PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802392-76.2022.8.20.0000 Polo ativo P.
V. R. R. Advogado(s): FELIPE GUSTAVO LEITE Polo passivo R. G. D. N. S. D. S. P. e outros Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO NATJUS (NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO), DEIXANDO DE REALIZAR O BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA PARA CUSTEAR O TRATAMENTO NA REDE PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INÉRCIA DO AGRAVADO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. CABIMENTO DA MEDIDA DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Diante da inércia do ente público quanto ao cumprimento da decisão judicial, não resta outra alternativa senão deferir o pedido de bloqueio das verbas públicas, como medida liminar necessária à efetivação da justiça.
2. Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer de Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P.
V. R. R. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN (Id 13419867, Pág. 54), que, nos autos do Processo nº 0800011-06.2022.8.20.5300, promovida em face do E. D. R. G. D. N., determinou a remessa dos autos ao NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário), deixando de realizar o bloqueio de verba pública para custear o tratamento na rede privada.
2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que a tutela de urgência foi deferida pelo Juízo plantonista em 1º de janeiro de 2022, porém, embora escoado o prazo para cumprimento voluntário, o agravado não atendeu à determinação.
3. Alegou que condicionar o bloqueio de valores à prévia manifestação do núcleo de saúde não foi hipótese contemplada na decisão que deferiu a tutela de urgência.
4. Requereu, pois, a concessão de tutela recursal, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, para determinar o imediato bloqueio de valores na conta única do ente público agravado.
5. Em decisão de Id. 13501091, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
6. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão de Id. 14612751).
7. Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
8.
É o relatório.
VOTO
9. Conheço do recurso.
10. Conforme relatado, a pretensão recursal enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que determinou a remessa dos autos ao NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário), deixando de realizar o bloqueio de verba pública para custear o tratamento na rede privada.
11. Assiste razão à agravante.
12. Com efeito, como se sabe, a impossibilidade do bloqueio de verba pública vem sendo relativizada, cum grano salis, pela jurisprudência, especialmente para assegurar as políticas públicas de saúde, prestações positivas a que o Poder Público é obrigado por imperativo constitucional (STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e STF, RE 393.175, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgado em 01/02/2006).
13. No mesmo sentido, há precedentes desta Corte, especificamente para a proteção do direito à saúde, situações em que o descumprimento da ordem judicial pode acarretar lesões tão graves ao jurisdicionado que é preciso sopesar aquela garantia estabelecida para a Fazenda Pública com outras normas de envergadura constitucional, a fim de aplicar o direito à espécie (TJRN, AC n° 2016.007739-2, Relª. Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 04/10/2016; RN e AC n° 2015.013923-5, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/06/2016).
14. Nesse contexto, analisando os autos de primeira instância, observa-se que a parte agravante obteve tutela de urgência em seu favor, em decisão deferida pelo Juízo plantonista no dia 1º de janeiro de 2022 (Id 13419866 - Págs. 25 a 28).
15. Não obstante tal determinação liminar, o E. D. R. G. D. N. quedou-se inerte, o que levou a autora, ora agravante, a assumir o tratamento pela via particular, consoante consta na petição de Id. 13419866 – Pág. 30, datada de 10 de janeiro de 2022.
16. Alternativa, então, não resta senão deferir o pedido de bloqueio das verbas públicas, como medida liminar necessária ao efetivo cumprimento da decisão judicial.
17. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do recorrente, bem assim está demonstrado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que, caso indeferida a liminar recursal, a parte agravante não terá assegurado o cumprimento da liminar já deferida.
18. Por todo o exposto, em dissonância com o parecer de Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
19. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2 Natal/RN, 18 de Julho de 2022.