PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802395-97.2024.8.20.5161 Polo ativo JANAINA KELLY OLIVEIRA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar indevida a cobrança da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO”, determinar seu cancelamento, condenar à restituição em dobro das quantias descontadas a partir de 30/03/2021 e fixar indenização por danos morais em R$ 1.500,00. O banco sustenta a licitude da cobrança diante da utilização dos serviços e ausência de ilicitude, requerendo a improcedência dos pedidos.
A autora requer a majoração dos danos morais, a restituição dobrada sem limitação temporal e a reforma na sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO” foi indevida; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e se ela deve ser limitada no tempo; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 14, § 3º, I, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando demonstrado que não há defeito na prestação do serviço, o que se verifica no caso em que a parte consumidora utiliza regularmente os serviços bancários objeto da cobrança.
4. O banco apresentou extratos que demonstram o uso efetivo da conta para operações além dos serviços essenciais gratuitos, tais como saques, transferências e pagamentos, o que revela a anuência tácita da autora à contratação do pacote tarifário.
5. O uso reiterado dos serviços por período superior a cinco anos sem qualquer contestação caracteriza a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, além de configurar comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva.
6. A ausência de irregularidade na cobrança afasta a tese de enriquecimento ilícito, inexiste cobrança indevida e, por consequência, é indevida a restituição de valores, seja simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
7. A inexistência de defeito na prestação do serviço impede o reconhecimento de abalo moral indenizável, sendo incabível a indenização por danos morais com base unicamente na cobrança de tarifa legitimamente respaldada por conduta da parte consumidora.
8. A improcedência dos pedidos autorais impõe a invesrão do ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso do banco provido. Recurso da parte autora prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 373,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, j. 04.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801839-84.2024.8.20.5100, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 20.11.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 24.11.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da ré e considerar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando o cancelamento dos descontos referente à tarifa bancária de rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”; condenando a ré a restituir as parcelas descontadas, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021; e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00. O apelante BANCO BRADESCO S/A defende a regularidade da contratação, pois a análise da movimentação financeira da conta do autor demonstra que houve uso regular dos serviços não abarcados pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Ainda, aponta que os serviços foram utilizados por extenso lapso temporal, o que evidencia a anuência tácita da contratação, devendo-se aplicar a supressio e a surrectio. Alega também a prescrição da pretensão relativa às quantias cobradas antes de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, pois nas obrigações de trato sucessivo não há termo final para conclusão do contrato, de modo que o adimplemento de cada prestação ou parcela da relação jurídica questionada faz nascer um prazo prescricional relativo a cada prestação.
Assevera a inexistência de ato ilícito e danos morais, sustentando o não cabimento da restituição em dobro e a aplicação da teoria duty to mitigate the loss, aduzindo que os descontos impugnados na lide não são suficientes, per si só, a ensejar abalo extrapatrimonial indenizável. Subsidiariamente, sustenta a redução do quantum indenizatório. Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
A apelante JANAINA KELLY OLIVEIRA SILVA sustenta que a restituição dos valores descontados indevidamente devem se dar da forma dobrada, sem delimitar datas, pois de acordo com o artigo 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Alega que o quantum fixado a título de danos morais foi desproporcional ao dano sofrido pela parte autora, uma vez que a atitude da ré trouxe grandes prejuízos, considerando tratar de pessoa de poucos recursos, que se viu privada da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos para seu uso e para sua família, haja vista o caráter alimentar de seu benefício previdenciário/aposentadoria.
Pontua a necessidade de se atualizar os juros e correção monetária pelo INPC e a alteração da divisão dos ônus de sucumbência, devendo a parte ré arcar integralmente. Requer, ao final, a reforma da sentença, para majorar o quantum indenizatório para R$5.000,00; que a restituição dos valores descontados indevidamente se deem na forma dobrada, integralmente; a alteração do índice de atualização, para que os juros e correção sejam a partir da data do evento danoso; que o ônus sucumbencial seja arcado pela ré.
Discute-se sobre a reforma da sentença, no que pertine a eventual ilicitude dos descontos chamados “CESTA B EXPRESSO”, a possível restituição na forma dobrada dos valores descontados de forma supostamente indevida, integralmente, e o consequente requerimento de indenização por danos morais e, se devido, qual o quantum indenizatório a ser fixado. A instituição financeira afirmou que a cobrança das tarifas questionadas é legítima, uma vez que a parte autora contratou e utilizou os serviços que ensejam as referidas cobranças da tarifa.
Por isso, defendeu que não cometeu ato ilícito e que não deve ser condenada ao pagamento de danos morais e materiais à demandante. No que diz respeito à tarifa “CESTA B. EXPRESSO”, apesar de a instituição financeira não ter apresentado contrato assinado pela parte autora, o extrato bancário da demandante (ID 32182939 e ss.) demonstra o uso de serviços incompatíveis com o serviço de conta salário. A realização de gastos, compras, saques, pix e transferências, mostram o uso da conta de forma coerente com o pacote de serviços cobrado pela instituição financeira.
Assim, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC) e comprovou que, em que pese a ausência de instrumento contratual válido capaz de confirmar a contratação dos serviços, a parte autora utilizou dos serviços prestados pelo banco, atrelados ao pacote contestado, de modo que não há irregularidade na cobrança da tarifa “Cesta B Express” Dessa forma, ao promover a cobrança de tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art.
14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido. Demonstrada a regularidade dos descontos, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Cito julgado desta Corte sobre tema semelhante:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I”.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO. PRELIMINAR DE CONEXÃO E PRESCRIÇÃO. REJEITÇÃO. MÉRITO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809841-59.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame [...]
II. Questão em discussão [...].III. Razões de decidir:
3. A responsabilidade do fornecedor de serviços, segundo o art. 14 do CDC, é objetiva, cabendo ao consumidor apenas a prova do defeito no serviço e do nexo de causalidade entre a atividade e o dano, para que surja a obrigação de indenizar.4. A instituição financeira comprovou a contratação do pacote de serviços bancários por meio de termo de adesão com assinatura eletrônica, validada pelo uso de cartão e senha da correntista, conforme permitido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, que admite documentos eletrônicos como prova válida.5.
A prova documental demonstra o uso de serviços adicionais pela apelante, como o cheque especial, evidenciando que a consumidora fez uso de funcionalidades que ultrapassam os serviços gratuitos ou essenciais, o que corrobora a regularidade da cobrança.6. A cobrança de tarifa pelo pacote contratado configura exercício regular de direito, conforme o art. 14, § 3º, I do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando provado que o defeito inexiste.7.
A regularidade da contratação e das cobranças afasta as alegações de dano material e moral, uma vez que a cobrança foi realizada de acordo com os serviços efetivamente contratados e utilizados.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801839-84.2024.8.20.5100, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) O desconto da tarifa mensal do pacote de serviços se efetivou por longo período (mais de 5 anos) para, só então, a parte autora vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais. Esse comportamento negligente e contraditório também não pode ser ignorado, e deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ademais, pondera-se que, diante da perda de interesse do consumidor em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar ao banco o cancelamento do pacote de serviços e utilizar apenas os serviços do pacote gratuito, sem que desse fato denote irregularidade contratual e, muito menos, ilícito potencialmente danoso ao consumidor, como pretendeu parecer na exordial.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do banco réu, e considerar prejudicado o recurso da parte autora, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a arcar integralmente com o ônus de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.