171267469) e está percebendo apenas o seguro-desemprego (pág. 5, id. 171267451).
Diante da modificação da situação financeira de quem paga, há possibilidade de revisar o encargo alimentar estabelecido. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência e reviso os alimentos para fixá-los no percentual de 15% (quinze por cento) do seguro-desemprego do autor. Os descontos deverão ser implementados na folha de pagamento.” Irresignada com a decisão sustentou: i) incompetência do juízo da Comarca de São Gonçalo do Amarante, posto que a recorrente, adolescente, reside em Parnamirim, local que deveria ter sido ajuizada a ação; e ii) “a redução da pensão de R$1.000,00 (mil reais), para o valor de R$363,00 (trezentos e sessenta e três reais) fere a Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF) e a Proteção Integral (Art. 227, CF).”.
Com base nos fundamentos acima, requereu o conhecimento e acolhimento do instrumental, a fim de que seja suspensa a decisão de primeiro grau e, no mérito, o provimento do recurso para manter o valor da pensão anterior. Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de justiça gratuita formulado. Tutela parcialmente deferida suspendendo a decisão de primeiro grau (Id. 36592064). Ausentes contrarrazões (Id. 37769317).
Com vistas dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça, opinou pelo acolhimento da preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, na eventualidade, pelo provimento do recurso (Id. 37833646). Oportunizado a recorrente se manifestar quanto a perda superveniente parcial ou total do presente recurso (Id. 37882641), requereu o julgamento do feito (Id.38340671). É o sucinto relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO RECURSO Da análise do processo objeto de presente agravo de instrumento, vejo que o juízo de primeiro grau prolatou nova decisão (Id. 178638529 – processo originário): “DECISÃO
Vistos etc. Informação de id. 178240670: Contra a decisão de id. 172582079, que havia concedido tutela de urgência para redução do valor dos alimentos, foi interposto agravo de instrumento, no qual foi concedido efeito ativo para suspensão da decisão até o julgamento do agravo e reconhecida a incompetência deste juízo, em favor da Comarca de Parnamirim, para processar e julgar o feito. Muito embora o comando decisório do agravo de instrumento se limite a suspender a decisão que revisou liminarmente os alimentos, verifico que, no presente caso, a alimentanda é menor de idade e, considerando que é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando para a ação que pede alimentos (art. 53, II, CPC), esse critério se reveste de natureza absoluta.
Assim, declaro a incompetência deste juízo e ordeno a imediata remessa dos autos para uma das varas de família da Comarca de Parnamirim. Encaminhem-se informações à relatora do agravo” Assim, resta configurada a perda superveniente parcial do objeto da presente irresignação e, por conseguinte, a ausência de interesse em parte do recurso. MÉRITO Ultrapassada a preliminar, entendo presentes os requisitos de admissibilidade recursal e passo à análise do valor fixado a título de alimentos provisórios.
O juiz de primeiro grau reduziu o valor da pensão de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) do seguro-desemprego do autor. Dos argumentos posto, neste momento recursal, entendo que são suficientes a manter o decisum objurgado, posto que o valor fixado para o início da lide e considerando os documentos anexados pela recorrente e recorrido apontam, a meu ver, pela alteração do quantum fixado.
A matéria aqui em debate possui assento constitucional, especificamente no art. 229 da Constituição Federal que dispõe: (…) “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” A norma constitucional é completada pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente1 e pelo art. 1.634 do Código Civil2, restando cristalino que o dever de sustentar os filhos menores é mútuo, isto é, deve ser dividido entre pai e mãe, na medida de suas possibilidades.
Importante destacar, também, que o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. Pois bem. A discussão judicial está no início da lide e, portanto, pelo menos neste inter processual, vejo que manter o valor fixado anteriormente pode onerar demasiadamente o agravado que esta recebendo seguro-desemprego.
Assim, deve ser mantido o quantum fixado pelo juízo de primeiro grau, destacando que alterada a competência para julgamento do feito, poderá o juízo competente manter a decisão ou alterar, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil: “Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” Assim, tanto o recorrente como a parte agravada terão a oportunidade no processo originário de provar suas alegações; porém, neste momento de cognição sumária, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, ante a premissa de dilação probatória a ser efetuada no primeiro grau de jurisdição, mantenho o valor já arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, na parte conhecida, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 2 Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) Natal/RN, 25 de Maio de 2026.