Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- L. L. S. D. S. A.
- Advogado
- LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA (OAB 9034/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0802394-82.2022.8.20.5129 Polo Ativo:
L. S. B. Polo Passivo:
C. E. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Título Judicial envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. Verifica-se que a representante legal dos exequentes foi regularmente intimada, de forma pessoal, por meio do aplicativo WhatsApp (Id. 169998162), para impulsionar o feito, mediante a indicação de endereço atualizado da parte executada e a manifestação de interesse no regular prosseguimento da demanda.
Todavia, não obstante a regular intimação, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de promover os atos que lhe competiam. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, conforme parecer de (Id. 182085890).
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
