Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, IVALCINDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS
- Advogados
- GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS (OAB 17809/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802395-67.2022.8.20.5129
APELANTE: IVALCINDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE PEREIRA RAMOS
APELADO: BANCO BMG S/A REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Apelação interposta por IVALCINDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e o condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Expõe seus argumentos e postula o provimento da apelação. A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Determinada a intimação do apelante para comprovar o recolhimento das custas recursais no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, havendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte.
Relatado.
Decido. Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Apesar de ter sido intimado para comprovar o pagamento do preparo, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso nos moldes do §4º do dispositivo já citado[1], o apelante deixou transcorrer in albis o lapso temporal para fazê-lo, não restando alternativa senão reconhecer o fenômeno da deserção. Sendo assim, configurada a deserção, não conheço do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento.
