Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDERSON FELIPE MACEDO DOS SANTOS
- Advogado
- ANDERSON FELIPE MACEDO DOS SANTOS (OAB 24105/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802394-43.2026.8.20.5129 Promovente: EDILEUSA DE PAIVA SILVA SA Promovido: JOSIEL MARTINS FERREIRA e outros
SENTENÇA
Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR movida por EDILEUSA DE PAIVA SILVA SÁ em desfavor de JOSIEL MARTINS FERREIRA & FRANCISCA WANDERLEIA BARBOSA DE LIMA FERREIRA, pela qual a exequente pretende receber o valor que entende devido, em razão do descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel, assegurado supostamente por notas promissórias. A parte autora, narrou, em síntese, que: “As partes firmaram, em 13 de março de 2024, um Instrumento Particular de Escritura de Compra e Venda de Imóvel Residencial, por meio do qual a Exequente alienou aos Executados o imóvel localizado na Rua José Lopes Torre, 1081, Novo Santo Antônio, São Gonçalo do Amarante/RN.
O imóvel, construído com telhas e tijolos comuns, está encravado em um terreno de 48,00 m², possuindo 4 metros de frente e fundos por 12 metros de extensão em ambas as laterais. Pela transação, ajustou-se o preço total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). As condições de pagamento foram estabelecidas de forma a viabilizar a aquisição, parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Convencionou-se que os pagamentos seriam realizados todo dia 15 de cada mês, com o primeiro vencimento em 15 de abril de 2024.
Para garantir o cumprimento da obrigação, foram emitidas Notas Promissórias correspondentes a cada prestação. Ocorre que, após o pagamento regular de 21 (vinte e uma) parcelas, que totalizaram aproximadamente R$ 10.500,00, os Executados cessaram os pagamentos mensais. O último crédito recebido pela Exequente ocorreu em 25 de janeiro de 2026, referente à parcela que deveria ter sido quitada originalmente em dezembro de 2025.
Desde então, nenhuma outra prestação foi adimplida, encontrando-se vencidas e não pagas as notas promissórias de números 22, 23, 24 e 25, cujos vencimentos ocorreram, respectivamente, em 15/01/2026, 15/02/2026, 15/03/2026 e 15/04/2026. Atualmente, restam em aberto 9 (nove) parcelas do contrato original, sendo que 4 delas já se encontram vencidas e as demais vencerão no curso deste processo. Apesar das tentativas de recebimento amigável, os Executados permanecem inertes, configurando-se o inadimplemento culposo da obrigação líquida e certa.
