PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802393-58.2026.8.20.5129 Promovente: KLEBIA PAULINO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais ajuizada por KLEBIA PAULINO DO NASCIMENTO em face de BANCO C6 S.A. A parte autora narrou, em síntese, que no dia 21 de outubro de 2025 foi vítima de golpe perpetrado via aplicativo WhatsApp por estelionatário que se fez passar por seu advogado constituído, prometendo o levantamento de alvará judicial fictício (ID 185855399).
Aduziu que, a partir desse contato, foram realizadas operações fraudulentas com seu cartão de crédito virtual final 5051 em favor do estabelecimento Recargapay, nos valores de R$ 1.040,45 e R$ 1.044,65. Afirmou que, após contestação administrativa, o banco réu inicialmente efetuou o estorno dos lançamentos na fatura de novembro de 2025 (ID 185855408), mas posteriormente relançou as cobranças na fatura de fevereiro de 2026 (ID 185855410), razão pela qual pagou as importâncias para evitar negativação.
Requereu a declaração de nulidade das compras, a restituição material de R$ 2.085,10 e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A instituição financeira demandada apresentou contestação tempestiva em 17 de junho de 2026 (ID 190300335 e ID 190300337). Suscitou preliminares de segredo de justiça, impugnação à gratuidade da justiça e ao comprovante de residência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de defeito na prestação de serviços, destacando a atuação legítima do cartão virtual mediante autenticação por fatores de segurança, a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora e a inocorrência de danos materiais ou morais.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares Da tramitação sob segredo de justiça. Quanto ao pedido de tramitação sob segredo de justiça, a pretensão não comporta acolhimento. No âmbito processual pátrio, vigora o princípio da publicidade dos atos processuais, insculpido no artigo 5º, inciso LX, e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no artigo 189 do Código de Processo Civil.
A mera juntada de faturas e extratos de cartão de crédito comuns a demandas de consumo bancário não se subsome às hipóteses excepcionais do ordenamento para restringir a publicidade integral do processo, bastando, se for o caso, a preservação do sigilo restrito a dados sensíveis. Rejeita-se, pois, o pedido. Da gratuidade da justiça. A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Da impugnação ao comprovante de residência. A Parte ré alegou em sede preliminar a inépcia da inicial, uma vez que o comprovante de residência juntado aos autos está com data desatualizada.
Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A autora acostou fatura de serviços residenciais indicando seu domicílio no Município de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 185855402), endereço este que coincide expressamente com os dados cadastrais mantidos e admitidos pela própria instituição financeira requerida nas faturas do cartão de crédito (ID 185855408 e ID 185855410).
A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo ao exame de mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade civil da instituição financeira ré pelas compras realizadas em 21 de outubro de 2025 no cartão virtual da promovente, a obrigação de restituição do valor de R$ 2.085,10 e o cabimento de indenização por danos morais. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, visto que a autora figura como destinatária final dos serviços bancários e a parte ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Em que pese a responsabilidade dos estabelecimentos bancários ser de índole objetiva pelo risco da atividade nas hipóteses de fraudes perpetradas no âmbito de suas operações, o artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990 estabelece de forma categórica que o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso vertente, a própria narrativa fática exposta na exordial e os diálogos acostados aos autos (ID 185855405 e ID 185855406) revelam que a autora foi vítima do golpe do falso advogado, praticado por meio de engenharia social através do aplicativo WhatsApp.
O falsário, utilizando perfil e imagem com o nome de patrono, induziu a requerente a erro com a falsa promessa de levantamento de alvará no montante de R$ 38.410,00, solicitando dados e direcionando atos de confirmação. Trata-se de ardil concebido inteiramente fora do ambiente dos sistemas de segurança do Banco C6 S.A., em canal de comunicação não oficial e desprovido de qualquer ingerência ou participação da instituição financeira requerida.
A transferência ou validação de operações mediante credenciais geradas após a manipulação psicológica da correntista consubstancia fortuito externo e fato exclusivo de terceiro, aptos a romper o nexo de causalidade em relação ao banco prestador. Todavia, a controvérsia não reside propriamente na ocorrência do golpe inicial, mas na posterior reiteração das cobranças, mesmo após a contestação administrativa formulada pela consumidora e o estorno inicialmente realizado pela instituição financeira.
Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que as transações realizadas em 21 de outubro de 2025, nos valores de R$ 1.040,45 e R$ 1.044,65, foram inicialmente estornadas pelo banco réu, com a correspondente exclusão dos lançamentos da fatura de novembro de 2025 (ID 185855408). Todavia, as mesmas quantias foram posteriormente relançadas na fatura com vencimento em fevereiro de 2026 (ID 185855410).
Embora a fraude tenha sido praticada mediante engenharia social, circunstância que, em princípio, poderia afastar a responsabilidade da instituição financeira pelo evento originário, o mesmo não se pode afirmar quanto à posterior reiteração da cobrança. Após a contestação das operações e o reconhecimento inicial da irregularidade, incumbia à instituição financeira demonstrar a legitimidade do novo lançamento ou a existência de motivo idôneo para a reversão do estorno anteriormente concedido.
O banco, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Não comprovou que a consumidora tenha efetivamente autorizado as operações posteriormente cobradas, tampouco demonstrou a realização de novo estorno definitivo. Ao contrário, os documentos evidenciam que os valores voltaram a integrar o saldo exigível do cartão, tendo a autora efetuado o respectivo pagamento para evitar a incidência de encargos e eventual negativação.
Assim, ainda que não se reconheça responsabilidade da instituição financeira pelo golpe em sua origem, resta caracterizada falha na prestação do serviço quanto à manutenção e posterior cobrança de operações já contestadas e anteriormente estornadas. O prejuízo patrimonial suportado pela autora encontra-se devidamente comprovado e corresponde à soma de R$ 1.040,45 e R$ 1.044,65, totalizando R$ 2.085,10.
Impõe-se, portanto, a restituição simples desse montante, a título de dano material, uma vez que não se evidenciou, no caso concreto, conduta dolosa ou atuação contrária à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro. Quanto ao dano moral, igualmente merece acolhimento o pedido. A situação experimentada pela autora ultrapassa o mero dissabor inerente às relações de consumo. Após ser vítima de fraude, a consumidora comunicou o ocorrido à instituição financeira e obteve, inicialmente, o estorno das operações impugnadas, criando legítima expectativa de que a controvérsia havia sido solucionada.
Não obstante, meses depois, os mesmos valores foram novamente lançados em sua fatura, sem que o banco demonstrasse a regularidade da cobrança. A conduta da instituição financeira obrigou a autora a suportar nova cobrança de valores que já haviam sido objeto de contestação e estorno, culminando no pagamento de R$ 2.085,10 para evitar os efeitos decorrentes do inadimplemento da fatura. Tal circunstância evidencia falha relevante na prestação do serviço e impõe à consumidora novo ônus para solucionar situação que já havia sido administrativamente reconhecida e aparentemente encerrada.
Não se trata, portanto, de responsabilizar a instituição financeira exclusivamente pelo golpe perpetrado por terceiro, mas de reconhecer que, uma vez cientificada da fraude e tendo realizado o estorno das operações, a posterior reintrodução das cobranças, desacompanhada de comprovação de sua legitimidade, violou os deveres de segurança, boa-fé e adequada prestação do serviço impostos ao fornecedor.
A reiteração indevida da cobrança, em contexto no qual a consumidora já havia contestado as transações e obtido o respectivo estorno, é apta a gerar angústia, insegurança e transtorno que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente porque envolveu quantia superior a dois mil reais e exigiu da autora o desembolso do valor para evitar consequências decorrentes do não pagamento da fatura.
Configurado, assim, o dano moral, passa-se à fixação do quantum indenizatório. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. À vista das circunstâncias concretas, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar a lesão experimentada pela autora e, simultaneamente, conferir caráter pedagógico à condenação, sem representar vantagem patrimonial desproporcional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por KLEBIA PAULINO DO NASCIMENTO em face de BANCO C6 S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade das transações realizadas em 21 de outubro de 2025, nos valores de R$ 1.040,45 e R$ 1.044,65, totalizando R$ 2.085,10, realizadas em favor do estabelecimento Recargapay, vinculadas ao cartão virtual final 5051; b) condenar o réu à restituição, a título de danos materiais, da quantia de R$ 2.085,10, de forma simples, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do pagamento e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24);
C) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)